Segundo o Estatuto Disciplinar
dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a violação dos deveres pode
levar, entre outras sanções, à pena de demissão, caso seja trabalhador nomeado, ou de despedimento se for contratado.
«Trabalhar para o Estado» tem
um sentido muito abrangente, mas a expressão faz‑nos pensar habitualmente nos
chamados funcionários públicos. Hoje, devemos considerar tanto os trabalhadores
nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato
de trabalho - ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e
tarefa. Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma
cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o
Estado, em sentido amplo.
Além do acesso a cargos
públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República
Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os
cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por
via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas
do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário
público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A
Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao
Estado independentemente do seu comportamento profissional.
No sector privado, o
despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do
trabalhador - a chamada justa causa, que justifica o fim do contrato. Trata‑se, portanto, de uma sanção
disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O
trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava
obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela
Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos.
Segundo o Estatuto Disciplinar
dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos
processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e
contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena
de demissão ou despedimento conforme o referido em cima. Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador,
exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não
fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que
essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que
se aplicavam às anteriores.
A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos e a divulgação de informação confidencial entre outros.
A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos e a divulgação de informação confidencial entre outros.
Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho