PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS!... O QUE É E COMO PEDIR...

O procedimento simplificado de habilitação de herdeiros é a forma mais fácil de identificar os destinatários de uma herança.

PARA QUE SERVE O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS?!...

Identifica de forma oficial todos os destinatários de uma herança. É essencial para que os herdeiros possam registar em seu nome os imóveis, quotas ou participações sociais e veículos motorizados que façam parte do inventário dos bens deixados pelo falecido.

Também lhe permitirá fazer o inventário do património com maior rigor, por exemplo no caso de contas bancáris e aplicações financeiras, quando não existe um conhecimento exato, caso em que a informação deve ser solicitada ao Banco de Portugal que lhe exigirá, entre outros, este documento.É obrigatório sempre que os herdeiros pretendam a transmissão da titularidade dos bens que compõem a herança, mesmo que haja um testamento. Esta informação pode ser consultada ao longo do artigo 210º, do Código do Registo Civil.

ONDE TRATAR DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS?!...

Em cartório notarial, local em que, de acordo com informação da Deco, custará entre 140€ e 200€, ou num dos vários balcões de heranças que poderá encontrar em conservatórias, espaços de registo e lojas do cidadão, local onde terá o valor de 150€.

Aos valores indicados poderão acrescer taxas adicionais relacionadas com consultas feitas na base de dados dos registos. Para evitar o pagamento destas taxas tente levar consigo o máximo de documentação possível.

QUEM PODE DAR INÍCIO A ESTE PROCESSO?!...

O procedimento simplificado de habilitação de herdeiros pode ser promovido por:

  • Cabeça de casal
  • Um representante legal do cabeça-de-casal
  • Um mandatário do cabeça-de-casal
QUE DOCUMENTAÇÃO É NECESSÁRIA?!...
A pessoa responsável por dar início ao processo poderá ser identificada por:
  • Cartão de cidadão ou bilhete de identidade
  • Documento equivalente ou carta de condução, que seja emitida pelas autoridades de um dos países que compõem a União Europeia
  • Passaporte

Documentação essencial para evitar taxas relacionadas com consultas na base de dados dos registos:

  • Documentos identificativos de todos os herdeiros
  • Certidóes de nascimento de todos os herdeiros
  • Certidão de óbito da pessoa que transmite a herança
  • Certidão de casamento, se aplicável
  • Certidão de testamento ou escritura de doação por morte

É POSSÍVEL DESERDAR UM FILHO?!...

Como é do conhecimento geral, existem um conjunto de herdeiros que a lei protege e que, à partida, ninguém pode afastar por força do testamento. Ao longo deste artigo procuramos dar-lhe a conhecer quem são os herdeiros legitimários, em que consiste e como se calcula a quota disponível e em que circunstâncias pode uma pessoa afastar um herdeiro legitimário, nomeadamente em que situações é possível deserdar um filho.

O que são os herdeiros legitimários?!...

Os herdeiros legitimários são aqueles que, por força da lei, não podem, à partida, ser afastados por força do testamento, isto é, que independentemente do que constar do testamento, terão direito a uma parte. Ora, a esses herdeiros é-lhes destinada uma porção de bens de que o testador não pode dispor e que integram a chamada legítima, também conhecida como quota indisponível.  

Trata-se, em boa verdade, de uma sucessão imperativa, que tem como fim último salvaguardar as expetativas de alguns sujeitos em, pelo facto de serem familiares próximos de alguém, sucederem nos bens desses entes à data da sua morte.   

Quem são os herdeiros legitimários?!...

Como já demos nota, o simples facto de a lei admitir a possibilidade de um sujeito lavrar testamento não faz com que este possa decidir livremente quanto ao destino a dar aos seus bens à data da sua morte. Por conseguinte, são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Como é calculada a legítima?!...

Para o cálculo da legítima, também designada como quota indisponível, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do falecido à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação (forma legal de restituição à massa da herança, para igualação da partilha, de bens ou valores que foram doados aos descendentes) e às dívidas da herança.

