Ao celebrar um contrato de
telecomunicações ao balcão, formalizar um crédito ou uma inscrição na escola,
são situações em que as entidades pedem/exigem cópia do Cartão de Cidadão. Este
é um tema que tem estado muito em foco, em virtude das notícias que têm sido
divulgadas pela imprensa.
Vamos então analisar o que diz
actualmente a lei sobre a matéria e responder à questão que colocamos:
A Lei n.º 7/2007, de 5 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 2 de Agosto, cria o cartão de
cidadão e rege a sua emissão e utilização, estabelecendo por assim dizer o Regime
Jurídico do Cartão de Cidadão.
Estabelece o artigo 2.º deste
diploma, que “o cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os
dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de
identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos
serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.”
Por outro lado, estabelece o artigo
4.º da Lei que “o cartão de cidadão constitui título bastante para provar a
identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou
privadas, sendo válido em todo o território nacional…”
Já relativamente à retenção e
reprodução do Cartão de Cidadão, prevê a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro nos
seguintes termos:
“Artigo 5.º
Proibição de retenção
1 — A conferência de
identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não
permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos
expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 — É igualmente interdita a
reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem
consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou
mediante decisão de autoridade judiciária.”
Ou seja: a lei proíbe a
reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, como
a digitalização sem o consentimento do titular. Uma das excepções, prende-se com a decisão por uma autoridade judiciária. Por outro lado, as
entidades públicas ou privadas estão proibidas de reter ou conservar o
documento para verificar a identidade. Nesses casos, os dados devem ser
introduzidos no sistema informático, formulário ou outra plataforma, na sua
presença.
Em relação a contra-ordenações,
a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro apenas prevê uma coima para a retenção do
documento, no seu artigo n.º 43.º, ao dispor no n.º 1 que “a retenção
ou a conservação de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto do n.º 1
do artigo 5.º, constitui contra-ordenação punível com coima de €250 a €750.”
Para mais informação consultar o Regime Jurídico do
Cartão de Cidadão - Versão
actualizada dos seguintes diplomas: Lei n.º 7/2007 de 5 de
Fevereiro e Lei n.º 91/2015 de 12 de Agosto.
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