CABEÇA DE CASAL:FUNÇÕES RESPONSABILIDADES E DEVERES

cabeça de casal, por definição, é o administrador de uma herança. Apesar de ocupar um cargo que é intransmissível e gratuito, o cabeça de casal tem responsabilidades, nomeadamente o dever de prestar contas aos herdeiros ou mesmo a responsabilidade de participação de óbito às Finanças.
De acordo com os artigos 2047.º e 2075.º do Código Civil, é necessário que o cabeça de casal administre a herança até à sua liquidação e partilha, momento a partir do qual um dos herdeiros se transforma em proprietário.

CABEÇA DE CASAL: QUEM É QUE DESEMPENHA ESTA FUNÇÃO?!...
O cargo de cabeça‑de‑casal é ocupado por norma, pelas pessoas que ocupam a seguinte ordem de prioridade:


- Testamenteiro;

- Parentes que sejam herdeiros legais, preferindo‑se os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;

- Herdeiros testamentários - isto é, os contemplados no testamento, preferindo‑se também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

- O de instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros, para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça de casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete art.º 2088.º do CC;

- O de cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora - art. 2089.º do CC;


- O de vender frutos e outros bens deterioráveis nos termos e com os fins definidos no art. 2090.º do CC.

CABEÇA DE CASAL:OUTRAS RESPONSABILIDADES...
No âmbito das suas responsabilidades e além de ter de comunicar o falecimento às Finanças (da área de residência) do autor da sucessão, cabe ainda ao cabeça de casal fazer a relação de bens, para que estes possam ser registados.
Se os herdeiros se encontrarem em igualdade de circunstâncias, dá‑se preferência ao herdeiro mais velho, sendo que os bens sujeitos à administração do cabeça‑de‑casal são os bens próprios do falecido e caso seja casado, os bens comuns do casal.
Quanto aos bens que o falecido doou em vida — e que podem entrar em linha de conta na herança, caso se conclua que se incluem na parte da herança que o falecido não podia dispor - a legítima, são administrados pela pessoa por quem os recebeu.

Cabeça de casal: principais poderes
De acordo com o Código Civil, no exercício da administração da herança, o cabeça de casal tem amplos poderes, designadamente:
Assim sendo, o cabeça de casal gere ou administra uma herança indivisa, portanto, aquela que foi aceite pelos seus sucessores, mas a qual ainda não foi sujeita a partilhas.
Além disso, deve apresentar na sua declaração anual de rendimentos a demonstração dos lucros ou prejuízos obtidos, identificando os outros co-titulares e as suas quotas-partes desses mesmos lucros ou prejuízos.
A este respeito, também os co-titulares – ou cada herdeiro – são tributados relativamente às suas quotas-parte nos rendimentos gerados pela herança, que se presumem iguais.
Já o pagamento do IMI da herança indivisa também é requerido ao cabeça de casal.

BENS COMUNS DO CASAL: QUAIS SÃO, MEAÇÃO E PARTILHA.

Bens próprios e bens comuns:
 No regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns do casal.

 Bens comuns do casal: quais são?!...
 No regime de comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal:
- o produto do trabalho dos cônjuges - após a celebração do casamento, quer se trate de rendimentos provenientes de trabalho subordinado, incluindo funções de gerência ou administração - contrato de trabalho, sem termo ou com termo -, trabalho independente - contrato de prestação de serviços, na execução dos quais são emitidos os chamados "recibos verdes", lucros provenientes de actividade empresarial, exercida em nome individual ou através de participações sociais em empresas - sociedades comerciais: por quotas, unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc..., ou qualquer outra fonte de rendimento.
todos os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir.

Dúvidas sobre se um bem é comum do casal ou próprio de cada um dos cônjuges:
 Quando haja dúvidas sobre se um bem é comum ou próprio de cada um dos cônjuges, o Tribunal deve considerar o bem como sendo um bem comum.
 Se algum ou alguns bens forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela natureza da mais valiosa das duas prestações.

Comunhão conjugal:
 Os bens comuns do casal formam a comunhão conjugal, que é uma comunhão de mão comum ou património colectivo, em que cada um dos cônjuges participa em metade - 50%, tanto no activo como no passivo (sobre as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que, por isso, integram a comunhão conjugal e sobre as dívidas que são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu, consultar o artigo: dividas dos cônjuges; comunicabilidade.

