- O QUE É A PENHORA DE BENS?
Uma penhora é por definição,
uma apreensão judicial de tudo aquilo que poderá servir para garantia de
um empréstimo bancário. Isto é, se um devedor deixar de cumprir as suas
obrigações, a justiça poderá confiscar os bens desse mesmo devedor,
nomeadamente os bens que foram indicados como garantia de execução de uma
dívida face ao credor.
- PENHORA DE BENS MÓVEIS
Quando a situação atinge um
extremo grave e a pessoa passa a ser alvo de uma execução fiscal, isto
significa que irá ser alvo de uma penhora.
A penhora de bens pode
ter duas origens:
- penhora de bens móveis;
- penhora de bens imóveis.
No caso da penhora de bens
móveis, podem ser penhorados alguns bens móveis que o devedor indicar. A função
ou utilidade do objecto tem de ter relevância económica para que o valor do bem
seja abatido no valor total da dívida. Desta forma, poderão ser penhoradas peças
de valor ou automóveis, entre outros bens.
Existem, no entanto,
alguns bens móveis cuja penhora não é permitida, como por exemplo os jazigos
de família ou túmulos, bens cuja penhora seja contra determinados princípios,
como por exemplo a roupa, a cama, entre outros e ainda bens de domínio público
do Estado.
- PENHORA DE BENS EM EXECUÇÃO
FISCAL
Para qualquer imposto que
tenha de ser pago às Finanças, existe sempre um prazo limite para que
sejam saldadas todas as dívidas. Normalmente esse prazo ronda os 30 dias. Findo
esse período, se o devedor não regularizar a dívida, aí sim é instaurado um processo de execução
fiscal que pode levar à penhora de bens.
Dependendo do valor das
dívidas, a penhora de bens pode ser aplicada a um imóvel, por exemplo, a
um carro ou até mesmo ao próprio salário.
O processo de penhora de bens
em execução fiscal passa por garantir que o bem penhorado tenha aproximadamente
o valor da dívida. No entanto, todos os bens penhorados, vão posteriormente a
leilão. Se o dono do bem conseguir, até lá, pagar a sua dívida às finanças,
ainda poderá ir a tempo de reaver o seu bem.
- E TODOS OS SALÁRIOS PODEM SER
PENHORADOS?!...
Não!... A verdade é que nem
todos os salários podem ser penhorados. Por exemplo, todas as pessoas que
ganhem o salário mínimo nacional - 557 € - ou menos, estão isentas de penhora
de vencimento. Para salários acima deste valor, a penhora aplicada tem sempre
de garantir que o devedor recebe em mãos um valor sempre igual ou superior ao
salário mínimo nacional.
- LIMITES
Todos os salários superiores
ao salário minímo nacional podem ser penhorados. No entanto, existem algumas
regras impostas na altura de executar a penhora de vencimento.
Antes de mais, a
percentagem penhorada nunca poderá ultrapassar um terço do salário mínimo
nacional. O montante máximo a ser penhorado deve corresponder a três ordenados
mínimos nacionais, sempre com a garantia de que o devedor nunca ficará com
menos de 557 € líquidos por mês.
Ainda assim, apesar da lei
impor estes limites, existem ainda outros caminhos menos pesados. O
devedor poderá solicitar que seja penhorado apenas um sexto do salário.
Este pedido, terá de ser feito
ao solicitador de execução e terá obrigatoriamente de ser muito bem justificado
e fundamentado. Por exemplo, se existirem contas obrigatórias para pagar que
sejam de valores altos, designadamente a conta da água, da luz e do gás, entre
outras, poderá haver a hipótese de o montante penhorado ser inferior.
- E QUANTO À CONTA BANCÁRIA?!...
A conta bancária penhorada, que é o mesmo que dizer ter o salário penhorado, e
é um dos mecanismos de penhora mais frequentes.
As alterações introduzidas pelo
novo Código de Processo Civil - Portaria n.º
282/2013, de 29 de Agosto - regulamenta o regime da penhora de
depósitos bancários, as quais vieram tornar este mecanismo de penhora mais
fácil e célere pois podem ser efectuadas sem autorização do juiz. Assim
explicamos o que fazer se tiver a conta bancária penhorada.
