- CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DESPEJO

I. Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os actos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento.

II. Excepto aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006. 

III. A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso. 

IV. Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

V. Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excepcional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respectivamente.

VI. Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excepcional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.


Decisão completa aqui.

- ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS, ACTAS E DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS.

1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia.

2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação.
3. Caso o condómino presente na assembleia se recuse a assinar a acta, e sendo a mesma assinada pela maioria dos votos representativos do capital investido, deverá então considerar-se que a acta reproduz as deliberações tomadas na assembleia.

4. Caberá então ao condómino discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição pelo art. 1433.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código Civil (convocação de assembleia extraordinária, sujeição da deliberação a centro de arbitragem, propositura de acção de anulação ou pedido de suspensão das deliberações).


Decisão integral aqui.

ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS, CONVOCATÓRIA, E DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO.

I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil.

II - A comunicação a que alude o art. 1432º, nº 6 do C.Civil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art. 1433º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art. 1433º, nº 3).

III - Não tendo estado presentes os condóminos na assembleia em que se tenha deliberado uma repartição diferente da permilagem nos encargos de conservação do imóvel e não lhes tendo sido comunicada essa deliberação por carta registada com aviso de recepção, tal não faz improceder a execução com base na anulabilidade da deliberação, uma vez que não se alegou (nem provou) a propositura de qualquer acção de anulação da deliberação, o que era necessário para que, na oposição à execução, pudessem os executados vir obter a desvitalização do título executivo.

IV - O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes no título constitutivo ou em estipulação adequada.

V - Na falta de disposição negocial, o princípio da proporcionalidade só pode ser afastado, por acordo unânime dos condóminos, formalizado por escritura pública se a regra da repartição estiver contida no título de constituição da propriedade horizontal.

VI - Esta unanimidade exigida, quando não esteja a regra da repartição presente no título de constituição da propriedade horizontal, pode ser obtida de acordo com a previsão do art. 1432º, nº 5 do C.Civil.

VII - A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte - nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94 de 25/10 - ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia.

VIII - A força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta, e vale enquanto não for anulada a deliberação nos termos legalmente prescritos.


Acordão aqui.

- SERVIDÃO DE PASSAGEM, PRÉDIO ENCRAVADO, DIREITO DE AQUISIÇÃO

I) – A razão de ser do artº. 1551º do Código Civil está no facto de a lei entender que a servidão de passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio serviente, tendo em conta a especial natureza deste.
II) - O regime do citado artº. 1551º do Código Civil só é invocável perante uma servidão legal de passagem, imposta por sentença judicial ou decisão administrativa, e não já face a uma servidão constituída por destinação do pai de família, como a dos autos, que se radica num acto voluntário (ainda que presumido, de forma iniludível), não tendo, nessa medida, os Autores direito a tal aquisição forçada ou, sequer, a qualquer indemnização.
III) – Resulta do nº. 1 do artº. 1551º do Código Civil que o direito (potestativo) de adquirir o prédio encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for exercido, por via reconvencional, na acção intentada para esse efeito.
IV) - O direito potestativo de adquirir o prédio encravado, ao abrigo daquele artº. 1551º do Código Civil, tem de ser invocado num momento em que o direito potestativo de impor a servidão de passagem não foi ainda actuado pelo dono do prédio dominante ou numa altura em que não está ainda constituída ou reconhecida qualquer servidão.


Decisão completa aqui.

- É LEGAL TIRAR CÓPIA DO CARTÃO DE CIDADÃO?!...

Ao celebrar um contrato de telecomunicações ao balcão, formalizar um crédito ou uma inscrição na escola, são situações em que as entidades pedem/exigem cópia do Cartão de Cidadão. Este é um tema que tem estado muito em foco, em virtude das notícias que têm sido divulgadas pela imprensa.
Vamos então analisar o que diz actualmente a lei sobre a matéria e responder à questão que colocamos:

A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 2 de Agosto, cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, estabelecendo por assim dizer o Regime Jurídico do Cartão de Cidadão.
Estabelece o artigo 2.º deste diploma, que “o cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.”

Por outro lado, estabelece o artigo 4.º da Lei que “o cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional…”

Já relativamente à retenção e reprodução do Cartão de Cidadão, prevê a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro nos seguintes termos:

“Artigo 5.º
Proibição de retenção

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.”