Meação nos bens comuns - na comunhão conjugal:
 Após a celebração do casamento e enquanto este subsistir cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mas também de uma meação nos bens comuns ou meação na comunhão conjugal, de 50%.
 Contudo, os cônjuges não podem dispor - vender, doar ou onerar, da sua meação nos bens comuns como um todo. Por outro lado, os cônjuges também não podem pedir a partilha dos concretos bens comuns do casal antes da dissolução do casamento. Assim, em bom rigor, enquanto o casamento subsistir, cada cônjuge não é proprietário de uma fração – 50, sobre os concretos bens que integram a comunhão - por exemplo, imóveis e veículos; ao invés, são proprietários da sua meação nos bens comuns, como um todo.

Partilha dos bens comuns em caso de divórcio:
Em caso de divórcio, a comunhão conjugal dissolve-se e é necessário proceder à partilha dos bens comuns do casa. Assim, será necessário discriminar quais é que são os bens próprios de cada um dos cônjuges e quais é que são os bens comuns do casal. De seguida, é necessário proceder à partilha dos bens comuns, dividindo os bens que integram a comunhão em metade: 50% dos bens para um dos cônjuges e 50% dos bens para o outro cônjuge.

A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges - obtido em processo de divórcio por mútuo consentimento ou em processo de divórcio litigioso - ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DE TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão, caso seja trabalhador nomeado, ou de despedimento se for contratado.

«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz‑nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje, devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho - ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa. Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.

Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.

No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador - a chamada justa causa, que justifica o fim do contrato. Trata‑se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão ou despedimento conforme o referido em cima. Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores. 

A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos e a divulgação de informação confidencial entre outros.

Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA - SECTOR PRIVADO

Segundo o artigo 351.º do Código do Trabalho,  considera-se existir motivo para despedimento por justa causa por iniciativa do empregador, quando o comportamento culposo do trabalhador, dada a sua gravidade e efeitos, torne imediata e praticamente impossível a conservação da relação de trabalho.

CIRCUNSTÂNCIAS/CAUSAS PARA OCORRER UM DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
O ponto 2 do referido artigo 351.º do CT indica os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa para despedimento. Os mesmos podem ser divididos em três grupos de ações culposas: indisciplina, assiduidade e conduta imprópria.

INDISCIPLINA
Desrespeito injustificada aos responsáveis hierarquicamente superiores;
Desinteresse constante na execução dos deveres inerentes ao seu cargo/posto de trabalho;
Dano de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Desobediência ao cumprimento das regras de saúde e segurança no trabalho;
Incumprimento (ou opor-se ao mesmo) de decisão judicial ou administrativa;
Reduções anormais de produtividade.

ASSIDUIDADE
Falsas declarações na justificação de faltas;
Faltas não hustificadas ao trabalho que determinem, directamente, perdas ou riscos graves para a empresa;
Cinco faltas não justificadas ou dez intervaladas, em cada ano seguido.

CONDUTA IMPRÓPRIA
Quebra dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação constante de conflitos no interior da empresa;
Injúrias físicas ou morais;
Sequestro ou crime contra a liberdade das pessoas pertencentes à empresa.

Quando é detetada ou comprovada uma destas situações, levando o empregador a partir para o despedimento por justa causa este deve de o comunicar, por escrito, ao trabalhador. Esta comunicação deve conter a nota de culpa, com a descrição clara dos factos que lhe são imputados para o despedimento por justa causa. Por sua vez, o trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser aclarada a verdade dos factos.

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA DÁ DIREITO A INDEMNIZAÇÃO OU SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
Quando um trabalhador é despedido com justa causa este não tem direito a qualquer indemnização nem mesmo a subsidio de desemprego por parte da segurança social.

COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR?
Detetada uma das situações acima enumeradas, o empregador, após tomar a decisão de despedir o trabalhador, deve comunicar essa mesma decisão por escrito no prazo de 30 dias.

QUAIS OS ELEMENTOS A REFERIR NA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO TRABALHADOR?
O empregador deve descrever explicitamente os factos que são imputados ao trabalhador para o despedimento por justa causa (nota de culpa).

