CABEÇA DE CASAL:FUNÇÕES RESPONSABILIDADES E DEVERES

cabeça de casal, por definição, é o administrador de uma herança. Apesar de ocupar um cargo que é intransmissível e gratuito, o cabeça de casal tem responsabilidades, nomeadamente o dever de prestar contas aos herdeiros ou mesmo a responsabilidade de participação de óbito às Finanças.
De acordo com os artigos 2047.º e 2075.º do Código Civil, é necessário que o cabeça de casal administre a herança até à sua liquidação e partilha, momento a partir do qual um dos herdeiros se transforma em proprietário.

CABEÇA DE CASAL: QUEM É QUE DESEMPENHA ESTA FUNÇÃO?!...
O cargo de cabeça‑de‑casal é ocupado por norma, pelas pessoas que ocupam a seguinte ordem de prioridade:


- Testamenteiro;

- Parentes que sejam herdeiros legais, preferindo‑se os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;

- Herdeiros testamentários - isto é, os contemplados no testamento, preferindo‑se também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

- O de instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros, para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça de casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete art.º 2088.º do CC;

- O de cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora - art. 2089.º do CC;


- O de vender frutos e outros bens deterioráveis nos termos e com os fins definidos no art. 2090.º do CC.

CABEÇA DE CASAL:OUTRAS RESPONSABILIDADES...
No âmbito das suas responsabilidades e além de ter de comunicar o falecimento às Finanças (da área de residência) do autor da sucessão, cabe ainda ao cabeça de casal fazer a relação de bens, para que estes possam ser registados.
Se os herdeiros se encontrarem em igualdade de circunstâncias, dá‑se preferência ao herdeiro mais velho, sendo que os bens sujeitos à administração do cabeça‑de‑casal são os bens próprios do falecido e caso seja casado, os bens comuns do casal.
Quanto aos bens que o falecido doou em vida — e que podem entrar em linha de conta na herança, caso se conclua que se incluem na parte da herança que o falecido não podia dispor - a legítima, são administrados pela pessoa por quem os recebeu.

Cabeça de casal: principais poderes
De acordo com o Código Civil, no exercício da administração da herança, o cabeça de casal tem amplos poderes, designadamente:
Assim sendo, o cabeça de casal gere ou administra uma herança indivisa, portanto, aquela que foi aceite pelos seus sucessores, mas a qual ainda não foi sujeita a partilhas.
Além disso, deve apresentar na sua declaração anual de rendimentos a demonstração dos lucros ou prejuízos obtidos, identificando os outros co-titulares e as suas quotas-partes desses mesmos lucros ou prejuízos.
A este respeito, também os co-titulares – ou cada herdeiro – são tributados relativamente às suas quotas-parte nos rendimentos gerados pela herança, que se presumem iguais.
Já o pagamento do IMI da herança indivisa também é requerido ao cabeça de casal.

BENS COMUNS DO CASAL: QUAIS SÃO, MEAÇÃO E PARTILHA.

Bens próprios e bens comuns:
 No regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns do casal.

 Bens comuns do casal: quais são?!...
 No regime de comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal:
- o produto do trabalho dos cônjuges - após a celebração do casamento, quer se trate de rendimentos provenientes de trabalho subordinado, incluindo funções de gerência ou administração - contrato de trabalho, sem termo ou com termo -, trabalho independente - contrato de prestação de serviços, na execução dos quais são emitidos os chamados "recibos verdes", lucros provenientes de actividade empresarial, exercida em nome individual ou através de participações sociais em empresas - sociedades comerciais: por quotas, unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc..., ou qualquer outra fonte de rendimento.
todos os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir.

Dúvidas sobre se um bem é comum do casal ou próprio de cada um dos cônjuges:
 Quando haja dúvidas sobre se um bem é comum ou próprio de cada um dos cônjuges, o Tribunal deve considerar o bem como sendo um bem comum.
 Se algum ou alguns bens forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela natureza da mais valiosa das duas prestações.