A quota disponível também varia em função daqueles que sucederão ao falecido. Assim:

  • Se é apenas o cônjuge o herdeiro do falecido, a legítima é de metade da herança, ou seja, o testador pode dispor livremente de 50% dela;
  • Se sucede um cônjuge e filhos, a legítima é de 2/3 da herança, ou seja, o testador pode dispor livremente de 1/3 da herança;
  • Se sucede só um filho a legítima é de metade, tal como acontece na primeira hipótese acima apresentada;
  • Se sucedem dois ou mais filhos a legítima é de 2/3 da herança, situação equivalente à segunda situação aqui retratada;
  • Se sucede o cônjuge e os ascendentes (pais/avós do falecido, por exemplo) a legítima é, igualmente de 2/3;
  • Se sucederem somente ascendentes de 1.º grau (pais do falecido) a legítima e de metade;
  • Se sucederem somente ascendentes de grau superior (avós do falecido) a legítima e de 1/3.

Mas afinal, é possível deserdar um filho?!...

Mesmo sendo a sua vontade, deserdar um filho é algo complexo. Até porque, em caso de falecimento, a lei protege determinados herdeiros, onde se incluem naturalmente os filhos.

Quer haja testamento ou não, os herdeiros legitimários têm sempre direito a uma parte da herança pela seguinte ordem: cônjuge (esposa/o) e descendentes (filhos ou netos); cônjuge e ascendentes (pais ou avós).

A esta parcela dá-se o nome de legítima ou quota indisponível, precisamente porque não é possível deixá-la a outras pessoas que não estas. Apenas o restante da herança pode ser distribuído como se entender.

Mas para tal é necessário deixar escrito, em testamento, a quem se destina essa quota disponível. Caso contrário, os bens do falecido são transmitidos na totalidade aos herdeiros legitimários. O mesmo acontece quando não há testamento.

Por aqui facilmente se percebe que, independentemente da existência deste documento, os filhos estão salvaguardados no que à sucessão da herança diz respeito. Ainda assim, há situações excecionais que podem justificar a sua exclusão.

EM QUE SITUAÇÕES É POSSÍVEL DESERDAR UM FILHO?!...

À luz do Código Civil, existem duas vias pelas quais um filho pode ser deserdado. Embora com consequências idênticas, tratam-se de dois mecanismos legais diferentes e que têm aplicação em situações distintas.

O mecanismo de deserdação

Apesar de, como vimos, os herdeiros legitimários terem direito a uma parcela dos bens (legítima), existe um mecanismo legal através do qual é possível afastá-los da herança, mas apenas em situações excecionais.

Assim, e de acordo com a lei, só é justificável deserdar um filho ou outro herdeiro legitimário) se este:

  • for condenado por um crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;
  • for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
  • tiver recusado, sem justa causa, ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

Estas situações estão previstas no artigo 2166.º do Código Civil, que define as causas para deserdação.

Como se processa a deserdação?!...

Para deserdar um filho é necessário deixar essa vontade expressa em testamento, indicando o motivo e enquadrando-o nas situações referidas.

Caso não invoque qualquer fundamento ou invoque uma causa não prevista por lei, a deserdação é considerada inexistente.

O testamento terá ainda de ser validado por um notário que confirmará a autenticidade do documento e a legitimidade do seu pedido.

Claro que há sempre a possibilidade de o herdeiro recorrer aos tribunais para impugnar a deserdação. Após a abertura do testamento, tem um prazo de dois anos para o fazer. No entanto terá que propor uma ação judicial, através da qual demonstre que a causa de deserdação invocada no testamento não ocorreu ou que não corresponde a uma das causas previstas na lei.

A indignidade sucessória

A lei prevê ainda outra forma de deserdar um filho, através do mecanismo da indignidade sucessória.

Em termos práticos, a indignidade sucessória traduz-se na perda do direito de aceitar ourepudiar uma herança ou legado pelo facto de o herdeiro ser considerado indigno.

De acordo com o artigo 2034.º do Código Civil, é indigno de receber uma herança:

  • quem for condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
  • quem for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
  • quem por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
  • quem dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

A indignidade sucessória poderá afetar qualquer herdeiro e não apenas os herdeiros legitimários.

Como é formalizada a indignidade?!...

Ao contrário da deserdação, que é feita pelo próprio, através de testamento, a indignidade deve ser declarada pelo tribunal. Isto é, para que alguém perca o direito à herança, por indignidade, terá sempre que existir uma sentença judicial.

HERANÇA INDIVISA: SABA O QUE É E QUAIS OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR...


