Terão os unidos de facto
direitos iguais aos dos casados?!... Os números não deixam margem para
dúvidas: há cada vez mais casais que optam por viver em regime de união de
facto, em detrimento da celebração de casamento. Segundo os últimos Census do
INE, existiam em Portugal mais de 730 mil pessoas a viver em união de facto em
2011. O número duplicou face aos dados registados nos anteriores Census. E se é
verdade que em muitas situações os casados e os unidos de facto gozam dos
mesmos direitos, há outros casos em que tal não se verifica e cada regime segue
as suas próprias regras. Uma das áreas em que existem diferenças entre os dois
regimes é quando está em causa o falecimento do outro membro do casal.
Ao contrário do que acontece
com os casados, em que o cônjuge sobrevivo é herdeiro, no caso da união de
facto, o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo. “O unido de facto
não aparece referenciado no artigo nº 2133 do C.C. -relativo à ordem porque são
chamados os herdeiros legítimos. Logo, não é herdeiro.
Quem
são então os herdeiros legítimos?!...
O Código Civil define quem são
os herdeiros legítimos e como é feito o processo e a ordem de atribuição da
herança. Desta forma, os herdeiros são chamados pela seguinte ordem:
1.Cônjuge e descendentes
2. Cônjuge e ascendentes
3. Irmãos e seus descendentes
4. Outros colaterais até ao quarto grau
5. Estado
2. Cônjuge e ascendentes
3. Irmãos e seus descendentes
4. Outros colaterais até ao quarto grau
5. Estado
Desta forma, uma pessoa que
viva em união de facto não pode ser herdeira da herança do seu companheiro/a. A
única possibilidade do unido de facto herdar, é se houver um testamento e nele
constar a vontade expressa da pessoa falecida em utilizar a quota disponível da
herança a favor do seu companheiro/a.
O
que é a quota legítima e a quota disponível?!...
Quando existem herdeiros
legitimários - também chamados de herdeiros obrigatórios - como o cônjuge,
descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente
sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já
os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a
quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas
quotas depende do número e da natureza dos herdeiros, a saber:
– Se o único herdeiro
legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a
quota disponível os restantes 50% da herança.
– Se os herdeiros legitimários
forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança,
sendo a quota disponível um terço da herança.
– Não havendo cônjuge
sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança,
conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
– Se não existirem
descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois
terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.
No entanto, apesar de não
serem herdeiros, os unidos de facto não estão desprotegidos em caso de
falecimento do outro membro do casal. Os unidos de facto têm também alguns
direitos específicos da união de facto, nomeadamente, no que diz respeito a
questões laborais - por exemplo, faltas para o acompanhamento da família, a
questões relacionadas com a transmissão do arrendamento, acesso à pensão de
sobrevivência em caso de falecimento do outro membro do casal, e ao uso da casa
de família.
Na verdade, apesar do unido de
facto não ser herdeiro, ele poderá continuar a viver na casa da família durante
um período mínimo de cinco anos após a morte do outro membro do casal. O
período de usufruto da casa da morada de família pode ser mais alargado, se a
união de facto tiver durado mais de cinco anos antes da morte, por igual tempo
ao da duração da união. E quanto a esta matéria, os herdeiros legítimos do
unido falecido, têm de respeitar os direitos do unido de facto sobrevivo,
nomeadamente, no que se refere ao uso da casa de morada de família, e a sua
permanência na mesma.
Ainda assim, para poder
usufruir deste direito, o unido de facto tem de cumprir com algumas condições.
Por exemplo: não pode exigir manter-se na casa de família se tiver casa própria
no mesmo concelho. E se não habitar a casa por mais de um ano perde o direito
ao uso da habitação.
Outros
direitos…
O Código Civil - ver
artigo n.º 2020 - prevê ainda a possibilidade do membro sobrevivo da
união de facto poder exigir o pagamento de uma pensão de alimentos da herança
do falecido. Além deste direito, os unidos de facto têm ainda direito ao
subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. Basta que prove que a união de
facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu. A prova pode ser
feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que
demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível
apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma
declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois
anos”, explica o Portal Direitos e Deveres da Fundação Francisco Manuel dos
Santos. Para saber mais detalhes sobre os apoios sociais a que os unidos de
facto podem recorrer em caso de falecimento do companheiro/a consulte esta área do
site da Segurança Social.
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