REFORMAS ANTECIPADAS NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES


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O QUE DISPÕE A LEI EM VIGÔR SOBRE A MATÉRIA:

1-A reforma antecipada na Segurança Social (regime geral) e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem (não inclui regimes especiais, que são tratados num ponto especifico que é o 4;
2- A reforma antecipada na Segurança Social após desemprego de longa duração e penalizações (cortes na pensão) que os desempregados que a peçam sofrem
3- Aposentação antecipada na CGA e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem
4- Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho.
- A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL - A reforma antecipada no Regime Geral é possível na Segurança Social apenas em duas situações:
 A)- Desde que o trabalhador com pelo menos 60 anos de idade tenha 40 anos de descontos para a Segurança Social;
B)- E no caso de desemprego de longa duração, após ter terminado o direito ao subsídio de desemprego, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha 57 anos de idade e 15 anos de descontos, ou então 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social. Para ser considerado desempregado de longa duração é necessário que tenha direito ao subsidio de desemprego durante pelo menos, um ano. Em resumo: só com estas condições é que possível a reforma antecipada na Segurança Social. Quem as não tem não pode pedir a reforma antecipada.
- A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA- No caso da CGA, a aposentação antecipada é só possível desde que o trabalhador com 55 anos de idade tenha pelo menos, 30 de contribuições para a CGA. No caso de o trabalhador ter descontado para a Segurança Social, estes anos completos de contribuições também são considerados. Portanto, quem não dia em que faz 55 anos não tenha pelo 30 anos completos de contribuições não pode pedir a aposentação antecipada.
A aposentação por invalidez não tem estas limitações.
- PENALIZAÇÕES NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
No caso de reforma antecipada e de aposentação antecipada os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA sofrem dois tipos de penalização a saber:
1- A resultante da aplicação do factor de sustentabilidade que em 2017, determina um corte na pensão de 13,88 % - isto aplica-se também aos desempregados que se reformem antecipadamente após desemprego de longa duração);
2- Para além do corte anterior sofrem mais um corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação que em 2017 é de 66 anos e 3 meses
3- Na Segurança Social, no caso da reforma antecipada após desemprego de longa duração, ainda pode haver mais uma penalização se o despedimento do trabalhador tenha siso feito por mútuo acordo. Neste caso, e só neste caso, a penalização é eliminada quando o trabalhador atinge a idade normal de acesso à reforma que em 2017, é 66 anos e 3 meses. As outras penalizações referidas nos pontos 1 e 2 – resultantes da aplicação do factor de sustentabilidade e de idade inferior à idade de acesso à reforma – mantém-se para toda a vida.
- PENALIZAÇÕES NA CGA: Os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA - tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que são abrangidos pelo regime da Segurança Social, quando pedem a aposentação antecipada também sofrem duas penalizações saber:
1- A que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade que em 20177 significa um corte de 13,88 % na pensão, e um corte de 0,5% na pensão por cada mês de idade que lhe falte em relação a idade de acesso normal à aposentação, que é igual ao da Segurança Social, o que significa, que em 2017 são 66 anos e 3 meses.
- BONIFICAÇÕES NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
Um aspecto que diferencia a reforma antecipada na Segurança Social da aposentação antecipada na CGA, é que na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas, enquanto na CGA não existem bonificações para carreiras longas. Mesmo que um trabalhador da Função Pública tenha uma carreira longa e se aposentar antecipadamente não tem actualmente qualquer bonificação por isso.
- ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DO TRABALHO:
Esta é uma questão colocada por muitos trabalhadores. E a resposta é a seguinte: No caso da pensão antecipada, a lei diz - artº 62.º, n.º 3 do Decreto–Lei n.º 187/2007 - que essa acumulação é proibida apenas em relação a rendimentos provenientes de trabalho realizado na mesma empresa ou grupo empresarial em que o trabalhador estava quando pediu a reforma antecipada, e apenas durante um período de 3 anos, findo o qual pode trabalhar até na mesma empresa. Excetuando este caso - trabalhar para a mesma empresa - um trabalhador que tenha pedido a reforma antecipada ou a aposentação antecipada, após começar a receber a pensão poderá acumular rendimentos do trabalho com a pensão. Apenas é proibido, quer num caso quer no outro, que os rendimentos de trabalho tenham como origem a actividade prestada a uma entidade publica. Fora do sector publico, os trabalhadores são livres de trabalhar e podem descontar para a Segurança Social. E se descontarem a sua pensão será actualizada anualmente no inicio de cada ano, relativamente aos descontos feitos no anterior.
- QUEM TEM DIREITO À REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E QUE PENALIZAÇÕES SOFRE:
Em 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2015 que descongelou as reformas antecipadas na Segurança Social mas só durante o ano de 2015. No entanto, o actual governo pelo mão do ministro Vieira da Silva fez publicar em 8 de Março de 2016, o Decreto-Lei n.º 10/2016, que repôs o Decreto-Lei 8/2015 nos seguintes termos -artº 3.º: até à publicação de uma nova lei sobre a reforma antecipada, vigora a que esteve em vigor durante o ano de 2015, aprovada pelo governo PSD/CDS. Só escaparam a estas condições os que “tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, ainda que nos termos da lei, o início da pensão tenha sido deferido para depois daquela data, ou seja, entre 1 de Janeiro e 7 de Março.
