I) – A razão de ser do artº.
1551º do Código Civil está no facto de a lei entender que a servidão de
passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no
caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio
serviente, tendo em conta a especial natureza deste.
II) - O regime do citado artº.
1551º do Código Civil só é invocável perante uma servidão legal de passagem,
imposta por sentença judicial ou decisão administrativa, e não já face a uma
servidão constituída por destinação do pai de família, como a dos autos, que se
radica num acto voluntário (ainda que presumido, de forma iniludível), não
tendo, nessa medida, os Autores direito a tal aquisição forçada ou, sequer, a
qualquer indemnização.
III) – Resulta do nº. 1 do
artº. 1551º do Código Civil que o direito (potestativo) de adquirir o prédio
encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for
exercido, por via reconvencional, na acção intentada para esse efeito.
IV) - O direito potestativo de
adquirir o prédio encravado, ao abrigo daquele artº. 1551º do Código Civil, tem
de ser invocado num momento em que o direito potestativo de impor a servidão de
passagem não foi ainda actuado pelo dono do prédio dominante ou numa altura em que
não está ainda constituída ou reconhecida qualquer servidão.
Decisão completa aqui.
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