O TRABALHADOR PODE RECORRER DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO?
O trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser averiguada a verdade dos factos.

Legislação aplicável:Código do Trabalho.

USUCAPIÃO - O QUE É E COMO FUNCIONA?!...

A usucapião  - palavra com origem no latim e que significa “adquirir pelo uso” - está preconizada legalmente no Capítulo VI do Código Civil Português — CCP. Para efeitos tributários, a usucapião enquadra-se nas transmissões gratuitas — “Incidência Objectiva” e “Incidência Subjectiva”, estando portanto os respectivos beneficiários, sujeitos a tributação em sede de imposto do selo (a sua participação deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da origem da obrigação tributária), nos termos dispostos no artigo 1.º e 2.º do Código do Imposto do Selo — CIS.

O QUE É?!...
Conforme o indicado no artigo 1287.º, chama-se usucapião “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”, ou seja, a usucapião é uma posse ou aquisição da propriedade (bem móvel ou imóvel) mantida por determinado lapso de tempo.

COMO FUNCIONA A USUCAPIÃO?!...
Bens imóveis (onde a “figura” da usucapião é talvez mais comum, no caso português)
Relativamente aos bens imóveis, os princípios gerais para a aquisição do direito à usucapião são:
Havendo título de aquisição e registo, é necessário que a posse perdure há pelo menos dez anos a contar a partir da data do registo nos casos de posse de boa fé, ou, pelo menos, 15 anos, nos casos de posse de má fé;
Os prazos mencionados reduzem-se em cinco anos, respectivamente, se não existir registo do título de aquisição, ou seja, havendo apenas registo da mera posse; ou aumentam cinco anos, respectivamente, quando não existe registo do título nem da mera posse;
Finalmente, quando a posse tiver sido estabelecida com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se a partir do momento que cesse a violência ou a posse se torne pública.

Não podem adquirir-se por usucapião “as servidões prediais não aparentes”; nem os “direitos de uso e de habitação” (artigo 1293.º do CCP).
Os prazos para se adquirir bens móveis por usucapião reduzem-se substancialmente quando comparados com os bens imóveis. 

DIVIDAS E PRAZO DE PRESCRIÇÃO AO CONDOMÍNIO?!...

Será que as dívidas ao condomínio prescrevem?!... A quem são cobradas as dívidas ao condomínio do anterior proprietário?!...  Ora bem: as dívidas ao condomínio são um problema relativamente comum em Portugal. Muitos são os relatos de histórias em que a falta de pagamento das quotas por parte dos condóminos se arrasta por largos períodos de tempo, correndo riscos de prescrição.
Para agravar o problema, os administradores de condomínio estão a deparar-se com um aumento vertiginoso de dividas incobráveis. A situação agrava-se quando a fracção muda de proprietário, com a legislação a deixar algumas dúvidas sobre a quem deve ser cobrada a dívida.
Para evitar essas situações existe legislação para simplificar o processo de cobrança da dívida. Saiba tudo o que precisa saber a respeito das dívidas ao condomínio.

QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO?!...
 As dívidas ao condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, enquadrando-se no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil (CC). Assim, considerada uma prestação periódica, dificilmente será possível cobrar dívidas vencidas para lá do prazo de prescrição. É portanto importante, uma acção célere dos administradores de condomínio.

EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO
As execuções para cobrar dívidas ao condomínio são diligenciadas através dos tribunais, mas têm de ter como suporte um documento a que a lei confira o valor de título executivo, como é o caso das actas de reuniºao das assembleias de condóminos, desde que determinem/discriminem as quotas devidas ao condomínio. Estas podem servir de base para a abertura de um processo executivo (ou Julgados de Paz) contra o condómino que tenha quotas em dívida.
Desde 1 de setembro de 2014 foi introduzida uma lei, juntamente com o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), que pretende acelerar a cobrança das dívidas até aos 10 mil euros, como as dos condomínios, através da introdução de um intermediário (agente de execução) com o poder de investigar os devedores e os seus bens penhoráveis.

DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO
A legislação deixa algumas dúvidas relativamente a esta matéria. No entanto, uma boa parte das deliberações jurídicas têm atribuído a responsabilidade das dívidas ao condomínio como a quota (para limpeza de partes comuns ou manutenção geral) ou outras obrigações que decorrem do uso normal do bem ao anterior condómino que deixou a dívida.

Por outro lado, as obrigações que impliquem melhorias, alterações ou reparações transitam para o novo proprietário pois será ele a tirar proveito delas, mesmo que tenham sido aprovadas, em assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário.

REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO

O regulamento do condomínio é um conjunto de regras gerais e abstratas, destinado a disciplinar a acção dos condóminos no usufruto e administração do prédio. O regulamento do condomínio vincula todos os que usem ou venham a usar poderes de facto sobre a fracção autónoma, tais como os condóminos, arrendatários ou comodatários. No entanto, o regulamento não substitui a legislação aplicável sobre determinada matéria referida no primeiro, ou seja, apenas a pode completar, nunca refutar.

- LEGISLAÇÃO
O regulamento do condomínio está preconizado legalmente no Código Civil (CC) português, concretamente nos artigos 1418.º n.º 2 e 1429.º-A.
Segundo os mesmos, o regulamento pode estar anexo ao título constitutivo (documento formalizado por escritura pública que comprova que um prédio ou conjunto de prédios se encontrar no regime de propriedade horizontal), disciplinando o seu uso, gozo e conservação, quer das suas partes comuns, quer das frações autónomas;
Se o regulamento não fizer parte do título constitutivo e havendo mais de quatro condóminos, é da responsabilidade da assembleia de condóminos ou do administrador de condomínio a elaboração de um regulamento com os mesmos objectivos. O título constitutivo e o regulamento do condomínio podem coexistir, sendo, habitualmente, o primeiro mais amplo que o segundo.

Um regulamento do condomínio pode conter, por exemplo:
-regras gerais;
-direitos e deveres dos condóminos;
- regras da assembleia de condóminos e administrador de condomínio, seguros, e outras.

OBRAS
Um das questões que mais discussão gera nos condomínios são as obras. Aqui há que distinguir dois tipos de obras: partes comuns (obrigatórias, como de conservação e manutenção, ou não, como os melhoramentos) e nas frações autónomas (que cada condómino pretende realizar, mas que pode colidir com os direitos dos outros condóminos ou com o título constitutivo).

Partes comuns: devem ser aprovadas pela assembleia de condóminos, mas quando existam casos de urgência, podem ser ordenadas pelo administrador ou por outro condómino. Somente a assembleia de condóminos pode deliberar as obras, necessitando da aprovação de dois terços do valor total do prédio. As despesas devem ser assumidas por todos os condóminos na percentagem das suas quotas (apenas o tribunal pode isentar o seu pagamento a algum condómino);
Fracções autónomas: se as obras implicarem mexer na linha arquitectónica ou estética do edifício, o condómino também necessita de ter a aprovação de 2/3 dos votos da assembleia de condóminos. 

CONVIVÊNCIA
Outra questão importante no regulamento do condomínio é a convivência entre condóminos, nomeadamente os barulhos e a presença de animais.

BARULHOS
Cada condómino pode produzir ruídos (toleráveis) em sua casa até às 22 horas (durante os dias úteis) e até as 24 horas (aos fins-de-semana). No caso de obras, e emissão de ruídos limita-se ao período compreendido entre as 8 e as 20 horas dos dias úteis. Sempre que um condómino se sentir lesado por barulhos fora deste período e não chegue a um entendimento pode apresentar queixa às autoridades.

ANIMAIS
Quando compra ou aluga uma casa deve ser informado se existe um regulamento que impede o acesso a animais (deve estar afixado no imóvel). Nada pode ser regulamentado à posteriori que o impeça de ter animais em casa. Isto porque o CC considera os animais um bem das pessoas e a Portaria n.º 1427/2001 diz que, “sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança”, cada condómino pode ter no seu prédio até três cães ou quatro gatos adultos, até a um máximo de quatro animais.

ATÉ QUE HORAS SE PODE FAZER BARULHO?!...

