1. Somente são anuláveis as
deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua
competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo
considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza
imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia.
2. A lei não sanciona a falta
de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência,
ineficácia ou nulidade da deliberação.
3. Caso o condómino presente
na assembleia se recuse a assinar a acta, e sendo a mesma assinada pela maioria
dos votos representativos do capital investido, deverá então considerar-se que
a acta reproduz as deliberações tomadas na assembleia.
4. Caberá então ao condómino
discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da
acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição
pelo art. 1433.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código Civil (convocação de assembleia
extraordinária, sujeição da deliberação a centro de arbitragem, propositura de
acção de anulação ou pedido de suspensão das deliberações).
Decisão integral aqui.
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