A autorização da matança de
animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos da lei não pode
comprometer o respeito das regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da
proteção animal, designadamente as relativas ao bem-estar dos animais durante o
abate estabelecidas, actualmente, no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do
Conselho, de 24 de setembro, bem como as disposições do Regulamento. (CE) n.º
999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere
às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas
encefalopatias espongiformes transmissíveis.
As regras sanitárias para a
matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efectuada no
âmbito de manifestações culturais ou desportivas, designadamente em eventos
ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural para a manutenção de
tradições rurais, como a matança tradicional do porco, está atualmente regulada
no Despacho n.º 7198/2016, de 1 de junho de 2016, em cumprimento do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.
Assim, está previsto no n.º 6
do Despacho
n.º 7198/2016, de 1 de junho de 2016 que:
“6 - É autorizada a matança
tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, que
constitui uma manifestação cultural ou desportiva na aceção da alínea h) do
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, desde
que respeitadas as seguintes condições:
a) Cumprimento do disposto no
Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro relativo à
proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e
demais disposições aplicáveis;
b) Cumprimento do disposto no
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de
2011, e no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à
eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
c) Só podem ser abatidos
animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que
sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias,
devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
d) É obrigatória a inspeção
higio-sanitária dos suínos, ante e post mortem, podendo proceder-se à colheita
de amostras destinadas à pesquisa Trichinella spiralis, bem como de outras
amostras consideradas necessárias, cabendo aos organizadores da matança
requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico
veterinário municipal (MVM), sendo imputado aos requerentes o custo inerente à
mesma;
e) O local da matança deve ser
aprovado pelo MVM, não sendo as carnes sujeitas a qualquer marcação de
salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
f) As carnes que não sejam
consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos
do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro
de 2011, sendo proibida a sua comercialização ou cedência por qualquer forma.”
Para mais esclarecimentos deve
contactar-se os serviços veterinários da área geográfica do local da matança.
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