DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA - SECTOR PRIVADO

Segundo o artigo 351.º do Código do Trabalho,  considera-se existir motivo para despedimento por justa causa por iniciativa do empregador, quando o comportamento culposo do trabalhador, dada a sua gravidade e efeitos, torne imediata e praticamente impossível a conservação da relação de trabalho.

CIRCUNSTÂNCIAS/CAUSAS PARA OCORRER UM DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
O ponto 2 do referido artigo 351.º do CT indica os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa para despedimento. Os mesmos podem ser divididos em três grupos de ações culposas: indisciplina, assiduidade e conduta imprópria.

INDISCIPLINA
Desrespeito injustificada aos responsáveis hierarquicamente superiores;
Desinteresse constante na execução dos deveres inerentes ao seu cargo/posto de trabalho;
Dano de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Desobediência ao cumprimento das regras de saúde e segurança no trabalho;
Incumprimento (ou opor-se ao mesmo) de decisão judicial ou administrativa;
Reduções anormais de produtividade.

ASSIDUIDADE
Falsas declarações na justificação de faltas;
Faltas não hustificadas ao trabalho que determinem, directamente, perdas ou riscos graves para a empresa;
Cinco faltas não justificadas ou dez intervaladas, em cada ano seguido.

CONDUTA IMPRÓPRIA
Quebra dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação constante de conflitos no interior da empresa;
Injúrias físicas ou morais;
Sequestro ou crime contra a liberdade das pessoas pertencentes à empresa.

Quando é detetada ou comprovada uma destas situações, levando o empregador a partir para o despedimento por justa causa este deve de o comunicar, por escrito, ao trabalhador. Esta comunicação deve conter a nota de culpa, com a descrição clara dos factos que lhe são imputados para o despedimento por justa causa. Por sua vez, o trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser aclarada a verdade dos factos.

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA DÁ DIREITO A INDEMNIZAÇÃO OU SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
Quando um trabalhador é despedido com justa causa este não tem direito a qualquer indemnização nem mesmo a subsidio de desemprego por parte da segurança social.

COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR?
Detetada uma das situações acima enumeradas, o empregador, após tomar a decisão de despedir o trabalhador, deve comunicar essa mesma decisão por escrito no prazo de 30 dias.

QUAIS OS ELEMENTOS A REFERIR NA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO TRABALHADOR?
O empregador deve descrever explicitamente os factos que são imputados ao trabalhador para o despedimento por justa causa (nota de culpa).

O TRABALHADOR PODE RECORRER DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO?
O trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser averiguada a verdade dos factos.

Legislação aplicável:Código do Trabalho.

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