DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DE TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão, caso seja trabalhador nomeado, ou de despedimento se for contratado.

«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz‑nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje, devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho - ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa. Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.

Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.

No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador - a chamada justa causa, que justifica o fim do contrato. Trata‑se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão ou despedimento conforme o referido em cima. Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores. 

A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos e a divulgação de informação confidencial entre outros.

Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho

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