Requisitos gerais
da apresentação de candidaturas
1 - A
apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista
contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação
ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do
mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe
cada um dos candidatos;
b)
Declaração de candidatura.
2 - Para
efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por 'elementos de identificação' os
seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação,
sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação,
profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de
identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos
candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão
abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma
lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,
coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a
designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes
requisitos:
a) A
denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente
em nome de pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos
políticos ou das coligações com existência legal, nem conter expressões
diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) O
símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos
institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de
partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de
cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
b)
Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de
acordo com o disposto no n.º 8;
c) Certidão
de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do
mandatário, em todos os casos.
6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a
entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as
suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para
cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida
aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em
que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do
primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos
suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento
notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela
exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores,
incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.
12 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não
apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível,
utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio
referido no n.º 1 do artigo 30.º
13 - O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e
símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º
Principais Alterações
à Lei
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