DIVIDAS E PRAZO DE PRESCRIÇÃO AO CONDOMÍNIO?!...

Será que as dívidas ao condomínio prescrevem?!... A quem são cobradas as dívidas ao condomínio do anterior proprietário?!...  Ora bem: as dívidas ao condomínio são um problema relativamente comum em Portugal. Muitos são os relatos de histórias em que a falta de pagamento das quotas por parte dos condóminos se arrasta por largos períodos de tempo, correndo riscos de prescrição.
Para agravar o problema, os administradores de condomínio estão a deparar-se com um aumento vertiginoso de dividas incobráveis. A situação agrava-se quando a fracção muda de proprietário, com a legislação a deixar algumas dúvidas sobre a quem deve ser cobrada a dívida.
Para evitar essas situações existe legislação para simplificar o processo de cobrança da dívida. Saiba tudo o que precisa saber a respeito das dívidas ao condomínio.

QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO?!...
 As dívidas ao condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, enquadrando-se no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil (CC). Assim, considerada uma prestação periódica, dificilmente será possível cobrar dívidas vencidas para lá do prazo de prescrição. É portanto importante, uma acção célere dos administradores de condomínio.

EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO
As execuções para cobrar dívidas ao condomínio são diligenciadas através dos tribunais, mas têm de ter como suporte um documento a que a lei confira o valor de título executivo, como é o caso das actas de reuniºao das assembleias de condóminos, desde que determinem/discriminem as quotas devidas ao condomínio. Estas podem servir de base para a abertura de um processo executivo (ou Julgados de Paz) contra o condómino que tenha quotas em dívida.
Desde 1 de setembro de 2014 foi introduzida uma lei, juntamente com o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), que pretende acelerar a cobrança das dívidas até aos 10 mil euros, como as dos condomínios, através da introdução de um intermediário (agente de execução) com o poder de investigar os devedores e os seus bens penhoráveis.

DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO
A legislação deixa algumas dúvidas relativamente a esta matéria. No entanto, uma boa parte das deliberações jurídicas têm atribuído a responsabilidade das dívidas ao condomínio como a quota (para limpeza de partes comuns ou manutenção geral) ou outras obrigações que decorrem do uso normal do bem ao anterior condómino que deixou a dívida.

Por outro lado, as obrigações que impliquem melhorias, alterações ou reparações transitam para o novo proprietário pois será ele a tirar proveito delas, mesmo que tenham sido aprovadas, em assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário.

REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO

O regulamento do condomínio é um conjunto de regras gerais e abstratas, destinado a disciplinar a acção dos condóminos no usufruto e administração do prédio. O regulamento do condomínio vincula todos os que usem ou venham a usar poderes de facto sobre a fracção autónoma, tais como os condóminos, arrendatários ou comodatários. No entanto, o regulamento não substitui a legislação aplicável sobre determinada matéria referida no primeiro, ou seja, apenas a pode completar, nunca refutar.

- LEGISLAÇÃO
O regulamento do condomínio está preconizado legalmente no Código Civil (CC) português, concretamente nos artigos 1418.º n.º 2 e 1429.º-A.
Segundo os mesmos, o regulamento pode estar anexo ao título constitutivo (documento formalizado por escritura pública que comprova que um prédio ou conjunto de prédios se encontrar no regime de propriedade horizontal), disciplinando o seu uso, gozo e conservação, quer das suas partes comuns, quer das frações autónomas;
Se o regulamento não fizer parte do título constitutivo e havendo mais de quatro condóminos, é da responsabilidade da assembleia de condóminos ou do administrador de condomínio a elaboração de um regulamento com os mesmos objectivos. O título constitutivo e o regulamento do condomínio podem coexistir, sendo, habitualmente, o primeiro mais amplo que o segundo.

Um regulamento do condomínio pode conter, por exemplo:
-regras gerais;
-direitos e deveres dos condóminos;
- regras da assembleia de condóminos e administrador de condomínio, seguros, e outras.

OBRAS
Um das questões que mais discussão gera nos condomínios são as obras. Aqui há que distinguir dois tipos de obras: partes comuns (obrigatórias, como de conservação e manutenção, ou não, como os melhoramentos) e nas frações autónomas (que cada condómino pretende realizar, mas que pode colidir com os direitos dos outros condóminos ou com o título constitutivo).