Ou seja: a lei proíbe a reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, como a digitalização sem o consentimento do titular. Uma das excepções, prende-se com a decisão por uma autoridade judiciária. Por outro lado, as entidades públicas ou privadas estão proibidas de reter ou conservar o documento para verificar a identidade. Nesses casos, os dados devem ser introduzidos no sistema informático, formulário ou outra plataforma, na sua presença.

Em relação a contra-ordenações, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro apenas prevê uma coima para a retenção do documento, no seu artigo n.º 43.º, ao dispor no n.º 1 que “a retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, constitui contra-ordenação punível com coima de €250 a €750.”

Para mais informação consultar o Regime Jurídico do Cartão de Cidadão - Versão actualizada dos seguintes diplomas: Lei n.º 7/2007 de 5 de Fevereiro e Lei n.º 91/2015 de 12 de Agosto. 

- PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, AGARRAR PELO PESCOÇO E EMPURRAR, NÃO É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA!...

O Tribunal da Relação de Évora absolveu no último mês de dezembro, um homem condenado pelo crime de violência doméstica, depois de concluir que actos como agarrar a vítima pelo pescoço não perfazem maus-tratos. O arguido tinha sido já condenado, em primeira instância pelo Tribunal de Vila Viçosa, a dois anos e dois meses de prisão pelo crime de violência doméstica em junho de 2015, mas viu a pena suspensa ao comprometer-se a fazer um tratamento para o alcoolismo.
De acordo com do Tribunal da Relação de Évora, apesar do desconforto e vergonha sentidos por parte da ofendida devido a acusações de infidelidade, "não é, pois, do mero facto de o arguido consumir bebidas alcoólicas, ou de tomar uma ou outra atitude incorreta para com a ofendida (por exemplo, ir "tirar dinheiro" da carteira desta), ou de, numa ocasião, após um insulto da ofendida, ter agarrado o pescoço desta com uma mão (...), que podemos concluir pela existência de um maltrato da vítima, no sentido tipificado no preceito incriminador da violência doméstica".

O Secretário-Geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, João Paulo Raposo, admite que a lei é volátil e com "conceitos muito abrangentes", aberta a interpretações que podem ir da ofensa à integridade física, ao crime de violência doméstica.
João Paulo Raposo referiu que, além dos casos evidentes de violência doméstica, existem "áreas mais cinzentas" com diferentes abordagens.
"Aí nota-se que há uma abordagem psicológica, sociológica e psicossocial dessas relações que tende a valorizar muito todos os episódios que são obviamente episódios de violência e integrá-los como violência doméstica no sentido criminal. Temos ainda algumas visões que são um bocadinho mais benevolentes ou têm uma amplitude maior".

O casal viveu em união de facto durante oito anos até 2015, ano em que a vítima relata a maioria dos insultos.
Entre os factos provados, estão agressões físicas e verbais como acusações por parte do arguido à vítima de relações extraconjugais, empurrões e apertos no pescoço.
O casal vivia com três menores, duas filhas da vítima e a filha de ambos de quatro anos, havendo referência no acórdão a acusações de abusos sexuais do arguido por parte de uma das filhas da vítima.
Os relatórios médicos referidos no acórdão apontam que a vítima sofreu um traumatismo abdominal e dores na região supra mamária, como resultado das ofensas físicas.
O documento do Tribunal da Relação de Évora inclui ainda a referência a um episódio de violência da vítima contra o arguido, que reconheceu ter atirado um comando ao companheiro e ter proferido algumas ofensas verbais.
Durante o depoimento a ofendida acrescentou que o arguido "nunca lhe bateu" e que "não tinha medo dele".
O colectivo de juízes, composto por Maria Filomena Soares e João Amaro, referiu que para se configurar o crime de violência doméstica é necessário haver um grau superior de consequências que afete a dignidade pessoal da vítima.
O acórdão diz ainda que não basta uma série de crimes cometidos durante uma relação afectiva para que maus-tratos passem ao crime de violência doméstica.

Consulte  aqui o texto integral do  acórdão.

- NOVO SISTEMA DA CARTA POR PONTOS!...

O novo sistema da Carta por Pontos entra em vigor no dia 1 de junho. É um sistema mais simples, transparente e que visa promover a adoção de comportamentos mais seguros e responsáveis na condução.
A Autoridade Tributária em colaboração com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária procedeu à divulgação, por correio eletrónico, de um folheto informativo sobre o novo sistema da Carta por Pontos.

