- A PENHORA DE BENS!...

- O QUE É A PENHORA DE BENS?
Uma penhora é por definição, uma apreensão judicial de tudo aquilo que poderá servir para garantia de um empréstimo bancário. Isto é, se um devedor deixar de cumprir as suas obrigações, a justiça poderá confiscar os bens desse mesmo devedor, nomeadamente os bens que foram indicados como garantia de execução de uma dívida face ao credor.

- PENHORA DE BENS MÓVEIS

Quando a situação atinge um extremo grave e a pessoa passa a ser alvo de uma execução fiscal, isto significa que irá ser alvo de uma penhora.
A penhora de bens pode ter duas origens:
- penhora de bens móveis;
- penhora de bens imóveis.
No caso da penhora de bens móveis, podem ser penhorados alguns bens móveis que o devedor indicar. A função ou utilidade do objecto tem de ter relevância económica para que o valor do bem seja abatido no valor total da dívida. Desta forma, poderão ser penhoradas peças de valor ou automóveis, entre outros bens.
Existem, no entanto, alguns bens móveis cuja penhora não é permitida, como por exemplo os jazigos de família ou túmulos, bens cuja penhora seja contra determinados princípios, como por exemplo a roupa, a cama, entre outros e ainda bens de domínio público do Estado. 

- PENHORA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL

Para qualquer imposto que tenha de ser pago às Finanças, existe sempre um prazo limite para que sejam saldadas todas as dívidas. Normalmente esse prazo ronda os 30 dias. Findo esse período, se o devedor não regularizar a dívida, aí sim é instaurado um processo de execução fiscal que pode levar à penhora de bens.
Dependendo do valor das dívidas, a penhora de bens pode ser aplicada a um imóvel, por exemplo, a um carro ou até mesmo ao próprio salário.
O processo de penhora de bens em execução fiscal passa por garantir que o bem penhorado tenha aproximadamente o valor da dívida. No entanto, todos os bens penhorados, vão posteriormente a leilão. Se o dono do bem conseguir, até lá, pagar a sua dívida às finanças, ainda poderá ir a tempo de reaver o seu bem.

- E TODOS OS SALÁRIOS PODEM SER PENHORADOS?!...

Não!... A verdade é que nem todos os salários podem ser penhorados. Por exemplo, todas as pessoas que ganhem o salário mínimo nacional - 557 € - ou menos, estão isentas de penhora de vencimento. Para salários acima deste valor, a penhora aplicada tem sempre de garantir que o devedor recebe em mãos um valor sempre igual ou superior ao salário mínimo nacional.

- LIMITES

Todos os salários superiores ao salário minímo nacional podem ser penhorados. No entanto, existem algumas regras impostas na altura de executar a penhora de vencimento.
Antes de mais, a percentagem penhorada nunca poderá ultrapassar um terço do salário mínimo nacional. O montante máximo a ser penhorado deve corresponder a três ordenados mínimos nacionais, sempre com a garantia de que o devedor nunca ficará com menos de 557 € líquidos por mês.
Ainda assim, apesar da lei impor estes limites, existem ainda outros caminhos menos pesados. O devedor poderá solicitar que seja penhorado apenas um sexto do salário.
Este pedido, terá de ser feito ao solicitador de execução e terá obrigatoriamente de ser muito bem justificado e fundamentado. Por exemplo, se existirem contas obrigatórias para pagar que sejam de valores altos, designadamente a conta da água, da luz e do gás, entre outras, poderá haver a hipótese de o montante penhorado ser inferior.

- E QUANTO À CONTA BANCÁRIA?!...

 A conta bancária penhorada, que é o mesmo que dizer ter o salário penhorado, e é um dos mecanismos de penhora mais frequentes.
As alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil - Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto - regulamenta o regime da penhora de depósitos bancários, as quais vieram tornar este mecanismo de penhora mais fácil e célere pois podem ser efectuadas sem autorização do juiz. Assim explicamos o que fazer se tiver a conta bancária penhorada.

