Segundo o artigo 351.º do
Código do Trabalho, considera-se existir
motivo para despedimento por justa causa por iniciativa do empregador,
quando o comportamento culposo do trabalhador, dada a sua gravidade e efeitos,
torne imediata e praticamente impossível a conservação da relação de trabalho.
CIRCUNSTÂNCIAS/CAUSAS PARA
OCORRER UM DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
O ponto 2 do referido artigo
351.º do CT indica os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa
para despedimento. Os mesmos podem ser divididos em três grupos de ações
culposas: indisciplina, assiduidade e conduta imprópria.
INDISCIPLINA
Desrespeito injustificada aos
responsáveis hierarquicamente superiores;
Desinteresse constante na
execução dos deveres inerentes ao seu cargo/posto de trabalho;
Dano de interesses
patrimoniais sérios da empresa;
Desobediência ao cumprimento
das regras de saúde e segurança no trabalho;
Incumprimento (ou opor-se ao
mesmo) de decisão judicial ou administrativa;
Reduções anormais de
produtividade.
ASSIDUIDADE
Falsas declarações na
justificação de faltas;
Faltas não hustificadas ao trabalho que
determinem, directamente, perdas ou riscos graves para a empresa;
Cinco faltas não justificadas
ou dez intervaladas, em cada ano seguido.
CONDUTA IMPRÓPRIA
Quebra dos direitos e
garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação constante de
conflitos no interior da empresa;
Injúrias físicas ou morais;
Sequestro ou crime contra a
liberdade das pessoas pertencentes à empresa.
Quando é detetada ou
comprovada uma destas situações, levando o empregador a partir para o
despedimento por justa causa este deve de o comunicar, por escrito, ao
trabalhador. Esta comunicação deve conter a nota de culpa, com a descrição
clara dos factos que lhe são imputados para o despedimento por justa causa. Por
sua vez, o trabalhador dispõe de dez dias úteis para responder à nota de culpa,
podendo recorrer a documentos de contraprova e/ou pedindo as provas do que é
acusado de forma a ser aclarada a verdade dos factos.
DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA
DÁ DIREITO A INDEMNIZAÇÃO OU SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?
Quando um trabalhador é
despedido com justa causa este não tem direito a qualquer indemnização nem mesmo a subsidio de desemprego por
parte da segurança social.
COMO DEVE PROCEDER O
EMPREGADOR?
Detetada uma das situações
acima enumeradas, o empregador, após tomar a decisão de despedir o trabalhador,
deve comunicar essa mesma decisão por escrito no prazo de 30 dias.
QUAIS OS ELEMENTOS A REFERIR NA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO TRABALHADOR?
O empregador deve descrever
explicitamente os factos que são imputados ao trabalhador para o despedimento
por justa causa (nota de culpa).
O TRABALHADOR PODE RECORRER DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO?
O trabalhador dispõe de dez
dias úteis para responder à nota de culpa, podendo recorrer a documentos de
contraprova e/ou pedindo as provas do que é acusado de forma a ser averiguada a
verdade dos factos.
Legislação aplicável:Código do Trabalho.
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