O descongelamento da reforma antecipada feito em 2015 pelo governo PSD/CDS, que agora foi reposto indefinidamente (até à aprovação de nova lei, cuja data de publicação se ignora) pelo actual governo, é em condições muito diferentes das que vigoraram até 2012. Antes da suspensão da reforma antecipada em 2012, segundo o n.º 2 do art.º 21 do Decreto-Lei 187/2007, um trabalhador podia pedir a reforma antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social. Agora, de acordo com o art.º 4.º do Decreto-Lei 8/2015, que foi reposto pelo Decreto-Lei 10/2016, o trabalhador só pode pedir a reforma antecipada se tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de contribuições para a Segurança Social. Portanto, tem que satisfazer simultaneamente as duas condições. E isto é assim, enquanto não for publicada nova legislação.
MUITO IMPORTANTE: Com a actual lei, um trabalhador que aos 60 anos de idade não tenha 40 anos de descontos não pode pedir a reforma antecipada. Só pode pedir quando tiver 40 anos de descontos, pois neste caso, nessa altura já tem mais de 60 anos de idade. Também um trabalhador que tenha 40 anos de descontos mas  menos de 60 anos de idade não pode pedir a reforma antecipada. Neste caso, só pode pedir a reforma antecipada quando atingir os 60 anos de idade pois nessa altura, este trabalhador já tem mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social.
- EM RESUMO: os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: um corte de 0,5% por cada mês - o que corresponde a 6% por ano, que falte para ter os 62 anos completos; Um corte de 13,88 % em 2017, que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade; e no caso do despedimento ter sido por mútuo acordo, mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre ainda um corte de mais 3% por ano - 0,25% por mês - relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos e 3 meses em 2017. Os dois primeiros cortes – idade inferior a 62 anos e factor de sustentabilidade mantêm-se para toda a vida; o corte de 12,5% referido anteriormente é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos e 3 meses.
- QUEM PODE PEDIR A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA E QUAIS AS PENALIZAÇÕES:
Segundo o art.º 4.º da Lei 11/2008, que alterou o art.º 37-A do Estatuto de Aposentação, “Podem requerer a aposentação antecipada … os subscritores da CGA…com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009”. Portanto, se o trabalhador não reunir estas duas condições, ou seja, ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuições para a CGA não pode pedir a aposentação antecipada. Esta limitação não se aplica porém à aposentação por invalidez.
Em 2014, através da Lei 11/2014, o governo PSD/CDS alterou a lei da aposentação com consequências dramáticas para os futuros aposentados. E as alterações foram essencialmente quatro:
1- A redução de 89% para apenas 80% da remuneração revalorizada de 2005 que serve de cálculo do P1;
2-  A eliminação da bonificação devido a carreiras longas;
3- O aumento da idade de aposentação atualmente para 66 anos e 3 meses:
4- E a triplicação do valor do factor de sustentabilidade.
Analisemos então os efeitos na pensão de aposentação antecipada de cada uma destas alterações feitas pelo governo PSD/CDS em 2014.
1.ª alteração- Segundo o art.º 2.º da Lei 11/2014, o cálculo do P1 a partir de 2014, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, passou a ser feito com base em “80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”, quando, até Março de 2014, era feito com base em 89% daquela remuneração. Só esta alteração determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.
2.ª alteração- : a segunda alteração resultou do n.º 4 do art.º 7.º da mesma lei, que revogou o n.º 4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação que dispunha o seguinte: por cada conjunto de 3 anos completos de contribuições para a CGA que o trabalhador tivesse para além de 30 anos no dia em que fez 55 anos, reduzia a idade da aposentação em um ano. Significa isto, que deixou de haver bonificações por carreiras longas na Administração Pública o que não acontece na Segurança Social, como dito anteriormente.
3.ª alteração-  a terceira alteração importante verificada em 2014 que reduz o valor da pensão foi o facto do factor de sustentabilidade ter praticamente triplicado. Em 2013, o valor do factor de sustentabilidade era 4,78%, mas em 2014, o governo PSD/CDS aumentou-o para 12,34%, em 2015 subiu-o para 13,02%. Em 2016, o actual governo, subiu novamente o factor de sustentabilidade para 13,34%, o que representou um corte na pensão, só por esta razão, de 13,34%. Só escapam a este corte, os trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013, que por força do n.º 2 do art.º 83º da Lei 82-B-2014, se aplica o factor de sustentabilidade de 2013, ou seja, 4,78%.
4.ª alteração- a quarta alteração importante em 2014 decorre do art.º 3º da Lei 11/2014, que aumentou a idade de aposentação para 66 anos, o que significa, para os que pedirem a aposentação antecipada, mais um corte de 6% na sua pensão. Em 2016, a idade normal de acesso à aposentação era de 66 anos e 2 meses, em 2017 é de de 66 e 3.
- EM RESUMO: um trabalhador da Função Pública abrangido pelo regime da CGA - tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que estão abrangidos pelo regime da Segurança Social - que peça a aposentação antecipada, está sujeito às seguintes penalizações:
1-  A sua pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, não é calculada com base na totalidade da sua remuneração revalorizada, como acontece na Segurança Social, mas apenas com base em 80% das remunerações de 2005 revalorizadas;
2- Sofre um corte de 0,5% por cada mês de idade que falte para os 66 anos e 3 meses (em 2017), e não tem direito a qualquer bonificação, mesmo que tenha uma carreira longa - na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas como disse anteriormente;
3- Finalmente, para além disto, ainda sofre mais um corte de 13,88 % na sua pensão devido à aplicação do factor de sustentabilidade.