Quando alguém morre e deixa bens para serem herdados, tem início um processo de sucessão, que tem várias fases. Assim, a 
herança indivisa é uma fase intermédia, que ocorre quando os herdeiros já aceitaram receber a sua parte dos bens, mas estes ainda não foram distribuídos. 
Os procedimentos relacionados com heranças têm de respeitar um conjunto de normas legais. Existindo bens para herdar, não basta entregar a cada um a sua parte. Os bens têm de ser repartidos e registados em nome dos novos proprietários, pagando, quando aplicável, os respetivos impostos.

Em todo este processo, e mesmo que a distribuição da herança seja feita sem conflitos, existem várias fases. Quando os herdeiros já foram chamados e já manifestaram a sua intenção de aceitar a herança, esta deixa de ser jacente e passa a ser designada como herança indivisa.

Isto significa que ainda não foi partilhada. Durante esta fase intermédia – que até pode demorar vários anos – há regras a cumprir por parte dos herdeiros.

  • OS ENCARGOS COM A HERANÇA INDIVISA

Antes da partilha da herança, há uma série de encargos que devem ser cobertos pela herança indivisa. Isto é, o dinheiro ou bens que tenham sido deixados pela pessoa que faleceu servem, antes do mais, para fazer face a certos compromissos.

Esta ordem é estabelecida por lei e consta do artigo 2068º do Código Civil. Assim, a prioridade é o pagamento das despesas com o funeral. Seguem-se os encargos com a administração da herança. O passo seguinte é pagar as dividas do falecido. Depois, e se ainda existirem bens, pode ser feita a divisão pelos herdeiros.

Por isso, antes de aceitar a herança, é conveniente perceber se esta é suficiente para pagar os encargos.

  • DURANTE QUANTO TEMPO A HERANÇA PODE PERMANECER INDIVISA?

Não existe um limite para a duração da herança indivisa. Ou seja, pode manter-se por partilhar durante vários anos, desde que exista acordo entre os herdeiros.

Assim, estes podem determinar que o património se mantenha por dividir durante um prazo que não deve exceder os cincos anos. Findo este período, podem renovar o prazo, uma ou mais vezes.

Durante o período de tempo em que se mantenha a herança indivisa, a administração dos bens é da responsabilidade do cabeça de casal. No entanto, esta pessoa terá de prestar contas anualmente aos outros herdeiros.

  • QUEM GERE A HERANÇA INDIVISA?

Até que seja feita a partilha dos bens, cabe ao cabeça de casal gerir a herança indivisa. Esta função, que geralmente (mas não obrigatoriamente) é atribuída ao cônjuge sobrevivo ou ao filho mais velho, concede alguns poderes, mas tem também várias responsabilidades.

Assim, e além de tratar de uma série de questões burocráticas, o cabeça de casal pode exigir a devolução de bens, cobrar dívidas e vender bens para fazer face às despesas com a administração da herança.

Existem, no entanto, alguns deveres associados, tais como a prestação de contas, o zelo e a prudência na gestão dos bens. Caso não cumpra as suas obrigações, os outros herdeiros podem afastá-lo dessa função.

  • PARA QUE SERVE O NIF DA HERANÇA INDIVISA?

A herança indivisa tem, como veremos, obrigações fiscais. Por isso, tem também um Número de Identificação Fiscal (NIF), justamente para garantir o cumprimento dessas obrigações.

A explicação é que uma herança indivisa não tem personalidade jurídica. É um património autónomo em que os ativos devem responder pelos passivos. Ou seja, o dinheiro ou bens devem ser usados para cumprir obrigações, incluindo as fiscais.

É, na prática, um veículo jurídico para que os bens transitem de alguém que faleceu para os seus herdeiros. Enquanto tal não acontece, e por exemplo no que respeita ao IMI, é necessário que alguém pague o imposto. Como os herdeiros ainda não estão na posse dos bens, não podem pagar por um património que não detêm.

Assim, e para garantir o pagamento, é atribuído um NIF à herança indivisa. Cabe então ao cabeça de casal usar dinheiro ou vender bens da herança para saldar esta dívida.

O NIF da herança indivisa começa sempre por 7. O cabeça de casal pode fazer o pedido nas Finanças ou num Balcão Heranças.

IMI

O cabeça de casal deve pagar o IMI relativo aos imóveis da herança indivisa. Para o fazer usa o dinheiro que faça parte dessa herança. Aquando da partilha, e caso o seu valor não seja suficiente para pagar o imposto, o cabeça de casal pode pedir aos outros herdeiros para que o compensem pelo que pagou a mais para além da sua quota.