1. “CARTA POR PONTOS”. O QUE É?!...

Ao título de condução de cada condutor serão atribuídos 12 (doze) pontos a partir de 1 de junho de 2016.
Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, serão subtraídos pontos.
Se não praticar contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, podem ser atribuídos pontos.
Se praticar uma contraordenação grave ou muito grave, para além da coima e eventual inibição temporária de conduzir, também perderá pontos.

2. TENHO QUE SUBSTITUIR A CARTA DE CONDUÇÃO?!...

Não. O novo sistema de carta por pontos não implica nenhuma substituição de documentos. Os pontos são subtraídos e adicionados informaticamente.

3.  AS INFRAÇÕES PRATICADAS ANTES DE 1 DE JUNHO DE 2016 TIRAM PONTOS?!...

Não. Qualquer contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, praticado antes da entrada em vigor deste sistema, será punido ao abrigo do regime anterior e não terá como consequência a subtração de pontos.

4. QUANDO É QUE SÃO RETIRADOS PONTOS APÓS PRATICAR A INFRAÇÃO?!...

Os pontos só são subtraídos na data da definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença.

5. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES GRAVES (artigo 145º do CÓDIGO DA ESTRADA)?!...

Aquando da prática de uma contraordenação grave, na sua generalidade, são retirados 2 (dois) pontos.

São retirados 3 (três) pontos nas seguintes contraordenações graves:

- Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

- Excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência;

- Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.

6. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS EM CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES (artigo146º do CÓDIGO DA ESTRADA)?!...

Aquando da prática de uma contraordenação muito grave, na sua generalidade, são retirados 4 (quatro) pontos.

São retirados 5 (cinco) pontos nas seguintes contraordenações muito graves:

- Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

- Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

- Excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência.

7. QUANTOS PONTOS SÃO RETIRADOS POR CRIME RODOVIÁRIO?!...

São retirados 6 (seis) pontos.

8. QUAL O MÁXIMO DE PONTOS QUE PODEM SER RETIRADOS SE PRATICAR VÁRIAS CONTRAORDENAÇÕES EM SIMULTÂNEO?!...

Quando praticadas várias contraordenações graves e muito graves no mesmo dia, são retirados no limite 6 (seis) pontos. No entanto, se entre as condenações por contraordenação grave ou muito grave estiver em causa a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, são ainda retirados os pontos respetivos (3, 5 ou 6 – consoante seja grave, muito grave ou crime).

9. COM O REGIME DE CARTA POR PONTOS TAMBÉM TENHO QUE ENTREGAR A CARTA DE CONDUÇÃO PARA CUMPRIR A INIBIÇÃO DE CONDUZIR?!...

Sim, os pressupostos da determinação da medida da sanção acessória mantêm-se. Após a prática de contraordenação grave ou muito grave, o processo corre os seus trâmites legais, e no caso de haver decisão condenatória de sanção acessória de inibição temporária de conduzir, o condutor deverá entregar o seu título de condução para cumprimento da mesma.

10. POSSO GANHAR PONTOS?!... COMO?!...

Sim. No final de cada período de 3 (três) anos, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite de 15 (quinze) pontos.
A cada período da revalidação do título de condução, sem que sejam praticados crimes rodoviários, e o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor não podendo ser ultrapassado o limite de 16 (dezasseis) pontos. Este limite é aplicado apenas em situações em tenham sido atribuídos pontos conforme previsto no parágrafo anterior, caso contrário mantém-se o limite máximo de 15 (quinze) pontos.

11. OS 3 ANOS, PARA EFEITOS DE ADIÇÃO DE PONTOS, SÃO CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INFRACÇÃO OU DA DATA DA DEFINITIVIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ESTA?!...

Os 3 (três) anos são contados a partir da data de definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da última infração praticada (contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário).

12. CASO NÃO PRATIQUE NENHUMA INFRAÇÃO, SÃO ATRIBUIDOS 3 PONTOS A 1 DE JUNHO DE 2019?!...

Sim, até um limite máximo de 15 (quinze) pontos.

13. ESTOU NO REGIME PROBATÓRIO, O QUE PODE ACONTECER À MINHA CARTA DE CONDUÇÃO SE PRATICAR UMA INFRAÇÃO?!...

Os trâmites legais, em vigor, mantêm-se. Ou seja, no caso da prática de duas contraordenações graves ou uma muito grave, o título de condução é cancelado.

