HERDEIROS LEGITIMOS: QUEM SÃO E O QUE PODEM HERDAR...

Quem são os herdeiros legítimos? Saiba o que significa este conceito e perceba se um testamento pode alterar a ordem de atribuição da herança.

Os herdeiros legítimos têm prioridade na distribuição dos bens de uma herança. Mas, afinal, quem são? E qual é a ordem, entre os familiares do falecido, para se poder herdar? É possível escolher outros herdeiros?

Quando não existe um testamento que determine o contrário, há uma ordem pela qual os herdeiros são chamados à sucessão. E, mesmo nos casos em que existe um testamento, os herdeiros legítimos têm sempre salvaguardada a sua quota-parte.

Como as heranças são, muitas vezes, fonte de conflitos familiares, é importante saber quem, em caso de morte, tem direito a ficar com os bens.

QUEM SÃO OS HERDEIROS LEGÍTIMOS?

O Código Civil, que regula os procedimentos relacionados com heranças, estabelece claramente o que se faz quando alguém morre e deixa bens. Assim, e se não existir testamento, são sucessores os herdeiros legítimos. Isto é, o cônjuge, os parentes e o Estado.

  1. Cônjuge e descendentes;
  2. Cônjuge e ascendentes;
  3. Irmãos e seus descendentes;
  4. Outros colaterais até ao quarto grau;
  5. Estado.

Como pode ver, os familiares mais próximos são os primeiros beneficiários de uma herança. Assim, se a pessoa que faleceu for casada e tiver filhos, são estes os primeiros herdeiros legítimos. Mas, se não tiver filhos, os seus pais também podem receber uma parte da herança.

Caso não existam parentes que possam ser herdeiros legítimos a herança é entregue ao Estado.

Um dado importante quando se fala de heranças é que nem sempre são um sinónimo de riqueza. Dívidas e impostos também podem fazer parte deste rol. A solução pode passar por recusar aceitar a herança, ficando assim livre desses encargos.

O cônjuge é sempre um herdeiro legítimo?

Nem sempre. A lei diz que, se à data da morte, estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, perde o direito a herdar.

O mesmo acontece se o divórcio ou separação forem decretados depois. Isto porque, segundo o artigo 1785.º do Código Civil, a ação de divórcio pode ser continuada pelos herdeiros para efeitos patrimoniais, “se o autor falecer na pendência da causa”. Ou seja, se alguém falecer e o processo de divórcio estiver a decorrer, os herdeiros podem continuá-lo para que a herança não inclua o ex-cônjuge.

Outras questão importante é que alguém que viva em união de facto não é, para efeitos de herança, considerado como cônjuge. Assim, não tem direito à parte da herança que lhe caberia se estivesse casado. A solução para esta questão é fazer um testamento, deixando à pessoa com quem vive uma parte da herança.

Há, no entanto, alguns limites, já que, mesmo em testamento, só é possível dispor da chamada quota disponível. A restante (a chamada quota legítima), tem de ser entregue aos herdeiros legitimários.

Como é distribuída a quota dos herdeiros legítimos?

O cônjuge tem direito a metade da herança, se não existirem descendentes nem ascendentes. Ou seja, a quota disponível para distribuir por outras pessoas que não o marido/mulher é de metade dos bens.

Se a pessoa que falecer tiver cônjuge e filhos, a quota legítima destinada a estes familiares é de dois terços da herança. Se não houver cônjuge, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista só um filho ou existam dois ou mais.

Caso não tenha descendentes nem cônjuge, mas tenha ascendentes, a legítima é de metade da herança (no caso dos pais) ou de um terço se os herdeiros forem ascendentes do segundo grau e seguintes.

Os descendentes do segundo grau (netos) têm direito à parte da herança que caberia ao seu pai ou mãe.

DIFERENÇA ENTRE HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS

Os herdeiros legítimos são, assim, aqueles que, por lei, e dado o grau de parentesco, têm direito a herdar. Mesmo que o falecido queira favorecer outras pessoas – e mesmo que deixe testamento – terão sempre direito à sua parte da herança. É a chamada quota legítima.

Deste modo, quando se pretende deixar bens a um cônjuge e aos filhos, não é necessário fazer testamento. Por lei, estes são há herdeiros legítimos e só em casos muito específicos podem ser deserdados.

Os herdeiros testamentários, por seu lado, são os que recebem bens porque essa vontade foi manifestada num testamento. É o que ocorre, por exemplo, no caso das uniões de facto. Não sendo considerado cônjuge, só por testamento terá direito a receber uma parte da herança.

Em suma, só há herdeiros testamentários quando há testamento. Esta é, aliás, uma das duas formas de beneficiar outras pessoas que não os herdeiros legítimos, por via da quota disponível. A outra é através de convenção antenupcial.

QUAIS OS BENS DO FALECIDO QUE PODEM SER HERDADOS?

O património que pode ser herdado não é constituído apenas por imóveis ou dinheiro. Nos bens considerados imóveis, além de casas ou terrenos, incluem-se, por exemplo, jazigos e sepulturas.

Já os bens móveis abrangem não só jóias ou automóveis, como também obras de arte. E, além de dinheiro, é também possível herdar ações, contas bancárias, direitos de autor, títulos ou quotas em empresas.

No entanto, nem sempre as heranças trazem boas notícias. Dividas, hipotecas, penhores ou impostos estão entre os bens do falecido que podem passar para os herdeiros.

COMO SABER SE EXISTE TESTAMENTO?

A melhor forma de saber quais os bens do falecido e como serão distribuídos é ter acesso ao testamento. Como nem sempre este é do conhecimento dos herdeiros, é possível, após o óbito, tentar saber se este documento existe.

Se a pessoa ainda estiver viva, só é possível averiguar a existência de testamento se o autor autorizar. Os dados são confidenciais, pelo que só podem ser disponibilizados ao próprio ou a um procurador com poderes especiais.

Depois da morte, qualquer pessoa pode investigar. O primeiro passo é requerer a certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado.
Este documento pode ser pedido online ao Instituto de Registos e Notariado.

Após preencher o formulário vai ser emitida uma referência multibanco para que possa fazer o pagamento. Este pedido tem um custo de 25 euros e o pagamento deve ser feito no prazo de 48 horas. Após este ter sido efetuado, a certidão é emitida e enviada pelo correio. O pedido pode ser feito também na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa.

Para pedir a certidão terá de inserir os dados da pessoa que faleceu, nomeadamente nome, data de nascimento, o nome dos pais e a naturalidade. Será igualmente necessário indicar a data e o local da morte e a Conservatória do REgisto Civil onde está registado o óbito, o ano e o número do registo.

Para ter acesso ao testamento terá de autenticar-se com o seu Cartão de Cidadão. Caso seja notário, advogado ou solicitador pode usar o cartão de cidadão ou certificado digital.