I. A existência e a
disponibilização do livro de reclamações, - que se encontra regulado pelo DL
n.º 156/2005 de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo também DL
n.º371/2007, de 06 de Novembro, constitui um dos instrumentos que tornam mais
acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a
possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste
livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através
da exigência do respeito dos direitos dos consumidores;
II - Pretendendo um consumidor
usar da prerrogativa de usar o livro de reclamações, a disponibilização do
mesmo pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, deve ser e de forma
inequívoca, IMEDIATA, de acordo com o art.º 3.º n.º 1 b) e n.º 4, do DL
156/2005;
III – A não disponibilidade do
Livro de Reclamações, viola claramente o disposto no art.º 3.º, n.º 1 alinea b) do DL 156/2005 de 15 de
Setembro, e incorre numa contraordenação punida com uma coima nos termos dos
artigos art.°s 3.°, n.º 1 alinea b) e artigo 9.° n.º 1alinea a) e n.º 2 da Lei
156/2005.
Decisão completa aqui.
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