14. SE FICAR SEM PONTOS, O QUE ACONTECE AO TÍTULO DE CONDUÇÃO?!...

No caso de se encontrarem subtraídos todos os pontos, é ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo, isto é, fica sem carta de condução.
Efetivada a cassação do título de condução, fica impedido de obter novo título durante o período de 2 (dois) anos. Após este período poderá tirar novamente a carta, suportando os respetivos custos.

15. TENHO 5 OU 4 PONTOS. E AGORA?!...

Agora, será obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária. A falta não justificada implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

16. TENHO 3, 2 ou 1 PONTOS. E AGORA?!...

Agora, será obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução. A falta não justificada ou a reprovação na prova implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

17. COMO É QUE SEI QUANTOS PONTOS TENHO?!...

Para saber os pontos que tem, deverá registar-se no Portal de Contraordenações Rodoviárias (https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/)

Nota: Esta informação não dispensa a consulta do Código da Estrada.
Informação retirada e da responsabilidade da ANSR em www.ansr.pt

Consulte o Código da Estrada neste portal.

- REGIME JURIDICO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO!...

A 27 de dezembro de 2016 entraram em vigor novas regras para entidades públicas e privadas no que ao atendimento presencial diz respeito.

Estamos a referi-nos à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

A partir de 27 de dezembro de 2016, toda e qualquer entidade, pública e privada, singular ou coletiva, no âmbito do atendimento presencial ao público, deve atender com prioridade sobre todas as demais pessoas:

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade, considerando-se como tal  aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;

b) Pessoas idosas, considerando-se como tal a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

c) Grávidas; e...

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo, considerando-se como tal aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.

Refere o artigo 4.º Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto que “Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.”

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, incorre na prática de uma contraordenação que é punível com coima de 50 a  500 € ou de 100 a 1000 €,  consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

Finalmente apenas para relembrar que estas regras se aplicam após 27 de dezembro de a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas no âmbito do atendimento presencial ao público.

- VASOS NAS ESCADAS DE HABITAÇÕES DÁ MULTA!...

Embora de conhecimento ainda pouco divulgado, embora já legalmente regulado há vários anos, a colocação de vasos ou outros objectos nas escadas dos prédios constitui um ato subscetivel de fazer incorrer o seu autor numa contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009, veio estabelecer o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ora, no âmbito desta legislação, está previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º que "1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação: c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º".

Mais se estabelece no seu n.º 2 do mesmo artigo que a contraordenação prevista na alínea c) "é punível com coima de € 370 até € 3 700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000, no caso de pessoas coletivas."

Para melhor conhecimento desta matéria, recomendamos a consulta do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação que poderá consultar aqui.


- CARTAS DE CONDUÇÃO – NOVAS REGRAS E PRAZOS PARA RENOVAÇÃO!...

A carta de condução deve ser revalidada de acordo com as idades legalmente definidas para as diferentes categorias de veículos, independentemente da validade averbada no documento.
Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que alterou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, procedeu a algumas alterações no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução dos quais destacamos:
- A informação constante da carta de condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez;
- O atestado médico passará a ser transmitido eletronicamente pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e adaptações;
- O prazo de validade para novas cartas de condução aumenta de 10 para 15 anos;
- A retirada da morada da face do documento;
- A revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção;
- A harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia;
- O aumento dos 65 para os 67 anos da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica;
- Revisão e clarificação do regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução;
- O facto de os titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passarem a estar obrigados a realizar um exame de condução;
- A possibilidade de conduzir em território nacional com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência, devendo, a partir desse facto proceder à sua troca no prazo de 90 dias.

Utilize o prazo que a lei lhe concede, procedendo à revalidação da sua carta durante os 6 meses que antecedem o dia em que completa as idades obrigatórias. E tenha em atenção que o documento não pode ser renovado com mais de seis meses de antecedência.
Se deixar passar o prazo de renovação corre o risco de multa por circular com a carta de condução caducada. Após 2 anos sem que tenha revalidado a carta, terá de efectuar uma prova prática caso pretenda obter novo título de condução.

Idades para revalidação da carta de condução:

Documentos e Procedimentos para revalidar a carta de condução (clique aqui).


