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O QUE DISPÕE A LEI EM VIGÔR SOBRE A MATÉRIA:
1-A reforma antecipada
na Segurança Social (regime geral) e penalizações (cortes na pensão) que os
trabalhadores que a peçam sofrem (não inclui regimes especiais, que são
tratados num ponto especifico que é o 4;
2- A reforma antecipada
na Segurança Social após desemprego de longa duração e penalizações (cortes na
pensão) que os desempregados que a peçam sofrem
3- Aposentação
antecipada na CGA e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a
peçam sofrem
4- Acumulação de pensões com rendimentos do
trabalho.
- A
REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL - A reforma antecipada
no Regime Geral é possível na Segurança Social apenas em duas situações:
A)- Desde que o trabalhador com pelo menos 60
anos de idade tenha 40 anos de descontos para a Segurança Social;
B)- E no caso de
desemprego de longa duração, após ter terminado o direito ao subsídio de
desemprego, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha 57 anos de
idade e 15 anos de descontos, ou então 52 anos de idade e 22 anos de descontos
para a Segurança Social. Para ser considerado desempregado de longa duração é
necessário que tenha direito ao subsidio de desemprego durante pelo menos, um
ano. Em resumo: só com estas condições é que possível a reforma antecipada na
Segurança Social. Quem as não tem não pode pedir a reforma antecipada.
- A
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA- No caso da CGA, a
aposentação antecipada é só possível desde que o trabalhador com 55 anos de
idade tenha pelo menos, 30 de contribuições para a CGA. No caso de o
trabalhador ter descontado para a Segurança Social, estes anos completos de
contribuições também são considerados. Portanto, quem não dia em que faz 55
anos não tenha pelo 30 anos completos de contribuições não pode pedir a
aposentação antecipada.
A aposentação por
invalidez não tem estas limitações.
- PENALIZAÇÕES
NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
No caso de reforma
antecipada e de aposentação antecipada os trabalhadores abrangidos quer pela
Segurança Social quer pela CGA sofrem dois tipos de penalização a saber:
1- A resultante da
aplicação do factor de sustentabilidade que em 2017, determina um corte na
pensão de 13,88 % - isto aplica-se também aos desempregados que se reformem
antecipadamente após desemprego de longa duração);
2- Para além do corte
anterior sofrem mais um corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade de
acesso normal à reforma ou à aposentação que em 2017 é de 66 anos e 3 meses
3- Na Segurança Social,
no caso da reforma antecipada após desemprego de longa duração, ainda pode
haver mais uma penalização se o despedimento do trabalhador tenha siso feito
por mútuo acordo. Neste caso, e só neste caso, a penalização é eliminada quando
o trabalhador atinge a idade normal de acesso à reforma que em 2017, é 66 anos
e 3 meses. As outras penalizações referidas nos pontos 1 e 2 – resultantes da
aplicação do factor de sustentabilidade e de idade inferior à idade de acesso à
reforma – mantém-se para toda a vida.
- PENALIZAÇÕES
NA CGA: Os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo
regime da CGA - tenha-se presente que existem já centenas de milhares de
funcionários públicos que são abrangidos pelo regime da Segurança Social, quando
pedem a aposentação antecipada também sofrem duas penalizações saber:
1- A que resulta da
aplicação do factor de sustentabilidade que em 20177 significa um corte de 13,88
% na pensão, e um corte de 0,5% na pensão por cada mês de idade que lhe falte
em relação a idade de acesso normal à aposentação, que é igual ao da Segurança
Social, o que significa, que em 2017 são 66 anos e 3 meses.
- BONIFICAÇÕES
NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
Um aspecto que
diferencia a reforma antecipada na Segurança Social da aposentação antecipada
na CGA, é que na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas,
enquanto na CGA não existem bonificações para carreiras longas. Mesmo que um
trabalhador da Função Pública tenha uma carreira longa e se aposentar
antecipadamente não tem actualmente qualquer bonificação por isso.
