- SERVIDÃO DE PASSAGEM, PRÉDIO ENCRAVADO, DIREITO DE AQUISIÇÃO

I) – A razão de ser do artº. 1551º do Código Civil está no facto de a lei entender que a servidão de passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio serviente, tendo em conta a especial natureza deste.
II) - O regime do citado artº. 1551º do Código Civil só é invocável perante uma servidão legal de passagem, imposta por sentença judicial ou decisão administrativa, e não já face a uma servidão constituída por destinação do pai de família, como a dos autos, que se radica num acto voluntário (ainda que presumido, de forma iniludível), não tendo, nessa medida, os Autores direito a tal aquisição forçada ou, sequer, a qualquer indemnização.
III) – Resulta do nº. 1 do artº. 1551º do Código Civil que o direito (potestativo) de adquirir o prédio encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for exercido, por via reconvencional, na acção intentada para esse efeito.
IV) - O direito potestativo de adquirir o prédio encravado, ao abrigo daquele artº. 1551º do Código Civil, tem de ser invocado num momento em que o direito potestativo de impor a servidão de passagem não foi ainda actuado pelo dono do prédio dominante ou numa altura em que não está ainda constituída ou reconhecida qualquer servidão.


Decisão completa aqui.

Sem comentários:

Enviar um comentário