Entrou em vigor no passado dia 13 de
janeiro de 2017, o Regulamento
n.º 1093/2016, de 14 de dezembro que aprova o regime jurídico da
utlização de "Drones" no território nacional.
Este diploma veio regular a
utilização de "Drones" em Portugal, sendo que, como se lê no
preâmbudlo do referido Regulamento, "A utilização de aeronaves civis
não tripuladas, usualmente conhecidas como “Drones”, pilotadas a partir de uma
estação de piloto remoto ou com capacidade de operar autonomamente, é hoje uma
realidade irrefutável, seja em atividades de recreio, desportivas, de
competição, de interesse público ou em atividades de natureza comercial".
Começamos por esclarecer o que
é um "Drone". Como se pode ler nas "Perguntas Frequentes"
do site "Voa na Boa"
da responsabilidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC),
"Um Drone é, do ponto de vista técnico, uma aeronave. Trata-se,
em concreto, de uma aeronave pilotada remotamente, que é uma aeronave não
tripulada (uma aeronave que se destina a operar sem piloto a bordo, a qual tem
capacidade para operar autonomamente ou ser pilotada remotamente)."
A violação das regras do
Regulamento constitui contraordenação aeronáutica civil grave ou muito
grave, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, punível com coima
máxima, para pessoas singulares, de €2.500.
Para perguntas frequentes,
áreas em que é possível a utilização do "Drone", formulário para
concessão de autorização especial bem como outra informação relevante, visite o
site "Voa na Boa".
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