Comunhão conjugal:
 Os bens comuns do casal formam a comunhão conjugal, que é uma comunhão de mão comum ou património colectivo, em que cada um dos cônjuges participa em metade - 50%, tanto no activo como no passivo (sobre as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que, por isso, integram a comunhão conjugal e sobre as dívidas que são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu, consultar o artigo: dividas dos cônjuges; comunicabilidade.

Meação nos bens comuns - na comunhão conjugal:
 Após a celebração do casamento e enquanto este subsistir cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mas também de uma meação nos bens comuns ou meação na comunhão conjugal, de 50%.
 Contudo, os cônjuges não podem dispor - vender, doar ou onerar, da sua meação nos bens comuns como um todo. Por outro lado, os cônjuges também não podem pedir a partilha dos concretos bens comuns do casal antes da dissolução do casamento. Assim, em bom rigor, enquanto o casamento subsistir, cada cônjuge não é proprietário de uma fração – 50, sobre os concretos bens que integram a comunhão - por exemplo, imóveis e veículos; ao invés, são proprietários da sua meação nos bens comuns, como um todo.

Partilha dos bens comuns em caso de divórcio:
Em caso de divórcio, a comunhão conjugal dissolve-se e é necessário proceder à partilha dos bens comuns do casa. Assim, será necessário discriminar quais é que são os bens próprios de cada um dos cônjuges e quais é que são os bens comuns do casal. De seguida, é necessário proceder à partilha dos bens comuns, dividindo os bens que integram a comunhão em metade: 50% dos bens para um dos cônjuges e 50% dos bens para o outro cônjuge.

A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges - obtido em processo de divórcio por mútuo consentimento ou em processo de divórcio litigioso - ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DE TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão, caso seja trabalhador nomeado, ou de despedimento se for contratado.

«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz‑nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje, devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho - ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa. Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.

Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.

No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador - a chamada justa causa, que justifica o fim do contrato. Trata‑se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão ou despedimento conforme o referido em cima. Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores. 

A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos e a divulgação de informação confidencial entre outros.

Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA - SECTOR PRIVADO

Segundo o artigo 351.º do Código do Trabalho,  considera-se existir motivo para despedimento por justa causa por iniciativa do empregador, quando o comportamento culposo do trabalhador, dada a sua gravidade e efeitos, torne imediata e praticamente impossível a conservação da relação de trabalho.

CIRCUNSTÂNCIAS/CAUSAS PARA OCORRER UM DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
O ponto 2 do referido artigo 351.º do CT indica os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa para despedimento. Os mesmos podem ser divididos em três grupos de ações culposas: indisciplina, assiduidade e conduta imprópria.

INDISCIPLINA
Desrespeito injustificada aos responsáveis hierarquicamente superiores;
Desinteresse constante na execução dos deveres inerentes ao seu cargo/posto de trabalho;
Dano de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Desobediência ao cumprimento das regras de saúde e segurança no trabalho;
Incumprimento (ou opor-se ao mesmo) de decisão judicial ou administrativa;
Reduções anormais de produtividade.

ASSIDUIDADE
Falsas declarações na justificação de faltas;
Faltas não hustificadas ao trabalho que determinem, directamente, perdas ou riscos graves para a empresa;
Cinco faltas não justificadas ou dez intervaladas, em cada ano seguido.

CONDUTA IMPRÓPRIA
Quebra dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação constante de conflitos no interior da empresa;
Injúrias físicas ou morais;
Sequestro ou crime contra a liberdade das pessoas pertencentes à empresa.

Quando é detetada ou comprovada uma destas situações, levando o empregador a partir para o despedimento por justa causa este deve de o comunicar, por escrito, ao trabalhador. Esta comunicação deve conter a nota de culpa, com a descrição clara dos factos que lhe são imputados para o despedimento por justa causa. Por sua vez, o trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser aclarada a verdade dos factos.