- ACUMULAÇÃO
DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DO TRABALHO:
Esta é uma questão
colocada por muitos trabalhadores. E a resposta é a seguinte: No caso da pensão
antecipada, a lei diz - artº 62.º, n.º 3 do Decreto–Lei n.º 187/2007 - que essa
acumulação é proibida apenas em relação a rendimentos provenientes de trabalho
realizado na mesma empresa ou grupo empresarial em que o trabalhador estava
quando pediu a reforma antecipada, e apenas durante um período de 3 anos, findo
o qual pode trabalhar até na mesma empresa. Excetuando este caso - trabalhar
para a mesma empresa - um trabalhador que tenha pedido a reforma antecipada ou
a aposentação antecipada, após começar a receber a pensão poderá acumular
rendimentos do trabalho com a pensão. Apenas é proibido, quer num caso quer no
outro, que os rendimentos de trabalho tenham como origem a actividade prestada
a uma entidade publica. Fora do sector publico, os trabalhadores são livres de
trabalhar e podem descontar para a Segurança Social. E se descontarem a sua
pensão será actualizada anualmente no inicio de cada ano, relativamente aos
descontos feitos no anterior.
- QUEM
TEM DIREITO À REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E QUE PENALIZAÇÕES SOFRE:
Em 2015, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 8/2015 que descongelou as reformas antecipadas na
Segurança Social mas só durante o ano de 2015. No entanto, o actual governo
pelo mão do ministro Vieira da Silva fez publicar em 8 de Março de 2016, o
Decreto-Lei n.º 10/2016, que repôs o Decreto-Lei 8/2015 nos seguintes termos -artº
3.º: até à publicação de uma nova lei sobre a reforma antecipada, vigora a que
esteve em vigor durante o ano de 2015, aprovada pelo governo PSD/CDS. Só
escaparam a estas condições os que “tenham apresentado requerimento de pensão
antecipada até à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, ainda que
nos termos da lei, o início da pensão tenha sido deferido para depois daquela
data, ou seja, entre 1 de Janeiro e 7 de Março.
O descongelamento da
reforma antecipada feito em 2015 pelo governo PSD/CDS, que agora foi reposto
indefinidamente (até à aprovação de nova lei, cuja data de publicação se
ignora) pelo actual governo, é em condições muito diferentes das que vigoraram
até 2012. Antes da suspensão da reforma antecipada em 2012, segundo o n.º 2 do
art.º 21 do Decreto-Lei 187/2007, um trabalhador podia pedir a reforma
antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança
Social. Agora, de acordo com o art.º 4.º do Decreto-Lei 8/2015, que foi reposto
pelo Decreto-Lei 10/2016, o trabalhador só pode pedir a reforma antecipada se
tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de contribuições para a Segurança
Social. Portanto, tem que satisfazer simultaneamente as duas condições. E isto
é assim, enquanto não for publicada nova legislação.
MUITO IMPORTANTE: Com a
actual lei, um trabalhador que aos 60 anos de idade não tenha 40 anos de
descontos não pode pedir a reforma antecipada. Só pode pedir quando tiver 40
anos de descontos, pois neste caso, nessa altura já tem mais de 60 anos de
idade. Também um trabalhador que tenha 40 anos de descontos mas menos de 60 anos de idade não pode pedir a
reforma antecipada. Neste caso, só pode pedir a reforma antecipada quando
atingir os 60 anos de idade pois nessa altura, este trabalhador já tem mais de
40 anos de descontos para a Segurança Social.
- EM RESUMO: os
desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os
seguintes cortes na sua pensão: um corte de 0,5% por cada mês - o que
corresponde a 6% por ano, que falte para ter os 62 anos completos; Um corte de
13,88 % em 2017, que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade; e no
caso do despedimento ter sido por mútuo acordo, mas que dê direito a subsidio
de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano,
sofre ainda um corte de mais 3% por ano - 0,25% por mês - relativo ao período
correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos e 3 meses em 2017. Os dois
primeiros cortes – idade inferior a 62 anos e factor de sustentabilidade
mantêm-se para toda a vida; o corte de 12,5% referido anteriormente é eliminado
quando o reformado atinge a idade de 66 anos e 3 meses.