Mais informações no site do IMT.

- REGIME JURIDICO PARA A UTILIZAÇÃO DE DRONES

Entrou em vigor no passado dia 13 de janeiro de 2017, o Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro que aprova o regime jurídico da utlização de "Drones" no território nacional.

Este diploma veio regular a utilização de "Drones" em Portugal, sendo que, como se lê no preâmbudlo do referido Regulamento, "A utilização de aeronaves civis não tripuladas, usualmente conhecidas como “Drones”, pilotadas a partir de uma estação de piloto remoto ou com capacidade de operar autonomamente, é hoje uma realidade irrefutável, seja em atividades de recreio, desportivas, de competição, de interesse público ou em atividades de natureza comercial".

Começamos por esclarecer o que é um "Drone". Como se pode ler nas "Perguntas Frequentes" do site "Voa na Boa" da responsabilidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), "Um Drone é, do ponto de vista técnico, uma aeronave. Trata-se, em concreto, de uma aeronave pilotada remotamente, que é uma aeronave não tripulada (uma aeronave que se destina a operar sem piloto a bordo, a qual tem capacidade para operar autonomamente ou ser pilotada remotamente)."

A violação das regras do Regulamento constitui contraordenação aeronáutica civil grave ou muito grave, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, punível com coima máxima, para pessoas singulares, de €2.500.

Para perguntas frequentes, áreas em que é possível a utilização do "Drone", formulário para concessão de autorização especial bem como outra informação relevante, visite o site "Voa na Boa".

- MATANÇAS TRADICIONAIS, VIOLAM OU NÃO A LEI?!...

 A autorização da matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos da lei não pode comprometer o respeito das regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da proteção animal, designadamente as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate estabelecidas, actualmente, no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, bem como as disposições do Regulamento. (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

As regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efectuada no âmbito de manifestações culturais ou desportivas, designadamente em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco, está atualmente regulada no Despacho n.º 7198/2016, de 1 de junho de 2016, em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.

Assim, está previsto no n.º 6 do Despacho n.º 7198/2016, de 1 de junho de 2016 que:
“6 - É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, que constitui uma manifestação cultural ou desportiva na aceção da alínea h) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) Cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro relativo à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
b) Cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
d) É obrigatória a inspeção higio-sanitária dos suínos, ante e post mortem, podendo proceder-se à colheita de amostras destinadas à pesquisa Trichinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal (MVM), sendo imputado aos requerentes o custo inerente à mesma;
e) O local da matança deve ser aprovado pelo MVM, não sendo as carnes sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
f) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, sendo proibida a sua comercialização ou cedência por qualquer forma.”

Para mais esclarecimentos deve contactar-se os serviços veterinários da área geográfica do local da matança.

- PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

I – Nos últimos anos, tive oportunidade de me pronunciar, por diversas ocasiões, a título informal, sobre o tema que hoje decidi trazer à liça.

Como sabemos, «grosso modo», a responsabilidade disciplinar – no caso que ora nos interessa, dos trabalhadores em funções públicas – resulta da violação de deveres decorrentes da função exercida (seja por acção ou por omissão).

Praticada uma infracção, exige-se um procedimento disciplinar célere, de modo a que a pena seja aplicada enquanto os efeitos negativos da conduta ainda estão presentes, não só no serviço afectado, mas, e sobretudo, na mente do infractor.

Acresce o facto de que, com o decorrer do tempo, aumentam as dificuldades de prova (existe, v.g., uma diminuição do rigor dos factos declarados pelas testemunhas).

Nesta linha de pensamento, o legislador tem consagrado, de forma clara, o princípio da prescritibilidade, não só relativamente à infracção disciplinar, mas também ao procedimento disciplinar.

Sendo assim, o superior hierárquico que tenha conhecimento da violação de deveres funcionais (gerais ou especiais), por parte de um subalterno, tem um determinado prazo para instaurar o correspondente procedimento disciplinar, sob pena de prescrição da infracção.
Instaurado o procedimento disciplinar (dentro do prazo referido no parágrafo anterior), existe um prazo máximo, inultrapassável, para o proferimento de uma decisão disciplinar.
A este propósito, refere-nos o art.º 178.º n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), doravante denominada pela sigla LGTFP, que: “O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”.

