Embora de conhecimento ainda
pouco divulgado, embora já legalmente regulado há vários anos, a colocação de
vasos ou outros objectos nas escadas dos prédios constitui um ato subscetivel
de fazer incorrer o seu autor numa contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade
civil, criminal ou disciplinar.
Efetivamente, o Decreto-Lei
n.º 220/2008, de 12 de novembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009,
veio estabelecer o regime jurídico da segurança contra incêndios em
edifícios (SCIE).
Ora, no âmbito desta
legislação, está previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º que "1
- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui
contra-ordenação: c) A obstrução, redução ou anulação das portas
resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras
corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas
de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º".
Mais se estabelece no seu n.º
2 do mesmo artigo que a contraordenação prevista na alínea c) "é punível
com coima de € 370 até € 3 700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000,
no caso de pessoas coletivas."
Para melhor conhecimento desta
matéria, recomendamos a consulta do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, na sua atual redação que poderá consultar aqui.
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