- O QUE FAZER?!...
Obviamente que o melhor
cenário é não entrar em incumprimento para não se ver o vencimento penhorado.
Mas depois de ter a conta bancária penhorada dispõe-se das seguintes
hipóteses:
1. Em primeiro lugar é
necessário saber se entende que a penhora é válida ou não. Se entender que
não, poderá contrapor-se à execução, junto do agente de execução ou tribunal.
Neste caso deve opor-se no prazo de 10 ou 20 dias, recorrendo aos serviços de
um advogado ou apoio judiciário junto da Segurança Social se não tiver meios
financeiros para tal.
2. Se por outro lado, se entender
que a penhora é legítima pode solicitar-se junto do Agente de Execução a
redução ou isenção da penhora por um determinado período de tempo. Este
requerimento deve ser efectuado por escrito, juntamente com os respectivos
elementos que se considerem relevantes.
3. Entrar em contacto com
o exequente ou o mandatário deste, propondo a celebração de um acordo de
pagamento em prestações, deixando assim de ter o salário penhorado. Esta é
muitas vezes uma solução a que os credores estão receptivos pois não têm
interesse em avançar para a penhora.
- E COMO EVITAR A PENHORA DE
BENS?!…
Existem várias formas de
regularizar as dívidas de modo menos severo e evitar a penhora dos seus
bens.
A penhora de bens abarca
dois dos três tipos de penhoras possíveis de realizar após processo de execução fiscal por
dívidas, ou seja, quando a sentença judicial obriga o devedor a
pagar o valor da dívida ao credor, através da entrega de bens a este. Segundo
o Código de Processo Civil,
as penhoras de bens podem ser imóveis (artigo 838º a 850º do CPC) ou móveis.
- ALGUMAS DAS POSSÍVEIS MANEIRAS
DE EVITAR A PENHORA DE BENS
Regra geral, antes que a
penhora de bens aconteça - os bens comecem a ser confiscados - é possível
regularizar a situação de forma menos gravosa para o devedor:
1. Saldar a dívida de
forma voluntária;
2. Se entender que a penhora
é ilegal pode interpor uma oposição à penhora, recorrendo à ajuda de um
profissional -advogado, solicitador, TOC ou outros. No entanto, no caso em que
as dívidas sejam ao Fisco é conveniente efectuar o pagamento voluntário dos
impostos dentro do período previsto, pois, se assim não o fizer, as
Finanças podem dar
início à cobrança coerciva das mesmas;
3. Se se estiver em
dívida a um banco deve tentar-se (re)negociar ou consolidar os seus créditos. Os bancos dispõem
de mecanismos obrigatórios de apoio a quem está em risco de entrar em dívida ou
para chegar a um acordo de pagamento da dívida extrajudicial, denominados: PARI
- Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e o PERSI -
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento;
4. Nos casos dos casais
com comunhão geral de bens ou de adquiridos, podem pedir a separação de bens
para evitar a penhora dos bens comuns como a habitação, ou seja, se a dívida
for só respeitante a um dos membros do casal, havendo a separação de bens, a
casa não pode ser penhorada pois pertence aos dois e não, exclusivamente ao
devedor;
5. Prestar uma garantia,
habitualmente bancária, para suspender a penhora;
6. Vender alguns do bens
para saldar a dívida - particularmente executável quando a soma do valor em
dívida não é avultada;
7. Em última instância,
poderá recorrer ao
pedido de insolvência pessoal - se cumprir os requisitos
necessários obviamente. Para o efeito, dada a complexidade do processo,
aconselha-se a contratação de apoio judicial.
- QUE BENS PODEM SER PENHORADOS?!...
Segundo o Código Civil:
Bens imóveis – prédios
rústicos e urbanos e suas partes integrantes (artigo 204.º), por exemplo;
Bens móveis – são todas
as outras (artigo 205.º), como por exemplo, carros e outros meios de transporte
do devedor.
Por outro lado, segundo o CPC
(artigo 822.º a 824.º), são impenhoráveis, entre outros, os bens do domínio
público e os bens privados inalienáveis.
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