EXIGÊNCIA DE FOTOCÓPIA DE CARTÃO DE CIDADÃO PASSA A SER ILEGAL!...

Em 24 de Março, foi aprovado na Assembleia da República, o diploma que determina que "a retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio" passa a ser considerada contra-ordenação, e como tal, punível com uma coima que poderá variar entre os 250 e os 750 euros.
O diploma, aprovado com os votos favoráveis de todas as bancadas, menos do CDS-PP que se absteve, entrará em vigor ao fim de quatro meses após a promulgação em DR, o que só deverá acontecer já depois do Verão.
Em causa está um conjunto de alterações à lei do cartão de cidadão que vem dar resposta a uma situação há muito identificada: a lei já diz que é proibida a exigência de fotocópia sem consentimento do portador do cartão, mas não estipula qualquer coima, o que reduz consideravelmente o seu efeito dissuasor. 
Assim, as fotocópias são regularmente exigidas, seja em bancos, empresas de serviços e inclusivamente em serviços do Estado, como acontece nas escolas, para as matrículas dos alunos, só serão possíveis com a anuência do titular.  A Comissão nacional de Protecção de Dados tem lançado repetidos alertas sobre o assunto, lembrando que as cópias por tudo e por nada acarretam o perigo de usurpação de identidade do titular. Afinal, o cartão de cidadão tem além do seu próprio número, os de contribuinte, de utente do SNS e de beneficiário da Segurança Social. Informação muito útil a alguém que se queira fazer passar por outrem, alerta a CNPD-Comissão Nacional de Protecção de Dados.    
O diploma agora aprovado prevê que um ano após a entrada em vigor o Governo volte a avaliar esta questão, no sentido de rever os casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos, "de exigência de entrega de fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório", ou seja, sem o qual não é possível dar andamento a um determinado processo. A ideia é que essa exigência desapareça do sistema legal nos casos onde exista efectivamente e desde que "possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação".  