Vizinhos com gosto por festas fora de horas e obras ruidosas durante o fim-de-semana são mais comuns do que se possa pensar. Para actuar correctamente é necessário saber até que horas se pode fazer barulho.
Na maioria dos casos, uma conversa franca e honesta resolve o problema. Se já tentou esta via de resolução e a resposta foi negativa, passe à fase seguinte: é aqui que entra a legislação e o direito ao descanso, consagrado desde 2007 pelo Regulamento Geral do Silêncio. Saiba então agora até que horas se pode fazer barulho e como deve actuar neste tipo de casos.

RUÍDO DOS VIZINHOS
Quando o vizinho do andar de cima ou de baixo insiste em colocar a música alta e a usar berbequins ou martelos que perturbem o sossego dos demais fora de horas, ou quando a vizinha do lado decide fazer jantares ruidosos com amigos até altas horas da noite a lei nacional protege o seu direito ao silêncio e ao descanso entre as 23h00 e as 07h00.
De acordo com a legislação, quem não cumprir com o horário estabelecido pode ser multado entre os 200 euros e os 2000 euros.
Se necessário, chame a polícia (PSP ou GNR) para que fixe um prazo para o término do ruído. As autoridades devem, ainda, avisar a Câmara Municipal da situação para que as multas possam ser aplicadas.

OBRAS NO PRÉDIO
Quem nunca acordou sobressaltado com o barulho quase ensurdecedor das obras no prédio onde vive?!... Nestes casos, é proibido fazer barulho entre as 20h00 e as 08h00 e aos sábados, domingos e feriados.
Mas a legislação não se fica por aqui: a duração prevista das obras também deve ser afixada no prédio, bem como o período em que há maior ocorrência de ruído.
Ainda assim, a legislação permite a realização de obras fora dos horários fixados em casos urgentes e que coloquem em risco a vida dos condóminos.

Quem não cumprir com a legislação pode ser multado!...
Pessoas Singulares:
Entre 200 euros e os 2000 euros;
Pessoas Colectivas:
Entre os 3000 euros e os 22.500 euros.

FESTAS POPULARES
Em Portugal, não há cidade, vila ou aldeia que não celebre a sua festa popular e lembre o seu santo padroeiro, principalmente durante os meses de verão.
Ainda assim, os moradores estão protegidos pela lei se a Câmara não tiver emitido uma licença especial que autorize o ruído da festa. Nesses casos, o cidadão pode chamar a polícia para fazer valer os seus direitos.
As multas podem ir dos 3000 euros aos 22.500 euros.

Agora que já sabe até que horas se pode fazer barulho, não se esqueça que todos têm o direito ao descanso.

CASA DE MORADA DE FAMILIA!...PROTECÇÃO LEGAL ESPECIAL EM CASO DE DIVÓRCIO.

I. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto, conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do C.C., e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto.

II. A casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição, que poderá inclusivamente passar pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges, ou elemento de união de facto, que cessou por força do disposto no art.º 4.º do D.L. 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro.

III. Na falta de acordo, o meio próprio para ser decidida a questão da atribuição da casa de morada de família e eventual compensação em favor do outro cônjuge quando se trate de bem comum ou próprio deste, é o processo especial previsto no art.º 990.º do CPC, sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação do art.º 1406.º do CC.


Ver Acordão de 20JUN2017 sobre o assunto aqui.

JULGADOS DE PÁZ!... O QUE SÃO E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.

Que questões podem resolver?!...

Têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, de valor não superior a 15.000 €. Quanto às questões que podem apreciar e decidir, são as constantes do artigo 9.º com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho e que se resumem ao seguinte:1- Acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;2- Acções de entrega de coisas móveis;3- Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;4- Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;5- Acções de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;6- Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;7- Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;8- Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra-contratual;9- Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;10- Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.- Os julgados de paz, são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:1- Ofensas corporais simples;2- Ofensa à integridade física por negligência;3- Difamação;4- Injúrias;5- Furto simples;6- Dano simples;7- Alteração de marcos;8- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.Nota: a apreciação de um pedido de indemnização cível, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.
Quais os custos do recurso aos Julgados de Páz?!...
Os custos devidos a final são fixos – taxa única de €70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Páz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.- Se o processo for concluído por acordo alcançado através de mediação a taxa é reduzida para €50,00.
Para aceder aos Julgados e Páz é necessário constituir advogado?!...
As partes têm de comparecer pessoalmente, por causa dos objetivos de mediação, conciliação e pacificação.- Mas as partes podem SEMPRE fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Esta assistência é porém obrigatória, relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.- Acresce que a constituição de advogado é obrigatória na fase de recurso, mas pode ser concedido apoio judiciário, se for caso disso.
Como podem ser resolvidos os conflitos?!...
Por Mediação, se essa for a opção de ambas as partes, com a intervenção de um Mediador de Conflitos ou por Julgamento, realizado por um Juiz de Páz. 
O que é a Mediação?!...É uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas satisfaça para o litígio que as opõe, a qual termina com a homologação pelo Juiz de Paz, por decisão com o valor de sentença. Se não houver acordo homologado ou uma das partes rejeitar a mediação, passa-se logo que findos os articulados, à fase de julgamento.
Como se concluem os processos?!...Por Sentença do Juiz de Páz, quer seja a homologação do Acordo de Mediação, quer a proferida no termo da Audiência de Julgamento.- Pode recorrer-se da Sentença?!...É possível recorrer da Sentença para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica que fôr competente, desde que o valor da acção seja superior a 2.500 €.

VEÍCULOS COM SEGURO OBRIGATÓRIO – SIM OU NÃO, E COMO SABER!...

Alguns de nós, certamente já tivemos a necessidade ou curiosidade de saber se determinado veículo automóvel tem seguro, se o mesmo se encontra válido e qual a seguradora e respectivo número de apólice.
Para o efeito, esta informação pode ser nalguns casos de extrema importância. Em Portugal, a área dos seguros é objecto de supervisão pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio.
Ora, no site da ASF - www.asf.com.pt - está disponível uma ferramenta que permite saber se determinado veículo tem seguro válido, qual a seguradora onde o mesmo foi contratado e qual o número da apólice. Para o efeito basta saber a matrícula.
Aceda ao site referido e experimente.

Esta é mais uma ferramenta que deverá ter presente e guardar nos seus favoritos para utilização sempre que precisar.

CIRCULAR PELA DIREITA – OBRIGATORIEDADE E MULTA

Durante os últimos tempos tem sido muito falada a questão da circulação de veículos pela esquerda e a consequente coima a que os mesmos estão sujeitos.
Para esclarecer a situação, nada melhor do que apresentar a normal legal que impõe a circulação pela direita e a correspondente coima a que os condutores estão sujeitos caso não cumpram essa obrigação.
No âmbito da circulação rodoviária, rege o Código da Estrada, como diploma disciplinador do modo como neste caso se deve circular nas vias de trânsito.
Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, tendo tido a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho.

E a este propósito, rege este diploma no seu artigo 13.º o seguinte:

Artigo 13.º
Posição de marcha

1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 — Sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo no entanto utilizar-se outra, se não houver lugar naquela e bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 — Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Assim, como prescreve o n.º 1 do supracitado normativo, a posição da marcha deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, sendo que, nos termos do n.º 3 da norma em causa, sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, a circulação deve fazer-se pela via mais à direita.



O condutor que não observar aquelas normas, é sancionado com coima de €60,00 a €300,00.

HERANÇAS: COMO RECLAMÁ-LAS...

A morte de um familiar envolve alguma burocracia e terá de largar alguns euros para conseguir receber a sua herança. O registo do óbito é gratuito, mas quando há vários herdeiros é necessário nomear o “cabeça de casal”, que estará responsável por administrar a herança até à altura das partilhas. Se esse processo for feito num Cartório Notarial poderá custar entre 150€ e 200€, enquanto esse registo num balcão de heranças custará 150€ - estes balcões podem ser encontrados em conservatórias e Lojas do Cidadão.
Se a herança for entregue aos cônjuges, pais e filhos do falecido, essa transmissão de bens é gratuita. Mas se os herdeiros forem os irmãos ou sobrinhos será necessário pagar ao Estado 10% do valor total da herança.
Em jeito de conclusão: na morte, não é só o património que é entregue aos herdeiros. A lei garante que os filhos herdam igualmente as dívidas dos pais, e em caso de aceitação da herança, têm mesmo de cumprir com o pagamento da dívida até ao limite herdado

- E SERÁ QUE NESTE CASO PODEM RECUSAR O PAGAMENTO?!...

