QUEIXA ELECTRÓNICA – COMO APRESENTÁ-LA!...

O Sistema de Queixa Electrónica, adiante designado por SQE, foi criado pela Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro e constitui um serviço público da sociedade de informação prestado, por via eletrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes.
O SQE constitui um balcão único virtual, que faculta:
a)- A apresentação por via eletrónica de denúncias de natureza criminal, incluindo queixas-crime, pelos cidadãos que tenham sido ofendidos ou tomaram conhecimento da prática de um crime contra terceiros;
b)- O esclarecimento e direcionamento do cidadão para os procedimentos a adoptar na apresentação da sua denúncia ou queixa por forma a agilizar o processo de recepção e tratamento das mesmas;
c)- A consulta sobre o estado do processo até que este transite para a entidade competente.

Para apresentar uma queixa, o cidadão interessado em promovê-la deve aceder ao endereço http://queixaselectronicas.mai.gov.pt (disponível na barra lateral direita) e autenticar-se usando uma das seguintes formas:
a)- Assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão;
b)- Confirmação a partir de uma conta VIACTT;
c)- Confirmação presencial junto de qualquer posto da GNR, esquadra da PSP, balcões do SEF em loja do cidadão, bem como nas estações dos CTT.

A Portaria já referida, prevê a possibilidade de apresentar queixa electrónica pelos seguintes tipos de crime:
I)- Do Código Penal:
- Ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1);
- Violência doméstica (artigo 152.º, n.ºs 1 e 2);
- Maus tratos (artigo 152.º-A, n.º 1);
- Tráfico de pessoas (artigo 160.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6);
- Lenocínio (artigo 169.º);
- Furto (artigo 203.º, n.º 1);
- Roubo (artigo 210.º, n.º 1);
- Dano (artigo 212.º, n.º 1);
- Burla (artigo 217.º, n.º 1);
- Burla relativa a trabalho ou emprego (artigo 222.º, n.ºs 1 e 2);
- Extorsão (artigo 223.º, n.º 1);
- Danificação ou subtracção de documento e notação técnica (artigo 259.º, n.º 1);
- Danos contra a natureza (artigo 278.º, n.ºs 1 e 2);
- Uso de documentação de identificação ou de viagem alheio (artigo 261.º);
- Poluição (artigo 279.º, n.º 1).

II)- Da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho:
- Auxílio à imigração ilegal (artigo 183.º, n.ºs 1 a 3);
- Angariação de mão-de-obra ilegal (artigo 185.º, n.ºs 1 e 2);
- Casamento de conveniência (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2).

O Sistema não se destina a responder a situações de emergência ou àquelas em que é necessária a resposta imediata das forças ou serviços de segurança, designadamente quando o crime está a ser cometido. Neste caso deve contactar, de imediato, o Número Nacional de Emergência – 112.
Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Eletrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima. Tendo em vista facilitar a apresentação da denúncia fornecemos-lhe a informação sucinta da disposição legal a que respeita. Os passos a seguir no preenchimento dos campos estão devidamente assinalados. Para alguns dos crimes constantes na lista (como o Furto ou a Ofensa à Integridade Física Simples), o procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido ou pelo seu representante legal para que o Ministério Público promova a respetiva ação penal.
Em crimes públicos (como a Violência Doméstica ou o Auxílio à Imigração Ilegal) qualquer cidadão pode apresentar denúncia. Em ambos os casos, o encaminhamento para a entidade competente só tem lugar após validação e confirmação da identidade da pessoa que utiliza o sistema, sendo objeto de tratamento da mesma forma que uma queixa apresentada diretamente numa força ou serviço de segurança. Sendo estas as condicionantes do uso deste sistema, os cidadãos continuam a poder recorrer todas as formas tradicionais de denúncia e queixa de crimes legalmente previstas. Obrigado pela sua compreensão e apoio.

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