I. A casa de morada de família
é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o
centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto, conforme resulta do
disposto no art.º 1672.º do C.C., e mantém a sua relevância mesmo após a
dissolução do casamento ou união de facto.
II. A casa de morada de
família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos
instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e
filhos consigo conviventes, através da ponderação do destino da casa de morada
de família e dos termos da sua atribuição, que poderá inclusivamente passar
pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges, ou
elemento de união de facto, que cessou por força do disposto no art.º 4.º do D.L. 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de
Agosto, independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro.
III. Na falta de acordo, o
meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de
família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem
comum ou próprio deste, é o processo especial previsto no art.º 990.º do CPC,
sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela
aplicação do art.º 1406.º do CC.
Ver Acordão de 20JUN2017 sobre o assunto aqui.