- A PENHORA DE BENS!...

- O QUE É A PENHORA DE BENS?
Uma penhora é por definição, uma apreensão judicial de tudo aquilo que poderá servir para garantia de um empréstimo bancário. Isto é, se um devedor deixar de cumprir as suas obrigações, a justiça poderá confiscar os bens desse mesmo devedor, nomeadamente os bens que foram indicados como garantia de execução de uma dívida face ao credor.

- PENHORA DE BENS MÓVEIS

Quando a situação atinge um extremo grave e a pessoa passa a ser alvo de uma execução fiscal, isto significa que irá ser alvo de uma penhora.
A penhora de bens pode ter duas origens:
- penhora de bens móveis;
- penhora de bens imóveis.
No caso da penhora de bens móveis, podem ser penhorados alguns bens móveis que o devedor indicar. A função ou utilidade do objecto tem de ter relevância económica para que o valor do bem seja abatido no valor total da dívida. Desta forma, poderão ser penhoradas peças de valor ou automóveis, entre outros bens.
Existem, no entanto, alguns bens móveis cuja penhora não é permitida, como por exemplo os jazigos de família ou túmulos, bens cuja penhora seja contra determinados princípios, como por exemplo a roupa, a cama, entre outros e ainda bens de domínio público do Estado. 

- PENHORA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL

Para qualquer imposto que tenha de ser pago às Finanças, existe sempre um prazo limite para que sejam saldadas todas as dívidas. Normalmente esse prazo ronda os 30 dias. Findo esse período, se o devedor não regularizar a dívida, aí sim é instaurado um processo de execução fiscal que pode levar à penhora de bens.
Dependendo do valor das dívidas, a penhora de bens pode ser aplicada a um imóvel, por exemplo, a um carro ou até mesmo ao próprio salário.
O processo de penhora de bens em execução fiscal passa por garantir que o bem penhorado tenha aproximadamente o valor da dívida. No entanto, todos os bens penhorados, vão posteriormente a leilão. Se o dono do bem conseguir, até lá, pagar a sua dívida às finanças, ainda poderá ir a tempo de reaver o seu bem.

- E TODOS OS SALÁRIOS PODEM SER PENHORADOS?!...

Não!... A verdade é que nem todos os salários podem ser penhorados. Por exemplo, todas as pessoas que ganhem o salário mínimo nacional - 557 € - ou menos, estão isentas de penhora de vencimento. Para salários acima deste valor, a penhora aplicada tem sempre de garantir que o devedor recebe em mãos um valor sempre igual ou superior ao salário mínimo nacional.

- LIMITES

Todos os salários superiores ao salário minímo nacional podem ser penhorados. No entanto, existem algumas regras impostas na altura de executar a penhora de vencimento.
Antes de mais, a percentagem penhorada nunca poderá ultrapassar um terço do salário mínimo nacional. O montante máximo a ser penhorado deve corresponder a três ordenados mínimos nacionais, sempre com a garantia de que o devedor nunca ficará com menos de 557 € líquidos por mês.
Ainda assim, apesar da lei impor estes limites, existem ainda outros caminhos menos pesados. O devedor poderá solicitar que seja penhorado apenas um sexto do salário.
Este pedido, terá de ser feito ao solicitador de execução e terá obrigatoriamente de ser muito bem justificado e fundamentado. Por exemplo, se existirem contas obrigatórias para pagar que sejam de valores altos, designadamente a conta da água, da luz e do gás, entre outras, poderá haver a hipótese de o montante penhorado ser inferior.

