O Sistema
de Queixa Electrónica, adiante designado por SQE, foi criado
pela Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro e constitui um serviço
público da sociedade de informação prestado, por via eletrónica, no âmbito da
prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes.
O SQE
constitui um balcão único virtual, que faculta:
a)- A
apresentação por via eletrónica de denúncias de natureza criminal, incluindo
queixas-crime, pelos cidadãos que tenham sido ofendidos ou tomaram conhecimento
da prática de um crime contra terceiros;
b)- O
esclarecimento e direcionamento do cidadão para os procedimentos a adoptar na
apresentação da sua denúncia ou queixa por forma a agilizar o processo de
recepção e tratamento das mesmas;
c)- A
consulta sobre o estado do processo até que este transite para a entidade
competente.
Para
apresentar uma queixa, o cidadão interessado em promovê-la deve aceder ao endereço http://queixaselectronicas.mai.gov.pt (disponível
na barra lateral direita) e autenticar-se usando uma das seguintes formas:
a)- Assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão;
b)-
Confirmação a partir de uma conta VIACTT;
c)-
Confirmação presencial junto de qualquer posto da GNR, esquadra da PSP, balcões
do SEF em loja do cidadão, bem como nas estações dos CTT.
A Portaria já referida, prevê a possibilidade de apresentar queixa electrónica pelos seguintes tipos de
crime:
I)- Do
Código Penal:
- Ofensa à
integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1);
- Violência
doméstica (artigo 152.º, n.ºs 1 e 2);
- Maus
tratos (artigo 152.º-A, n.º 1);
- Tráfico
de pessoas (artigo 160.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6);
- Lenocínio
(artigo 169.º);
- Furto
(artigo 203.º, n.º 1);
- Roubo
(artigo 210.º, n.º 1);
- Dano
(artigo 212.º, n.º 1);
- Burla
(artigo 217.º, n.º 1);
- Burla
relativa a trabalho ou emprego (artigo 222.º, n.ºs 1 e 2);
- Extorsão
(artigo 223.º, n.º 1);
-
Danificação ou subtracção de documento e notação técnica (artigo 259.º, n.º 1);
- Danos
contra a natureza (artigo 278.º, n.ºs 1 e 2);
- Uso de
documentação de identificação ou de viagem alheio (artigo 261.º);
- Poluição
(artigo 279.º, n.º 1).
II)- Da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho:
- Auxílio à
imigração ilegal (artigo 183.º, n.ºs 1 a 3);
-
Angariação de mão-de-obra ilegal (artigo 185.º, n.ºs 1 e 2);
- Casamento
de conveniência (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2).
O Sistema
não se destina a responder a situações de emergência ou àquelas em que é
necessária a resposta imediata das forças ou serviços de segurança,
designadamente quando o crime está a ser cometido. Neste caso deve contactar,
de imediato, o Número Nacional de Emergência – 112.
Para crimes
não abrangidos pelo Sistema Queixa Eletrónica, o cidadão deverá continuar a
dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima. Tendo em vista
facilitar a apresentação da denúncia fornecemos-lhe a informação sucinta da
disposição legal a que respeita. Os passos a seguir no preenchimento dos campos
estão devidamente assinalados. Para alguns dos crimes constantes na lista (como
o Furto ou a Ofensa à Integridade Física Simples), o procedimento criminal
depende da apresentação de queixa pelo ofendido ou pelo seu representante legal
para que o Ministério Público promova a respetiva ação penal.
Em crimes
públicos (como a Violência Doméstica ou o Auxílio à Imigração Ilegal) qualquer
cidadão pode apresentar denúncia. Em ambos os casos, o encaminhamento para a
entidade competente só tem lugar após validação e confirmação da identidade da
pessoa que utiliza o sistema, sendo objeto de tratamento da mesma forma que uma
queixa apresentada diretamente numa força ou serviço de segurança. Sendo estas as
condicionantes do uso deste sistema, os cidadãos continuam a poder recorrer
todas as formas tradicionais de denúncia e queixa de crimes legalmente
previstas. Obrigado pela sua compreensão e apoio.
Nota:Consulte
aqui o Sistema de Queixa Electrónica - Portaria n.º 1593/2007,
de 17 de dezembro ;
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