DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DE TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão, caso seja trabalhador nomeado, ou de despedimento se for contratado.

«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz‑nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje, devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho - ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa. Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.

Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.

No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador - a chamada justa causa, que justifica o fim do contrato. Trata‑se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão ou despedimento conforme o referido em cima. Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores. 

A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos e a divulgação de informação confidencial entre outros.

Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA - SECTOR PRIVADO

Segundo o artigo 351.º do Código do Trabalho,  considera-se existir motivo para despedimento por justa causa por iniciativa do empregador, quando o comportamento culposo do trabalhador, dada a sua gravidade e efeitos, torne imediata e praticamente impossível a conservação da relação de trabalho.

CIRCUNSTÂNCIAS/CAUSAS PARA OCORRER UM DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
O ponto 2 do referido artigo 351.º do CT indica os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa para despedimento. Os mesmos podem ser divididos em três grupos de ações culposas: indisciplina, assiduidade e conduta imprópria.

INDISCIPLINA
Desrespeito injustificada aos responsáveis hierarquicamente superiores;
Desinteresse constante na execução dos deveres inerentes ao seu cargo/posto de trabalho;
Dano de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Desobediência ao cumprimento das regras de saúde e segurança no trabalho;
Incumprimento (ou opor-se ao mesmo) de decisão judicial ou administrativa;
Reduções anormais de produtividade.

ASSIDUIDADE
Falsas declarações na justificação de faltas;
Faltas não hustificadas ao trabalho que determinem, directamente, perdas ou riscos graves para a empresa;
Cinco faltas não justificadas ou dez intervaladas, em cada ano seguido.

CONDUTA IMPRÓPRIA
Quebra dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação constante de conflitos no interior da empresa;
Injúrias físicas ou morais;
Sequestro ou crime contra a liberdade das pessoas pertencentes à empresa.

Quando é detetada ou comprovada uma destas situações, levando o empregador a partir para o despedimento por justa causa este deve de o comunicar, por escrito, ao trabalhador. Esta comunicação deve conter a nota de culpa, com a descrição clara dos factos que lhe são imputados para o despedimento por justa causa. Por sua vez, o trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser aclarada a verdade dos factos.

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA DÁ DIREITO A INDEMNIZAÇÃO OU SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
Quando um trabalhador é despedido com justa causa este não tem direito a qualquer indemnização nem mesmo a subsidio de desemprego por parte da segurança social.

COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR?
Detetada uma das situações acima enumeradas, o empregador, após tomar a decisão de despedir o trabalhador, deve comunicar essa mesma decisão por escrito no prazo de 30 dias.

QUAIS OS ELEMENTOS A REFERIR NA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO TRABALHADOR?
O empregador deve descrever explicitamente os factos que são imputados ao trabalhador para o despedimento por justa causa (nota de culpa).

O TRABALHADOR PODE RECORRER DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO?
O trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser averiguada a verdade dos factos.

Legislação aplicável:Código do Trabalho.