- E QUANTO À CONTA BANCÁRIA?!...

 A conta bancária penhorada, que é o mesmo que dizer ter o salário penhorado, e é um dos mecanismos de penhora mais frequentes.
As alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil - Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto - regulamenta o regime da penhora de depósitos bancários, as quais vieram tornar este mecanismo de penhora mais fácil e célere pois podem ser efectuadas sem autorização do juiz. Assim explicamos o que fazer se tiver a conta bancária penhorada.

- O QUE FAZER?!...

Obviamente que o melhor cenário é não entrar em incumprimento para não se ver o vencimento penhorado. Mas depois de ter a conta bancária penhorada dispõe-se das seguintes hipóteses:
1. Em primeiro lugar é necessário saber se entende que a penhora é válida ou não. Se entender que não, poderá contrapor-se à execução, junto do agente de execução ou tribunal. Neste caso deve opor-se no prazo de 10 ou 20 dias, recorrendo aos serviços de um advogado ou apoio judiciário junto da Segurança Social se não tiver meios financeiros para tal. 
2. Se por outro lado, se entender que a penhora é legítima pode solicitar-se junto do Agente de Execução a redução ou isenção da penhora por um determinado período de tempo. Este requerimento deve ser efectuado por escrito, juntamente com os respectivos elementos que se considerem relevantes.
3. Entrar em contacto com o exequente ou o mandatário deste, propondo a celebração de um acordo de pagamento em prestações, deixando assim de ter o salário penhorado. Esta é muitas vezes uma solução a que os credores estão receptivos pois não têm interesse em avançar para a penhora.

- E COMO EVITAR A PENHORA DE BENS?!…

Existem várias formas de regularizar as dívidas de modo menos severo e evitar a penhora dos seus bens.
penhora de bens abarca dois dos três tipos de penhoras possíveis de realizar após processo de execução fiscal por dívidas, ou seja, quando a sentença judicial obriga o devedor a pagar o valor da dívida ao credor, através da entrega de bens a este. Segundo o Código de Processo Civil, as penhoras de bens podem ser imóveis (artigo 838º a 850º do CPC) ou móveis.

- ALGUMAS DAS POSSÍVEIS MANEIRAS DE EVITAR A PENHORA DE BENS

Regra geral, antes que a penhora de bens aconteça - os bens comecem a ser confiscados - é possível regularizar a situação de forma menos gravosa para o devedor: 

1. Saldar a dívida de forma voluntária;
2. Se entender que a penhora é ilegal pode interpor uma oposição à penhora, recorrendo à ajuda de um profissional -advogado, solicitador, TOC ou outros. No entanto, no caso em que as dívidas sejam ao Fisco é conveniente efectuar o pagamento voluntário dos impostos dentro do período previsto, pois, se assim não o fizer, as Finanças podem dar início à cobrança coerciva das mesmas;
3. Se se estiver em dívida a um banco deve tentar-se (re)negociar ou consolidar os seus créditos. Os bancos dispõem de mecanismos obrigatórios de apoio a quem está em risco de entrar em dívida ou para chegar a um acordo de pagamento da dívida extrajudicial, denominados: PARI - Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e o PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento;
4. Nos casos dos casais com comunhão geral de bens ou de adquiridos, podem pedir a separação de bens para evitar a penhora dos bens comuns como a habitação, ou seja, se a dívida for só respeitante a um dos membros do casal, havendo a separação de bens, a casa não pode ser penhorada pois pertence aos dois e não, exclusivamente ao devedor;
5. Prestar uma garantia, habitualmente bancária, para suspender a penhora;
6. Vender alguns do bens para saldar a dívida - particularmente executável quando a soma do valor em dívida não é avultada;
7. Em última instância, poderá recorrer ao pedido de insolvência pessoal - se cumprir os requisitos necessários obviamente. Para o efeito, dada a complexidade do processo, aconselha-se a contratação de apoio judicial.