- O QUE FAZER?!...

Obviamente que o melhor cenário é não entrar em incumprimento para não se ver o vencimento penhorado. Mas depois de ter a conta bancária penhorada dispõe-se das seguintes hipóteses:
1. Em primeiro lugar é necessário saber se entende que a penhora é válida ou não. Se entender que não, poderá contrapor-se à execução, junto do agente de execução ou tribunal. Neste caso deve opor-se no prazo de 10 ou 20 dias, recorrendo aos serviços de um advogado ou apoio judiciário junto da Segurança Social se não tiver meios financeiros para tal. 
2. Se por outro lado, se entender que a penhora é legítima pode solicitar-se junto do Agente de Execução a redução ou isenção da penhora por um determinado período de tempo. Este requerimento deve ser efectuado por escrito, juntamente com os respectivos elementos que se considerem relevantes.
3. Entrar em contacto com o exequente ou o mandatário deste, propondo a celebração de um acordo de pagamento em prestações, deixando assim de ter o salário penhorado. Esta é muitas vezes uma solução a que os credores estão receptivos pois não têm interesse em avançar para a penhora.

- E COMO EVITAR A PENHORA DE BENS?!…

Existem várias formas de regularizar as dívidas de modo menos severo e evitar a penhora dos seus bens.
penhora de bens abarca dois dos três tipos de penhoras possíveis de realizar após processo de execução fiscal por dívidas, ou seja, quando a sentença judicial obriga o devedor a pagar o valor da dívida ao credor, através da entrega de bens a este. Segundo o Código de Processo Civil, as penhoras de bens podem ser imóveis (artigo 838º a 850º do CPC) ou móveis.

- ALGUMAS DAS POSSÍVEIS MANEIRAS DE EVITAR A PENHORA DE BENS

Regra geral, antes que a penhora de bens aconteça - os bens comecem a ser confiscados - é possível regularizar a situação de forma menos gravosa para o devedor: 

1. Saldar a dívida de forma voluntária;
2. Se entender que a penhora é ilegal pode interpor uma oposição à penhora, recorrendo à ajuda de um profissional -advogado, solicitador, TOC ou outros. No entanto, no caso em que as dívidas sejam ao Fisco é conveniente efectuar o pagamento voluntário dos impostos dentro do período previsto, pois, se assim não o fizer, as Finanças podem dar início à cobrança coerciva das mesmas;
3. Se se estiver em dívida a um banco deve tentar-se (re)negociar ou consolidar os seus créditos. Os bancos dispõem de mecanismos obrigatórios de apoio a quem está em risco de entrar em dívida ou para chegar a um acordo de pagamento da dívida extrajudicial, denominados: PARI - Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento;
4. Nos casos dos casais com comunhão geral de bens ou de adquiridos, podem pedir a separação de bens para evitar a penhora dos bens comuns como a habitação, ou seja, se a dívida for só respeitante a um dos membros do casal, havendo a separação de bens, a casa não pode ser penhorada pois pertence aos dois e não, exclusivamente ao devedor;
5. Prestar uma garantia, habitualmente bancária, para suspender a penhora;
6. Vender alguns do bens para saldar a dívida - particularmente executável quando a soma do valor em dívida não é avultada;
7. Em última instância, poderá recorrer ao pedido de insolvência pessoal - se cumprir os requisitos necessários obviamente. Para o efeito, dada a complexidade do processo, aconselha-se a contratação de apoio judicial.

- QUE BENS PODEM SER PENHORADOS?!...

Segundo o Código Civil:
Bens imóveis – prédios rústicos e urbanos e suas partes integrantes (artigo 204.º), por exemplo;
Bens móveis – são todas as outras (artigo 205.º), como por exemplo, carros e outros meios de transporte do devedor.
Por outro lado, segundo o CPC (artigo 822.º a 824.º), são impenhoráveis, entre outros, os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis.

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