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA DÁ DIREITO A INDEMNIZAÇÃO OU SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
Quando um trabalhador é despedido com justa causa este não tem direito a qualquer indemnização nem mesmo a subsidio de desemprego por parte da segurança social.

COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR?
Detetada uma das situações acima enumeradas, o empregador, após tomar a decisão de despedir o trabalhador, deve comunicar essa mesma decisão por escrito no prazo de 30 dias.

QUAIS OS ELEMENTOS A REFERIR NA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO TRABALHADOR?
O empregador deve descrever explicitamente os factos que são imputados ao trabalhador para o despedimento por justa causa (nota de culpa).

O TRABALHADOR PODE RECORRER DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO?
O trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser averiguada a verdade dos factos.

Legislação aplicável:Código do Trabalho.

USUCAPIÃO - O QUE É E COMO FUNCIONA?!...

A usucapião  - palavra com origem no latim e que significa “adquirir pelo uso” - está preconizada legalmente no Capítulo VI do Código Civil Português — CCP. Para efeitos tributários, a usucapião enquadra-se nas transmissões gratuitas — “Incidência Objectiva” e “Incidência Subjectiva”, estando portanto os respectivos beneficiários, sujeitos a tributação em sede de imposto do selo (a sua participação deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da origem da obrigação tributária), nos termos dispostos no artigo 1.º e 2.º do Código do Imposto do Selo — CIS.

O QUE É?!...
Conforme o indicado no artigo 1287.º, chama-se usucapião “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”, ou seja, a usucapião é uma posse ou aquisição da propriedade (bem móvel ou imóvel) mantida por determinado lapso de tempo.

COMO FUNCIONA A USUCAPIÃO?!...
Bens imóveis (onde a “figura” da usucapião é talvez mais comum, no caso português)
Relativamente aos bens imóveis, os princípios gerais para a aquisição do direito à usucapião são:
Havendo título de aquisição e registo, é necessário que a posse perdure há pelo menos dez anos a contar a partir da data do registo nos casos de posse de boa fé, ou, pelo menos, 15 anos, nos casos de posse de má fé;
Os prazos mencionados reduzem-se em cinco anos, respectivamente, se não existir registo do título de aquisição, ou seja, havendo apenas registo da mera posse; ou aumentam cinco anos, respectivamente, quando não existe registo do título nem da mera posse;
Finalmente, quando a posse tiver sido estabelecida com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se a partir do momento que cesse a violência ou a posse se torne pública.

Não podem adquirir-se por usucapião “as servidões prediais não aparentes”; nem os “direitos de uso e de habitação” (artigo 1293.º do CCP).
Os prazos para se adquirir bens móveis por usucapião reduzem-se substancialmente quando comparados com os bens imóveis. 

DIVIDAS E PRAZO DE PRESCRIÇÃO AO CONDOMÍNIO?!...

Será que as dívidas ao condomínio prescrevem?!... A quem são cobradas as dívidas ao condomínio do anterior proprietário?!...  Ora bem: as dívidas ao condomínio são um problema relativamente comum em Portugal. Muitos são os relatos de histórias em que a falta de pagamento das quotas por parte dos condóminos se arrasta por largos períodos de tempo, correndo riscos de prescrição.
Para agravar o problema, os administradores de condomínio estão a deparar-se com um aumento vertiginoso de dividas incobráveis. A situação agrava-se quando a fracção muda de proprietário, com a legislação a deixar algumas dúvidas sobre a quem deve ser cobrada a dívida.
Para evitar essas situações existe legislação para simplificar o processo de cobrança da dívida. Saiba tudo o que precisa saber a respeito das dívidas ao condomínio.

QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO?!...
 As dívidas ao condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, enquadrando-se no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil (CC). Assim, considerada uma prestação periódica, dificilmente será possível cobrar dívidas vencidas para lá do prazo de prescrição. É portanto importante, uma acção célere dos administradores de condomínio.

EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO
As execuções para cobrar dívidas ao condomínio são diligenciadas através dos tribunais, mas têm de ter como suporte um documento a que a lei confira o valor de título executivo, como é o caso das actas de reuniºao das assembleias de condóminos, desde que determinem/discriminem as quotas devidas ao condomínio. Estas podem servir de base para a abertura de um processo executivo (ou Julgados de Paz) contra o condómino que tenha quotas em dívida.
Desde 1 de setembro de 2014 foi introduzida uma lei, juntamente com o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), que pretende acelerar a cobrança das dívidas até aos 10 mil euros, como as dos condomínios, através da introdução de um intermediário (agente de execução) com o poder de investigar os devedores e os seus bens penhoráveis.

DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO
A legislação deixa algumas dúvidas relativamente a esta matéria. No entanto, uma boa parte das deliberações jurídicas têm atribuído a responsabilidade das dívidas ao condomínio como a quota (para limpeza de partes comuns ou manutenção geral) ou outras obrigações que decorrem do uso normal do bem ao anterior condómino que deixou a dívida.

Por outro lado, as obrigações que impliquem melhorias, alterações ou reparações transitam para o novo proprietário pois será ele a tirar proveito delas, mesmo que tenham sido aprovadas, em assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário.

REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO

O regulamento do condomínio é um conjunto de regras gerais e abstratas, destinado a disciplinar a acção dos condóminos no usufruto e administração do prédio. O regulamento do condomínio vincula todos os que usem ou venham a usar poderes de facto sobre a fracção autónoma, tais como os condóminos, arrendatários ou comodatários. No entanto, o regulamento não substitui a legislação aplicável sobre determinada matéria referida no primeiro, ou seja, apenas a pode completar, nunca refutar.

- LEGISLAÇÃO
O regulamento do condomínio está preconizado legalmente no Código Civil (CC) português, concretamente nos artigos 1418.º n.º 2 e 1429.º-A.
Segundo os mesmos, o regulamento pode estar anexo ao título constitutivo (documento formalizado por escritura pública que comprova que um prédio ou conjunto de prédios se encontrar no regime de propriedade horizontal), disciplinando o seu uso, gozo e conservação, quer das suas partes comuns, quer das frações autónomas;
Se o regulamento não fizer parte do título constitutivo e havendo mais de quatro condóminos, é da responsabilidade da assembleia de condóminos ou do administrador de condomínio a elaboração de um regulamento com os mesmos objectivos. O título constitutivo e o regulamento do condomínio podem coexistir, sendo, habitualmente, o primeiro mais amplo que o segundo.

Um regulamento do condomínio pode conter, por exemplo:
-regras gerais;
-direitos e deveres dos condóminos;
- regras da assembleia de condóminos e administrador de condomínio, seguros, e outras.

OBRAS
Um das questões que mais discussão gera nos condomínios são as obras. Aqui há que distinguir dois tipos de obras: partes comuns (obrigatórias, como de conservação e manutenção, ou não, como os melhoramentos) e nas frações autónomas (que cada condómino pretende realizar, mas que pode colidir com os direitos dos outros condóminos ou com o título constitutivo).

Partes comuns: devem ser aprovadas pela assembleia de condóminos, mas quando existam casos de urgência, podem ser ordenadas pelo administrador ou por outro condómino. Somente a assembleia de condóminos pode deliberar as obras, necessitando da aprovação de dois terços do valor total do prédio. As despesas devem ser assumidas por todos os condóminos na percentagem das suas quotas (apenas o tribunal pode isentar o seu pagamento a algum condómino);
Fracções autónomas: se as obras implicarem mexer na linha arquitectónica ou estética do edifício, o condómino também necessita de ter a aprovação de 2/3 dos votos da assembleia de condóminos. 

CONVIVÊNCIA
Outra questão importante no regulamento do condomínio é a convivência entre condóminos, nomeadamente os barulhos e a presença de animais.

