Durante os últimos tempos tem
sido muito falada a questão da circulação de veículos pela esquerda e a
consequente coima a que os mesmos estão sujeitos.
Para esclarecer a situação,
nada melhor do que apresentar a normal legal que impõe a circulação pela
direita e a correspondente coima a que os condutores estão sujeitos caso não
cumpram essa obrigação.
No âmbito da circulação
rodoviária, rege o Código da Estrada, como diploma disciplinador do modo como neste caso se deve circular nas vias de trânsito.
Código da Estrada que foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, tendo tido a última
alteração pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho.
E a este propósito, rege este diploma no seu
artigo 13.º o seguinte:
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 — A posição de marcha dos
veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das
bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 — Quando necessário, pode
ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de
direcção.
3 — Sempre que no mesmo
sentido existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via
mais à direita, podendo no entanto utilizar-se outra, se não houver lugar
naquela e bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
4 — Quem infringir o disposto
nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no
número seguinte.
5 — Quem circular em sentido
oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Assim, como prescreve o n.º 1
do supracitado normativo, a posição da marcha deve fazer-se pelo lado direito
da faixa de rodagem, sendo que, nos termos do n.º 3 da norma em causa, sempre
que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, a circulação deve
fazer-se pela via mais à direita.
O condutor que não observar
aquelas normas, é sancionado com coima de €60,00 a €300,00.
Sem comentários:
Enviar um comentário