- QUEM
PODE PEDIR A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA E QUAIS AS PENALIZAÇÕES:
Segundo o art.º 4.º da
Lei 11/2008, que alterou o art.º 37-A do Estatuto de Aposentação, “Podem requerer a aposentação antecipada …
os subscritores da CGA…com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que
perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as
pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009”. Portanto, se o
trabalhador não reunir estas duas condições, ou seja, ter pelo menos 55 anos de
idade e 30 de contribuições para a CGA não pode pedir a aposentação antecipada.
Esta limitação não se aplica porém à aposentação por invalidez.
Em 2014, através da Lei
11/2014, o governo PSD/CDS alterou a lei da aposentação com consequências
dramáticas para os futuros aposentados. E as alterações foram essencialmente
quatro:
1- A redução de 89% para
apenas 80% da remuneração revalorizada de 2005 que serve de cálculo do P1;
2- A eliminação da bonificação devido a carreiras
longas;
3- O aumento da idade de
aposentação atualmente para 66 anos e 3 meses:
4- E a triplicação do
valor do factor de sustentabilidade.
Analisemos então os
efeitos na pensão de aposentação antecipada de cada uma destas alterações
feitas pelo governo PSD/CDS em 2014.
1.ª
alteração- Segundo o art.º 2.º da Lei 11/2014, o
cálculo do P1 a partir de 2014, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de
serviço feito pelo trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que
pediram a aposentação em 2013, passou a ser feito com base em “80% da
remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”, quando,
até Março de 2014, era feito com base em 89% daquela remuneração. Só esta
alteração determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.
2.ª
alteração- : a segunda alteração resultou do n.º 4
do art.º 7.º da mesma lei, que revogou o n.º 4 do artº 37-A do Estatuto da
Aposentação que dispunha o seguinte: por
cada conjunto de 3 anos completos de contribuições para a CGA que o trabalhador
tivesse para além de 30 anos no dia em que fez 55 anos, reduzia a idade da
aposentação em um ano. Significa isto, que deixou de haver bonificações por
carreiras longas na Administração Pública o que não acontece na Segurança
Social, como dito anteriormente.
3.ª
alteração- a
terceira alteração importante verificada em 2014 que reduz o valor da pensão
foi o facto do factor de sustentabilidade ter praticamente triplicado. Em 2013,
o valor do factor de sustentabilidade era 4,78%, mas em 2014, o governo PSD/CDS
aumentou-o para 12,34%, em 2015 subiu-o para 13,02%. Em 2016, o actual governo,
subiu novamente o factor de sustentabilidade para 13,34%, o que representou um
corte na pensão, só por esta razão, de 13,34%. Só escapam a este corte, os
trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013, que por
força do n.º 2 do art.º 83º da Lei 82-B-2014, se aplica o factor de
sustentabilidade de 2013, ou seja, 4,78%.
4.ª
alteração- a quarta alteração importante em 2014
decorre do art.º 3º da Lei 11/2014, que aumentou a idade de aposentação para 66
anos, o que significa, para os que pedirem a aposentação antecipada, mais um
corte de 6% na sua pensão. Em 2016, a idade normal de acesso à aposentação era
de 66 anos e 2 meses, em 2017 é de de 66 e 3.
- EM
RESUMO: um trabalhador da Função Pública abrangido pelo regime
da CGA - tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários
públicos que estão abrangidos pelo regime da Segurança Social - que peça a
aposentação antecipada, está sujeito às seguintes penalizações:
1- A
sua pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, não é calculada
com base na totalidade da sua remuneração revalorizada, como acontece na
Segurança Social, mas apenas com base em 80% das remunerações de 2005
revalorizadas;
2- Sofre um corte de
0,5% por cada mês de idade que falte para os 66 anos e 3 meses (em 2017), e não
tem direito a qualquer bonificação, mesmo que tenha uma carreira longa - na
Segurança Social existem bonificações para carreiras longas como disse
anteriormente;
3- Finalmente, para além
disto, ainda sofre mais um corte de 13,88 % na sua pensão devido à aplicação do
factor de sustentabilidade.
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