- QUE BENS PODEM SER PENHORADOS?!...

Segundo o Código Civil:
Bens imóveis – prédios rústicos e urbanos e suas partes integrantes (artigo 204.º), por exemplo;
Bens móveis – são todas as outras (artigo 205.º), como por exemplo, carros e outros meios de transporte do devedor.
Por outro lado, segundo o CPC (artigo 822.º a 824.º), são impenhoráveis, entre outros, os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis.

- UNIÃO DE FACTO!... QUE DIREITOS POR MORTE?!...

Terão os unidos de facto direitos iguais aos dos casados?!...   Os números não deixam margem para dúvidas: há cada vez mais casais que optam por viver em regime de união de facto, em detrimento da celebração de casamento. Segundo os últimos Census do INE, existiam em Portugal mais de 730 mil pessoas a viver em união de facto em 2011. O número duplicou face aos dados registados nos anteriores Census. E se é verdade que em muitas situações os casados e os unidos de facto gozam dos mesmos direitos, há outros casos em que tal não se verifica e cada regime segue as suas próprias regras. Uma das áreas em que existem diferenças entre os dois regimes é quando está em causa o falecimento do outro membro do casal.
Ao contrário do que acontece com os casados, em que o cônjuge sobrevivo é herdeiro, no caso da união de facto, o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo. “O unido de facto não aparece referenciado no artigo nº 2133 do C.C. -relativo à ordem porque são chamados os herdeiros legítimos. Logo, não é herdeiro. 

Quem são então os herdeiros legítimos?!...
O Código Civil define quem são os herdeiros legítimos e como é feito o processo e a ordem de atribuição da herança. Desta forma, os herdeiros são chamados pela seguinte ordem:

1.Cônjuge e descendentes
2. Cônjuge e ascendentes
3. Irmãos e seus descendentes
4. Outros colaterais até ao quarto grau
5. Estado

Desta forma, uma pessoa que viva em união de facto não pode ser herdeira da herança do seu companheiro/a. A única possibilidade do unido de facto herdar, é se houver um testamento e nele constar a vontade expressa da pessoa falecida em utilizar a quota disponível da herança a favor do seu companheiro/a.

O que é a quota legítima e a quota disponível?!...
Quando existem herdeiros legitimários - também chamados de herdeiros obrigatórios - como o cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros, a saber:

– Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança.
– Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança.
–  Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
– Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.
No entanto, apesar de não serem herdeiros, os unidos de facto não estão desprotegidos em caso de falecimento do outro membro do casal. Os unidos de facto têm também alguns direitos específicos da união de facto, nomeadamente, no que diz respeito a questões laborais - por exemplo, faltas para o acompanhamento da família, a questões relacionadas com a transmissão do arrendamento, acesso à pensão de sobrevivência em caso de falecimento do outro membro do casal, e ao uso da casa de família.
Na verdade, apesar do unido de facto não ser herdeiro, ele poderá continuar a viver na casa da família durante um período mínimo de cinco anos após a morte do outro membro do casal. O período de usufruto da casa da morada de família pode ser mais alargado, se a união de facto tiver durado mais de cinco anos antes da morte, por igual tempo ao da duração da união. E quanto a esta matéria, os herdeiros legítimos do unido falecido, têm de respeitar os direitos do unido de facto sobrevivo, nomeadamente, no que se refere ao uso da casa de morada de família, e a sua permanência na mesma.
Ainda assim, para poder usufruir deste direito, o unido de facto tem de cumprir com algumas condições. Por exemplo: não pode exigir manter-se na casa de família se tiver casa própria no mesmo concelho. E se não habitar a casa por mais de um ano perde o direito ao uso da habitação.

Outros direitos…
O Código Civil - ver artigo n.º 2020 - prevê ainda a possibilidade do membro sobrevivo da união de facto poder exigir o pagamento de uma pensão de alimentos da herança do falecido. Além deste direito, os unidos de facto têm ainda direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. Basta que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu. A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos”, explica o Portal Direitos e Deveres da Fundação Francisco Manuel dos Santos. Para saber mais detalhes sobre os apoios sociais a que os unidos de facto podem recorrer em caso de falecimento do companheiro/a consulte esta área do site da Segurança Social.

- CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO!...

Quando alguém assina determinado contrato com uma prestadora de serviços, é bastante comum que esta lhe peça um período de fidelização, ou seja, em troca de condições vantajosas, o cliente compromete-se a não cancelar o contrato ou alterar as condições acordadas durante um determinado período. Isto significa que se quiser interromper o contrato antes de terminar este prazo, o mais provável é que acabe a pagar uma penalização por incumprimento.
Os períodos de fidelização variam consoante o serviço prestado. Por exemplo, nas telecomunicações não podem exceder os dois anos, mas nos restantes serviços podem ultrapassar esse prazo, e nem sempre são bem vistos. Esta situação levou já a Deco a lançar uma petição no final do ano passado para sensibilizar as operadoras de telecomunicações a reduzir este prazo. Por isso, antes de assinar um contrato, conheça os aspectos mais relevantes sobre o período de fidelização.

1-    Cancelar o contrato durante o prazo de fidelização

É possível cancelar um contrato a meio do período de fidelização?!... Sim!... No entanto, terá de lidar com as consequências, ou seja, pagar uma penalização por incumprimento contratual. Para escapar a esta penalização, é necessário que o cancelamento seja baseado num fundamento legal, nomeadamente, a má prestação de serviço. A entidade deve prestar um serviço com qualidade, mas o consumidor não está a ter esse serviço, aí pode cancelar o contrato. Mas terá sempre de haver um fundamento legal para que o consumidor possa defender-se e dizer que não deverá ser aplicada a penalização.
Atenção porém, porque antes de cancelar o contrato deverá apresentar uma reclamação. Primeiro deve interpelar a entidade ao cumprimento da sua obrigação, e caso esta não o faça, então poderá apresentar a denúncia do contrato. Como medida de precaução, o consumidor deve fazer a reclamação por escrito, através de carta registada com aviso de recepção e ficar com uma cópia. Poderá também apresentar uma queixa via telefone e solicitar a audição da chamada para comprovar a informação que lhe foi prestada, bem como a reclamação que efectuou, mas por vezes é complicado conseguir essas chamadas.

2-    Uma questão de contrato

Pagar ou não pagar indemnização à prestadora de serviços quando termina um contrato antes do final do período de fidelização, depende das condições do contrato. Há contratos que prevêem que o consumidor possa cancelar o contrato mediantes determinadas situações previstas sem que lhe seja aplicada a penalização. Para tal, deverá apresentar os respectivos comprovativos. Por exemplo, no caso dos ginásios, se o consumidor tem um problema de saúde que impeça de prosseguir a actividade desportiva, basta trazer uma declaração médica e fica comprovado. Nestes casos poderá ter de pagar uma penalização, mas há muitos ginásios que já não aplicam o somatório de todas as mensalidades até ao final do contrato, mas antes uma penalização menor.
No que diz respeito às telecomunicações, as principais queixas estão relacionadas com a dificuldade de pagar a mensalidade em caso de desemprego ou redução substancial dos rendimentos. Mas nem sempre as prestadoras atendem à situação do consumidor. Em caso de desemprego, em que as pessoas não conseguem mesmo continuar a pagar, o prestador de serviços aplica ainda assim e por norma, a penalização por cancelamento do contrato.
Nas situações em que o consumidor vai trabalhar para fora já é possível alegar uma alteração das circunstâncias. A prestadora de serviços poderá solicitar esses comprovativos - a cópia do bilhete da viagem, por exemplo - e aí poderá não aplicar a penalização. Mas quando é uma questão apenas de desemprego, é muito complicado conseguir resolver sem pagar.
Já por exemplo, se se tratar de uma alteração de morada, a situação é diferente porque o contrato foi feito para determinada morada. Se o consumidor pretende que o serviço seja transferido para a nova residência e o prestador de serviços não conseguir garantir as mesmas condições – por exemplo, na antiga morada tem serviço de fibra, mas na nova morada apenas não é possível fornecer esse serviço, o consumidor pode cancelar o contrato, porque não garantem as mesmas condições.