Mas, poderá – ou melhor, deverá – esta norma ser aplicada subsidiariamente a outros regulamentos disciplinares especiais que não prevejam a prescrição do procedimento disciplinar (v.g., Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária ou da Polícia de Segurança Pública)?

II – Analisemos, a título exemplificativo, um desses Regulamentos Disciplinares especiais, o da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo à Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

No que à prescrição concerne, encontramos, neste diploma, mais precisamente no art.º 55.º, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, mas não a do próprio procedimento disciplinar (quando instaurado).

Esta inadmissível imprescritibilidade do procedimento disciplinar levou a que, em 2003, o Conselho Consultivo da PGR emitisse um Parecer, considerando que tal lacuna deveria ser integrada nos termos do art.º 10.º do Código Civil, aplicando-se, por analogia, o art.º 121.º n.º 3 do Código Penal (CP).

Deste modo, a prescrição do procedimento disciplinar teria sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tivesse decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Assim, tendo em consideração o disposto no art.º 55.º n.ºs 1 e 2 «in fine» do RDPSP, adicionando ao prazo normal de prescrição (3 anos) a sua metade (1 ano e meio), obtínhamos um limite inultrapassável para o procedimento disciplinar, a saber: 4 anos e meio.

III – Contudo, desde a emissão do referido Parecer decorreram cerca de 12 anos.

Neste hiato temporal, por via da intensa actividade legística, o fundamento que o determinou – inexistência, no Regulamento Disciplinar da PSP, de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar – deixou de existir (como fundamentaremos «infra»).

Actualmente, deve aplicar-se ao procedimento disciplinar previsto no Regulamento Disciplinar da PSP (doravante RDPSP), o prazo de 18 meses previsto no art.º 178.º n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), por via da subsidiariedade manifesta no art.º 66.º do mesmo RDPSP.

Como refere, e bem, parece-nos, o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 22 de Maio de 2015 – entendimento que já havia sido perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu aresto de 26 de Março de 2015:  
«Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, nº6, da lei 58/2008, de 09 de Setembro, cominação que é replicada no regime actual, no art. 178º, nº5, da lei 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, com redacção introduzida pela Lei 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respectivo vinculo, não carecendo o interprete- aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para alem daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que actualmente é inequívoca».  

Como salienta, na parte final transcrita, nem é necessária uma actividade hermenêutica complexa para chegar a este resultando, bastando tão-somente recorrer ao mero elemento literal ou gramatical.

Esta conclusão não vem contrariar o conteúdo do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, pois este encontra-se desactualizado face à legislação vigente, senão repare-se:

IV – No já longínquo ano de 2003, ao consultarmos o art.º 55.º do RDPSP, com epígrafe “prescrição do procedimento disciplinar”, verificávamos – tal como ainda hoje – que apenas existia a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar e NÃO prescrição do procedimento disciplinar após a sua instauração.

Perante esta omissão, o procedimento disciplinar poderia perdurar, inadmissivelmente, «ad eternum».

Tendo presente que não existe lacuna na lei quando ela própria indica um direito subsidiariamente aplicável, seria necessário escalpelar o art.º 66.º do RDPSP, tentando encontrar uma solução, primeiramente no regime-padrão do direito disciplinar – no então denominado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [1].

Nessa altura, porém, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar, dispunha o seguinte no seu art.º 4.º:
(Prescrição de procedimento disciplinar)

   1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
   2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
   3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
   4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
  5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

Esta era uma norma em muito semelhante ao art.º 55.º do RDPSP, que não resolvia, por isso, o problema da referida omissão.

Daí que, como bem fundamentado no referido Parecer do Conselho Consultivo da PGR, tendo em consideração que a prescrição é um instituto de direito substantivo [2], a solução deveria ser encontrada no regime-padrão do direito sancionatório, o Código Penal, mais precisamente no art.º 121.º n.º 3, que dispunha (e assim se mantém) o seguinte:

A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Esta norma penal seria aplicada por analogia e não como norma subsidiária, já que, nos termos do art.º 41 do RDPSP, só existe aplicação supletiva do Código Penal “em tudo o que não estiver regulado (…) quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial (…)"; e, como sabemos, o art.º 66.º do RDPSP (direito subsidiário), remete para as normas adjectivas do processo penal e não para o direito penal.

