I - Quando os condóminos não
tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância
dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações
tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que
as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do
C.Civil.
II - A comunicação a que alude
o art. 1432º, nº 6 do C.Civil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu
nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia
extraordinária (art. 1433º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de
arbitragem (art. 1433º, nº 3).
III - Não tendo estado
presentes os condóminos na assembleia em que se tenha deliberado uma repartição
diferente da permilagem nos encargos de conservação do imóvel e não lhes tendo
sido comunicada essa deliberação por carta registada com aviso de recepção, tal
não faz improceder a execução com base na anulabilidade da deliberação, uma vez
que não se alegou (nem provou) a propositura de qualquer acção de anulação da
deliberação, o que era necessário para que, na oposição à execução, pudessem os
executados vir obter a desvitalização do título executivo.
IV - O princípio geral em
matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das
partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é,
primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes no título
constitutivo ou em estipulação adequada.
V - Na falta de disposição
negocial, o princípio da proporcionalidade só pode ser afastado, por acordo
unânime dos condóminos, formalizado por escritura pública se a regra da repartição
estiver contida no título de constituição da propriedade horizontal.
VI - Esta unanimidade exigida,
quando não esteja a regra da repartição presente no título de constituição da
propriedade horizontal, pode ser obtida de acordo com a previsão do art. 1432º,
nº 5 do C.Civil.
VII - A acta da reunião da
assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao
condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes
comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser
suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário
que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte - nº 1 do artº 6º
do DL nº 268/94 de 25/10 - ainda que o condómino não tenha estado presente nessa
assembleia.
VIII - A força executiva da
acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na
assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida
através da deliberação nos termos legais, exarada na acta, e vale enquanto não
for anulada a deliberação nos termos legalmente prescritos.
Acordão aqui.
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