Também aqui a lei não deixa margens para dúvida!... O herdeiro só tem de pagar a dívida até ao limite do valor que herda. Se por exemplo a dívida for de 100.000€ mas os bens herdados só perfizerem um total de 25.000€, o herdeiro apenas tem de suportar esse custo desde que comprove que não existem mais bens para saldar o restante valor da dívida.
Contudo, ninguém é obrigado a aceitar uma herança e respetivas dívidas. No caso das heranças que envolvem bens imóveis, essa vontade deve ser expressa através de uma escritura pública ou de um documento particular autenticado. Se a herança disser respeito a bens móveis, é apenas necessário assinar um documento particular. Assim que é recusada a herança, é privilegiado o chamado “direito de representação” e avança-se na ordem para a respetiva atribuição dos bens.

- TESTAMENTO: SIM OU NÃO?!...

Por norma, os bens são divididos pelos herdeiros legítimos já que não é comum existir um testamento. Assim sendo, esta é a ordem comum de atribuição da herança:

- Cônjuge e filhos;
- Cônjuge e pais;
- Irmãos e sobrinhos;
- Outros parentes até ao 4º grau;
- Estado.


Para que sejam beneficiadas outras pessoas é obrigatório que seja escrito um testamento, ainda que o Estado proteja sempre os cônjuges, os pais e os filhos do falecido, os chamados “herdeiros legitimários”, estando sempre reservada a estes uma parte do património.

COMO FAZER UM TESTAMENTO

Falar da morte é um tema melindroso para a maioria das pessoas!... No entanto, fazer um testamento é muitas vezes a melhor forma de evitar conflitos durante a partilha de bens. A legislação aplicável aos testamentos está preconizada no Código Civil - artigos 2179.º a 2334.º. Apesar de ser um documento relativamente simples de elaborar, fazer um testamento obedece a algumas regras.Como fazer então um testamento:

- TIPOS DE TESTAMENTO:

São duas as formas de testamento comuns previstas no artigo 2204.º do Código Civil:

1 - Testamento público: assume esta forma, se escrito por notário no seu livro de notas;

2 - Testamento cerrado (particular): é redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a pedido deste que tem de o  assinar. É um testamento fechado e unicamente aprovado pelo notário, não sendo obrigatório o depósito do testamento, ou seja, a função notarial destina-se a dar forma legal e a conceder fé pública ao acto. O testador pode depositar o testamento cerrado no cartório notarial e deixá-lo à sua guarda, ou na de terceiros, e pode ser retirado pelo testador ou por um procurador com poderes especiais. Apenas por solicitação do testador o testamento pode ser lido pelo notário que escreveu o instrumento de aprovação. 

COMO FAZER UM TESTAMENTO PASSO A PASSO

Para fazer um testamento é apenas necessário deslocar-se a um cartório notarial com duas testemunhas, todos munidos de um documento de identificação, como o cartão do cidadão por exemplo. A partir do estrangeiro pode fazer um testamento deslocando-se aos serviços consulares correspondentes.

Redigir um testamento não obedece a uma estrutura fixa, ou seja, pode ser escrito da forma que o testador entender, desde que depois seja reconhecido por um notário. Pode fazer vários testamentos, sendo que o último é o que prevalece.

No entanto, um dos pontos que tem de respeitar é o princípio da legítima. Quer isto dizer que herdeiros naturais - diretos - ficam sempre salvaguardados, tendo direito pelo menos a uma terça parte dos bens que o testador possui, mesmo que o testador não o queira.

Nos casos em que não exista um testamento, os bens são entregues ao cônjuge, filhos ou pais, por esta ordem. Seguem-se os restantes familiares. No limite, a herança poderá ir para o Estado caso não haja família até ao quarto grau nem testamento. Se viver em união de facto e não houver testamento, o parceiro (a) também não terão direito a nenhum dos bens. 

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS


Requisitos gerais da apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; 
b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por 'elementos de identificação' os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários. 

3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma. 

4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos. 

5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º; 
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8; 
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos. 

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal. 

7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.

9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial. 

11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.

12 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º

13 - O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º
Principais Alterações à Lei