Partes comuns: devem ser aprovadas pela assembleia de condóminos, mas quando existam casos de urgência, podem ser ordenadas pelo administrador ou por outro condómino. Somente a assembleia de condóminos pode deliberar as obras, necessitando da aprovação de dois terços do valor total do prédio. As despesas devem ser assumidas por todos os condóminos na percentagem das suas quotas (apenas o tribunal pode isentar o seu pagamento a algum condómino);
Fracções autónomas: se as obras implicarem mexer na linha arquitectónica ou estética do edifício, o condómino também necessita de ter a aprovação de 2/3 dos votos da assembleia de condóminos. 

CONVIVÊNCIA
Outra questão importante no regulamento do condomínio é a convivência entre condóminos, nomeadamente os barulhos e a presença de animais.

BARULHOS
Cada condómino pode produzir ruídos (toleráveis) em sua casa até às 22 horas (durante os dias úteis) e até as 24 horas (aos fins-de-semana). No caso de obras, e emissão de ruídos limita-se ao período compreendido entre as 8 e as 20 horas dos dias úteis. Sempre que um condómino se sentir lesado por barulhos fora deste período e não chegue a um entendimento pode apresentar queixa às autoridades.

ANIMAIS
Quando compra ou aluga uma casa deve ser informado se existe um regulamento que impede o acesso a animais (deve estar afixado no imóvel). Nada pode ser regulamentado à posteriori que o impeça de ter animais em casa. Isto porque o CC considera os animais um bem das pessoas e a Portaria n.º 1427/2001 diz que, “sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança”, cada condómino pode ter no seu prédio até três cães ou quatro gatos adultos, até a um máximo de quatro animais.

ATÉ QUE HORAS SE PODE FAZER BARULHO?!...

Vizinhos com gosto por festas fora de horas e obras ruidosas durante o fim-de-semana são mais comuns do que se possa pensar. Para actuar correctamente é necessário saber até que horas se pode fazer barulho.
Na maioria dos casos, uma conversa franca e honesta resolve o problema. Se já tentou esta via de resolução e a resposta foi negativa, passe à fase seguinte: é aqui que entra a legislação e o direito ao descanso, consagrado desde 2007 pelo Regulamento Geral do Silêncio. Saiba então agora até que horas se pode fazer barulho e como deve actuar neste tipo de casos.

RUÍDO DOS VIZINHOS
Quando o vizinho do andar de cima ou de baixo insiste em colocar a música alta e a usar berbequins ou martelos que perturbem o sossego dos demais fora de horas, ou quando a vizinha do lado decide fazer jantares ruidosos com amigos até altas horas da noite a lei nacional protege o seu direito ao silêncio e ao descanso entre as 23h00 e as 07h00.
De acordo com a legislação, quem não cumprir com o horário estabelecido pode ser multado entre os 200 euros e os 2000 euros.
Se necessário, chame a polícia (PSP ou GNR) para que fixe um prazo para o término do ruído. As autoridades devem, ainda, avisar a Câmara Municipal da situação para que as multas possam ser aplicadas.

OBRAS NO PRÉDIO
Quem nunca acordou sobressaltado com o barulho quase ensurdecedor das obras no prédio onde vive?!... Nestes casos, é proibido fazer barulho entre as 20h00 e as 08h00 e aos sábados, domingos e feriados.
Mas a legislação não se fica por aqui: a duração prevista das obras também deve ser afixada no prédio, bem como o período em que há maior ocorrência de ruído.
Ainda assim, a legislação permite a realização de obras fora dos horários fixados em casos urgentes e que coloquem em risco a vida dos condóminos.

Quem não cumprir com a legislação pode ser multado!...
Pessoas Singulares:
Entre 200 euros e os 2000 euros;
Pessoas Colectivas:
Entre os 3000 euros e os 22.500 euros.

FESTAS POPULARES
Em Portugal, não há cidade, vila ou aldeia que não celebre a sua festa popular e lembre o seu santo padroeiro, principalmente durante os meses de verão.
Ainda assim, os moradores estão protegidos pela lei se a Câmara não tiver emitido uma licença especial que autorize o ruído da festa. Nesses casos, o cidadão pode chamar a polícia para fazer valer os seus direitos.
As multas podem ir dos 3000 euros aos 22.500 euros.

Agora que já sabe até que horas se pode fazer barulho, não se esqueça que todos têm o direito ao descanso.