BARULHOS
Cada condómino pode produzir ruídos (toleráveis) em sua casa até às 22 horas (durante os dias úteis) e até as 24 horas (aos fins-de-semana). No caso de obras, e emissão de ruídos limita-se ao período compreendido entre as 8 e as 20 horas dos dias úteis. Sempre que um condómino se sentir lesado por barulhos fora deste período e não chegue a um entendimento pode apresentar queixa às autoridades.

ANIMAIS
Quando compra ou aluga uma casa deve ser informado se existe um regulamento que impede o acesso a animais (deve estar afixado no imóvel). Nada pode ser regulamentado à posteriori que o impeça de ter animais em casa. Isto porque o CC considera os animais um bem das pessoas e a Portaria n.º 1427/2001 diz que, “sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança”, cada condómino pode ter no seu prédio até três cães ou quatro gatos adultos, até a um máximo de quatro animais.

ATÉ QUE HORAS SE PODE FAZER BARULHO?!...

Vizinhos com gosto por festas fora de horas e obras ruidosas durante o fim-de-semana são mais comuns do que se possa pensar. Para actuar correctamente é necessário saber até que horas se pode fazer barulho.
Na maioria dos casos, uma conversa franca e honesta resolve o problema. Se já tentou esta via de resolução e a resposta foi negativa, passe à fase seguinte: é aqui que entra a legislação e o direito ao descanso, consagrado desde 2007 pelo Regulamento Geral do Silêncio. Saiba então agora até que horas se pode fazer barulho e como deve actuar neste tipo de casos.

RUÍDO DOS VIZINHOS
Quando o vizinho do andar de cima ou de baixo insiste em colocar a música alta e a usar berbequins ou martelos que perturbem o sossego dos demais fora de horas, ou quando a vizinha do lado decide fazer jantares ruidosos com amigos até altas horas da noite a lei nacional protege o seu direito ao silêncio e ao descanso entre as 23h00 e as 07h00.
De acordo com a legislação, quem não cumprir com o horário estabelecido pode ser multado entre os 200 euros e os 2000 euros.
Se necessário, chame a polícia (PSP ou GNR) para que fixe um prazo para o término do ruído. As autoridades devem, ainda, avisar a Câmara Municipal da situação para que as multas possam ser aplicadas.

OBRAS NO PRÉDIO
Quem nunca acordou sobressaltado com o barulho quase ensurdecedor das obras no prédio onde vive?!... Nestes casos, é proibido fazer barulho entre as 20h00 e as 08h00 e aos sábados, domingos e feriados.
Mas a legislação não se fica por aqui: a duração prevista das obras também deve ser afixada no prédio, bem como o período em que há maior ocorrência de ruído.
Ainda assim, a legislação permite a realização de obras fora dos horários fixados em casos urgentes e que coloquem em risco a vida dos condóminos.

Quem não cumprir com a legislação pode ser multado!...
Pessoas Singulares:
Entre 200 euros e os 2000 euros;
Pessoas Colectivas:
Entre os 3000 euros e os 22.500 euros.

FESTAS POPULARES
Em Portugal, não há cidade, vila ou aldeia que não celebre a sua festa popular e lembre o seu santo padroeiro, principalmente durante os meses de verão.
Ainda assim, os moradores estão protegidos pela lei se a Câmara não tiver emitido uma licença especial que autorize o ruído da festa. Nesses casos, o cidadão pode chamar a polícia para fazer valer os seus direitos.
As multas podem ir dos 3000 euros aos 22.500 euros.

Agora que já sabe até que horas se pode fazer barulho, não se esqueça que todos têm o direito ao descanso.

CASA DE MORADA DE FAMILIA!...PROTECÇÃO LEGAL ESPECIAL EM CASO DE DIVÓRCIO.

I. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto, conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do C.C., e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto.

II. A casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição, que poderá inclusivamente passar pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges, ou elemento de união de facto, que cessou por força do disposto no art.º 4.º do D.L. 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro.

III. Na falta de acordo, o meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto no art.º 990.º do CPC, sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação do art.º 1406.º do CC.


Ver Acordão de 20JUN2017 sobre o assunto aqui.