REFORMAS ANTECIPADAS NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES


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O QUE DISPÕE A LEI EM VIGÔR SOBRE A MATÉRIA:

1-A reforma antecipada na Segurança Social (regime geral) e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem (não inclui regimes especiais, que são tratados num ponto especifico que é o 4;
2- A reforma antecipada na Segurança Social após desemprego de longa duração e penalizações (cortes na pensão) que os desempregados que a peçam sofrem
3- Aposentação antecipada na CGA e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem
4- Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho.
- A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL - A reforma antecipada no Regime Geral é possível na Segurança Social apenas em duas situações:
 A)- Desde que o trabalhador com pelo menos 60 anos de idade tenha 40 anos de descontos para a Segurança Social;
B)- E no caso de desemprego de longa duração, após ter terminado o direito ao subsídio de desemprego, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha 57 anos de idade e 15 anos de descontos, ou então 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social. Para ser considerado desempregado de longa duração é necessário que tenha direito ao subsidio de desemprego durante pelo menos, um ano. Em resumo: só com estas condições é que possível a reforma antecipada na Segurança Social. Quem as não tem não pode pedir a reforma antecipada.
- A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA- No caso da CGA, a aposentação antecipada é só possível desde que o trabalhador com 55 anos de idade tenha pelo menos, 30 de contribuições para a CGA. No caso de o trabalhador ter descontado para a Segurança Social, estes anos completos de contribuições também são considerados. Portanto, quem não dia em que faz 55 anos não tenha pelo 30 anos completos de contribuições não pode pedir a aposentação antecipada.
A aposentação por invalidez não tem estas limitações.
- PENALIZAÇÕES NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
No caso de reforma antecipada e de aposentação antecipada os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA sofrem dois tipos de penalização a saber:
1- A resultante da aplicação do factor de sustentabilidade que em 2017, determina um corte na pensão de 13,88 % - isto aplica-se também aos desempregados que se reformem antecipadamente após desemprego de longa duração);
2- Para além do corte anterior sofrem mais um corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação que em 2017 é de 66 anos e 3 meses
3- Na Segurança Social, no caso da reforma antecipada após desemprego de longa duração, ainda pode haver mais uma penalização se o despedimento do trabalhador tenha siso feito por mútuo acordo. Neste caso, e só neste caso, a penalização é eliminada quando o trabalhador atinge a idade normal de acesso à reforma que em 2017, é 66 anos e 3 meses. As outras penalizações referidas nos pontos 1 e 2 – resultantes da aplicação do factor de sustentabilidade e de idade inferior à idade de acesso à reforma – mantém-se para toda a vida.
- PENALIZAÇÕES NA CGA: Os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA - tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que são abrangidos pelo regime da Segurança Social, quando pedem a aposentação antecipada também sofrem duas penalizações saber:
1- A que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade que em 20177 significa um corte de 13,88 % na pensão, e um corte de 0,5% na pensão por cada mês de idade que lhe falte em relação a idade de acesso normal à aposentação, que é igual ao da Segurança Social, o que significa, que em 2017 são 66 anos e 3 meses.
- BONIFICAÇÕES NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
Um aspecto que diferencia a reforma antecipada na Segurança Social da aposentação antecipada na CGA, é que na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas, enquanto na CGA não existem bonificações para carreiras longas. Mesmo que um trabalhador da Função Pública tenha uma carreira longa e se aposentar antecipadamente não tem actualmente qualquer bonificação por isso.
- ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DO TRABALHO:
Esta é uma questão colocada por muitos trabalhadores. E a resposta é a seguinte: No caso da pensão antecipada, a lei diz - artº 62.º, n.º 3 do Decreto–Lei n.º 187/2007 - que essa acumulação é proibida apenas em relação a rendimentos provenientes de trabalho realizado na mesma empresa ou grupo empresarial em que o trabalhador estava quando pediu a reforma antecipada, e apenas durante um período de 3 anos, findo o qual pode trabalhar até na mesma empresa. Excetuando este caso - trabalhar para a mesma empresa - um trabalhador que tenha pedido a reforma antecipada ou a aposentação antecipada, após começar a receber a pensão poderá acumular rendimentos do trabalho com a pensão. Apenas é proibido, quer num caso quer no outro, que os rendimentos de trabalho tenham como origem a actividade prestada a uma entidade publica. Fora do sector publico, os trabalhadores são livres de trabalhar e podem descontar para a Segurança Social. E se descontarem a sua pensão será actualizada anualmente no inicio de cada ano, relativamente aos descontos feitos no anterior.
- QUEM TEM DIREITO À REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E QUE PENALIZAÇÕES SOFRE:
Em 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2015 que descongelou as reformas antecipadas na Segurança Social mas só durante o ano de 2015. No entanto, o actual governo pelo mão do ministro Vieira da Silva fez publicar em 8 de Março de 2016, o Decreto-Lei n.º 10/2016, que repôs o Decreto-Lei 8/2015 nos seguintes termos -artº 3.º: até à publicação de uma nova lei sobre a reforma antecipada, vigora a que esteve em vigor durante o ano de 2015, aprovada pelo governo PSD/CDS. Só escaparam a estas condições os que “tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, ainda que nos termos da lei, o início da pensão tenha sido deferido para depois daquela data, ou seja, entre 1 de Janeiro e 7 de Março.
