CIRCULAR PELA DIREITA – OBRIGATORIEDADE E MULTA

Durante os últimos tempos tem sido muito falada a questão da circulação de veículos pela esquerda e a consequente coima a que os mesmos estão sujeitos.
Para esclarecer a situação, nada melhor do que apresentar a normal legal que impõe a circulação pela direita e a correspondente coima a que os condutores estão sujeitos caso não cumpram essa obrigação.
No âmbito da circulação rodoviária, rege o Código da Estrada, como diploma disciplinador do modo como neste caso se deve circular nas vias de trânsito.
Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, tendo tido a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho.

E a este propósito, rege este diploma no seu artigo 13.º o seguinte:

Artigo 13.º
Posição de marcha

1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 — Sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo no entanto utilizar-se outra, se não houver lugar naquela e bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 — Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Assim, como prescreve o n.º 1 do supracitado normativo, a posição da marcha deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, sendo que, nos termos do n.º 3 da norma em causa, sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, a circulação deve fazer-se pela via mais à direita.



O condutor que não observar aquelas normas, é sancionado com coima de €60,00 a €300,00.

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