Todavia, essa analogia deixou de fazer sentido com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, mais precisamente com o conteúdo do art.º 6.º n.º 6, a saber:

Prescrição do procedimento disciplinar
(…)

   6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
(…)

A partir da sua entrada em vigor, deixou, pois, de haver a lacuna invocada no parecer do Conselho Consultivo da PGR.

Hoje, o art.º 66.º do RDPSP remete subsidiariamente para o regime-padrão do direito disciplinar – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas –, e lá encontramos um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar (uma solução sem ter que recorrer à analogia), a saber: “18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”. 

Embora o art.º 6.º n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas viesse a ser revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em funções Públicas), encontramos, neste último diploma recompilador, a sua reprodução «ipsis verbis» no art.º 178.º n.º 5.

Artigo 178.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
   (…)
   5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
   (…)

Este prazo de prescrição do procedimento disciplinar é um prazo peremptório (inultrapassável), a partir do qual se deve considerar extinta a responsabilidade disciplinar, e que apenas admite a suspensão prevista no n.º 6 do art.º 178.º.

V – Se admitíssemos, actualmente, as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da PGR – aplicação, por analogia, do art.º 121.º n.º 3 do Código Penal –, o procedimento disciplinar só prescreveria decorridos 9 anos e meio. Senão vejamos.

Segundo o Parecer, a prescrição teria sempre lugar se, desde o início do procedimento disciplinar, decorresse o prazo normal de prescrição acrescido de metade (total de 4 anos e meio), ressalvando-se o tempo de suspensão.

Ora, com a entrada em vigor da alínea e) do n.º 1 do art.º 120.º do CP [3] – por intermédio da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro – os recursos passaram a suspender o prazo de prescrição, podendo, a suspensão, atingir os 5 anos (art.º 120.º n.º 4 do CP).

Sendo assim, se somarmos o prazo normal de prescrição acrescido de metade (4 anos e meio) ao prazo máximo de suspensão (5 anos), teremos os referidos 9 anos e meio.

Se não se aplicasse o prazo de 18 meses previsto no art.º 178.º n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), por via da subsidiariedade manifesta no art.º 66.º do RDPSP, poderia, inadmissivelmente, ao fim de, v.g., 5 anos, não haver sequer acusação, pois ainda faltariam 4 anos e meio para a prescrição do procedimento disciplinar.

VI – Então e se houver notificação da decisão final no prazo de 18 meses (a contar da data em que o procedimento foi instaurado)?

Neste caso, como forma de delimitar temporalmente os recursos, teremos, como «ultima ratio», que recorrer, por analogia, ao referido art.º 121.º n.º 3 do CP (estabelecendo como limite inultrapassável os 9 anos e meio). 

Entendemos, contudo, que este é um prazo de prescrição extremamente longo para um procedimento disciplinar, ainda que, na maioria, sejam admissíveis 3 recursos hierárquicos.

No que a esta matéria concerne, antevê-se uma solução, mais razoável, no tão anunciado «novo» Regulamento Disciplinar da PSP.

Este conterá, certamente, um artigo muito semelhante ao art.º 46.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), actualizado pela Lei n.º 66/2014 de 28 de Agosto, o qual se passa a transcrever:

Prescrição do procedimento disciplinar  
   1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
   2 — Exceptuam -se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
   3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
   4 — A prescrição interrompe -se com a notificação da acusação ao arguido.
   5 — A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
     a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
         b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar -se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
   6 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
  7 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Podemos verificar que não é necessário recorrer, por analogia, ao art.º 121.º n.º 3 do CP, para concluir que “a prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, pois esta solução encontra-se no próprio art.º 46.º n.º 7 do RDGNR.

Nesse prazo normal de prescrição (3 anos) acrescido de metade (1 ano e meio) é ressalvado o tempo de suspensão – caso das alíneas a) e b do n.º 5 do mesmo art.º 46.º (já não existe suspensão em caso de recurso da decisão, art.º 120.º n.º 1 al.ª e) do CP).

Com uma norma semelhante, também o RDPSP não necessitará de se socorrer, de forma subsidiária, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), mais concretamente do seu art.º 178.º n.º 5 . Contudo, até lá...

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[1] Aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. 
[2] Embora não ignore que existem autores que se referem às normas reguladoras da prescrição como “normas processuais penais materiais”. 
[3] Estabelece o art.º 120.º n.º 1 al.ª e) que: 

    1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
    (…)
    e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;