O descongelamento da reforma antecipada feito em 2015 pelo governo PSD/CDS, que agora foi reposto indefinidamente (até à aprovação de nova lei, cuja data de publicação se ignora) pelo actual governo, é em condições muito diferentes das que vigoraram até 2012. Antes da suspensão da reforma antecipada em 2012, segundo o n.º 2 do art.º 21 do Decreto-Lei 187/2007, um trabalhador podia pedir a reforma antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social. Agora, de acordo com o art.º 4.º do Decreto-Lei 8/2015, que foi reposto pelo Decreto-Lei 10/2016, o trabalhador só pode pedir a reforma antecipada se tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de contribuições para a Segurança Social. Portanto, tem que satisfazer simultaneamente as duas condições. E isto é assim, enquanto não for publicada nova legislação.
MUITO IMPORTANTE: Com a actual lei, um trabalhador que aos 60 anos de idade não tenha 40 anos de descontos não pode pedir a reforma antecipada. Só pode pedir quando tiver 40 anos de descontos, pois neste caso, nessa altura já tem mais de 60 anos de idade. Também um trabalhador que tenha 40 anos de descontos mas  menos de 60 anos de idade não pode pedir a reforma antecipada. Neste caso, só pode pedir a reforma antecipada quando atingir os 60 anos de idade pois nessa altura, este trabalhador já tem mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social.
- EM RESUMO: os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: um corte de 0,5% por cada mês - o que corresponde a 6% por ano, que falte para ter os 62 anos completos; Um corte de 13,88 % em 2017, que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade; e no caso do despedimento ter sido por mútuo acordo, mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre ainda um corte de mais 3% por ano - 0,25% por mês - relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos e 3 meses em 2017. Os dois primeiros cortes – idade inferior a 62 anos e factor de sustentabilidade mantêm-se para toda a vida; o corte de 12,5% referido anteriormente é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos e 3 meses.
- QUEM PODE PEDIR A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA E QUAIS AS PENALIZAÇÕES:
Segundo o art.º 4.º da Lei 11/2008, que alterou o art.º 37-A do Estatuto de Aposentação, “Podem requerer a aposentação antecipada … os subscritores da CGA…com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009”. Portanto, se o trabalhador não reunir estas duas condições, ou seja, ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuições para a CGA não pode pedir a aposentação antecipada. Esta limitação não se aplica porém à aposentação por invalidez.
Em 2014, através da Lei 11/2014, o governo PSD/CDS alterou a lei da aposentação com consequências dramáticas para os futuros aposentados. E as alterações foram essencialmente quatro:
1- A redução de 89% para apenas 80% da remuneração revalorizada de 2005 que serve de cálculo do P1;
2-  A eliminação da bonificação devido a carreiras longas;
3- O aumento da idade de aposentação atualmente para 66 anos e 3 meses:
4- E a triplicação do valor do factor de sustentabilidade.
Analisemos então os efeitos na pensão de aposentação antecipada de cada uma destas alterações feitas pelo governo PSD/CDS em 2014.
1.ª alteração- Segundo o art.º 2.º da Lei 11/2014, o cálculo do P1 a partir de 2014, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, passou a ser feito com base em “80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”, quando, até Março de 2014, era feito com base em 89% daquela remuneração. Só esta alteração determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.
2.ª alteração- : a segunda alteração resultou do n.º 4 do art.º 7.º da mesma lei, que revogou o n.º 4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação que dispunha o seguinte: por cada conjunto de 3 anos completos de contribuições para a CGA que o trabalhador tivesse para além de 30 anos no dia em que fez 55 anos, reduzia a idade da aposentação em um ano. Significa isto, que deixou de haver bonificações por carreiras longas na Administração Pública o que não acontece na Segurança Social, como dito anteriormente.
3.ª alteração-  a terceira alteração importante verificada em 2014 que reduz o valor da pensão foi o facto do factor de sustentabilidade ter praticamente triplicado. Em 2013, o valor do factor de sustentabilidade era 4,78%, mas em 2014, o governo PSD/CDS aumentou-o para 12,34%, em 2015 subiu-o para 13,02%. Em 2016, o actual governo, subiu novamente o factor de sustentabilidade para 13,34%, o que representou um corte na pensão, só por esta razão, de 13,34%. Só escapam a este corte, os trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013, que por força do n.º 2 do art.º 83º da Lei 82-B-2014, se aplica o factor de sustentabilidade de 2013, ou seja, 4,78%.
4.ª alteração- a quarta alteração importante em 2014 decorre do art.º 3º da Lei 11/2014, que aumentou a idade de aposentação para 66 anos, o que significa, para os que pedirem a aposentação antecipada, mais um corte de 6% na sua pensão. Em 2016, a idade normal de acesso à aposentação era de 66 anos e 2 meses, em 2017 é de de 66 e 3.
- EM RESUMO: um trabalhador da Função Pública abrangido pelo regime da CGA - tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que estão abrangidos pelo regime da Segurança Social - que peça a aposentação antecipada, está sujeito às seguintes penalizações:
1-  A sua pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, não é calculada com base na totalidade da sua remuneração revalorizada, como acontece na Segurança Social, mas apenas com base em 80% das remunerações de 2005 revalorizadas;
2- Sofre um corte de 0,5% por cada mês de idade que falte para os 66 anos e 3 meses (em 2017), e não tem direito a qualquer bonificação, mesmo que tenha uma carreira longa - na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas como disse anteriormente;
3- Finalmente, para além disto, ainda sofre mais um corte de 13,88 % na sua pensão devido à aplicação do factor de sustentabilidade.

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