3-    Extensão da fidelização

Outra situação recorrente é quando o consumidor já é cliente de determinada prestadora de serviços há alguns anos, no entanto, esta entra em contacto com o cliente via telefone e propõe-lhe reduzir o valor da mensalidade, e muitas vezes, ainda acrescenta outros serviços que não dispunha. Normalmente isto acontece quando o cliente já está fidelizado e na maior parte dos casos, as novas vantagens pressupõem um novo período de fidelização. Tenha-se atenção a este pormenor, porque muitas vezes quando são feitas essas ofertas, o cliente aceita, mas não é informado que ficará fidelizado por mais uns anos. Neste caso, o prestador de serviços tem o dever de informar por telefone ou por comunicações escrita a dizer que tem uma extensão do período de fidelização.
No entanto, se não tiver sido informado via telefone e posteriormente receber uma carta a explicar que a adesão ao serviço implicou um novo período de fidelização, poderá não aceitar as condições. Nesses casos, deverá de imediato reclamar junto da operadora, dizer que não foram essas as condições que foram apresentadas e foi com base nelas que aceitou a oferta, por isso não aceita as condições e quer o cancelamento.
Nos casos em que não foi informado via telefone nem por escrito da extensão do período de fidelização - pensa que não está fidelizado mas passados uns meses pretende fazer o cancelamento do contrato e é informado que não pode cancelar senão terá de pagar a penalização - há uma violação do dever de informação por parte dos prestadores de serviços e cabe-lhes a eles fazer prova de que prestaram essa informação.Caso não o consigam fazer, o consumidor pode cancelar o contrato sem penalização.

4-    E se… não pagar?!...

Caso o consumidor decida não pagar a indemnização devida por cancelamento do contrato enquanto o período de fidelização ainda decorre, o prestador de serviços irá começar a enviar avisos para pagar e se não regularizar a situação dentro do prazo estipulado, a empresa prestadora de serviços poderá avançar para um pedido de injunção, ou seja, optar pela via judicial. .
Se se tratar de uma operadora de telecomunicações, por vezes estas informam que caso não pague vão reportar a falha e o consumidor entra para uma espécie de lista negra. No entanto, na maior parte das vezes poderá fazer contrato com outra empresa, mas se a situação ainda não está resolvida pode acabar a pagar duas contas: a mensalidade da nova operadora e a conta que ficou por pagar.

5-    Contratos por telefone: atenção a dobrar


É importante que se tenha em atenção, que os contratos para a prestação de serviços não têm em regra, de ser celebrados por escrito para serem válidos. O contrato feito por telefone é um contrato à distância, portanto, é possível e legal. Para evitar dúvidas, antes de se decidir contratar o serviço deve pedir-se que as condições de utilização lhe sejam entregues em suporte escrito. Caso não seja devidamente informado pelo prestador de serviços das condições da oferta, o ónus da prova cabe sempre ao prestador de serviço, ele é que tem de provar que diligenciou nesse sentido.

- LIVRO DE RECLAMAÇÕES!...

I. A existência e a disponibilização do livro de reclamações, - que se encontra regulado pelo DL n.º 156/2005 de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo também DL n.º371/2007, de 06 de Novembro, constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores;

II - Pretendendo um consumidor usar da prerrogativa de usar o livro de reclamações, a disponibilização do mesmo pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, deve ser e de forma inequívoca, IMEDIATA, de acordo com o art.º 3.º n.º 1 b) e n.º 4, do DL 156/2005;

III – A não disponibilidade do Livro de Reclamações, viola claramente o disposto no art.º 3.º,  n.º 1 alinea b) do DL 156/2005 de 15 de Setembro, e incorre numa contraordenação punida com uma coima nos termos dos artigos art.°s 3.°, n.º 1 alinea b) e artigo 9.° n.º 1alinea a) e n.º 2 da Lei 156/2005.


Decisão completa aqui