Cabe-lhe também a responsabilidade de pedir a isenção de IMI, caso reúna condições para o fazer.

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado 2021, a isenção permanente de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial (igual ou inferior a 66.500 euros) passa também a aplicar-se aos herdeiros da uma herança indivisa e que cumpram os requisitos para a isenção.

  • Repúdio e renúncia de herança: quais as diferenças? 
Repúdio e renúncia de herança podem parecer, à primeira vista, sinónimos. Mas há diferenças. Saiba o que significam e como proceder.

Repúdio e renúncia de herança são atos legais bastante diferentes, embora dizendo respeito a heranças. A principal diferença é que um é feito em vida e outro só pode ser feito após a morte da pessoa a quem pertencem os bens.

Heranças, partilhas e a forma como lidar com estes trâmites legais são, para a maioria das pessoas, um tema tabu além de muito complexo. Não só pelo grau de emotividade envolvido, mas também porque há procedimentos legais a ter em conta.

A primeira coisa a esclarecer é que renúncia de herança não tem qualquer relação com o repúdio.

  • REPÚDIO E RENÚNCIA DE HERANÇA: OBJETIVOS DIFERENTES
Na verdade, o repúdio e a renúncia de herança ocorrem em momentos diferentes e os objetivos são igualmente distintos: um é uma forma de evitar problemas relacionados com a herança e outro pretende proteger familiares

Em comum têm o facto de serem atos oficiais, que carecem de documentação própria e de uma manifestação de vontade devidamente registada

Ou seja, não basta manifestar verbalmente essa vontade. Em ambos os casos há que validar legalmente essa opção, recorrendo a um notário.

  • RENÚNCIA DE HERANÇA: QUANDO E PORQUÊ
A possibilidade de renúncia de herança resulta de uma alteração recente ao Código Civil e entrou em vigor em setembro de 2018

A renúncia de herança veio trazer mais proteção, por exemplo, aos filhos de um primeiro casamento quando um dos pais casa novamente.

Até ter surgido esta lei, os filhos de uniões anteriores perdiam direito a parte da herança, o que muitas dava origem a problemas familiares e até a disputas juduciais.

Com a lei 48/2018, que passa a permitir a renúncia de herança, duas pessoas podem, antes de casar, registar a intenção de não serem herdeiras uma da outra após o falecimento de uma delas. 

O objetivo, como já foi referido, é proteger o património dos filhos nascidos de relações anteriores, mas qualquer casal, mesmo que não tenha filhos, pode fazer uma renúncia de herança

Pode também ser feita com a condição de só se concretizar se o cônjuge deixar descendentes vivos. A renúncia de herança só pode ser aplicada a casamentos celebrados após 1 de setembro de 2018 e tem de ser recíproca.

Outra condição essencial é que o casamento seja feito em regime de separação de bens. Obriga também a que seja assinada um acordo pré-nupcial.

A renúncia de herança não é irrevogável. O casal pode, mais tarde, resolver fazer uma doação ou testamento a favor do outro. No entanto, só o pode fazer relativamente à parte a que teria direito se não tivesse abdicado.

  • Direitos após a viuvez
Ainda assim, a renúncia de herança permite que o cônjuge que sobrevive tenha alguns direitos, não prejudicando “o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo (…) nem as prestações sociais por morte”.

Se o viúvo/a tiver mais de 65 anos, poderá ficar a residir de forma vitalícia na casa de família. Se ainda não tiver 65 anos, poderá permanecer na habitação durante cinco anos, prazo que pode ser prolongado pelo tribunal em situação de carência. Pode também ser decidido o direito ao arrendamento por valores de mercado.  

Resumindo: em caso de falecimento, a renúncia de herança protege os filhos de uniões anteriores, mas não deixa o cônjuge totalmente desprotegido, garantindo-lhe direitos como a habitação ou pensão de sobrevivência.

  • REPÚDIO DE HERANÇA
A principal diferença entre renúncia e repúdio de herança é, assim, o contexto em que ocorrem.

O repúdio de herança pode ser feito por qualquer herdeiro e as razões podem ser várias. Pode, por exemplo, nunca ter tido qualquer relação pessoal com o autor do testamento e, por isso, não querer receber nada. Isto acontece, por exemplo, em famílias desavindas ou com filhos nascidos de relações extraconjugais,

Poderá também ser uma forma de evitar problemas com familiares e ocorre, sobretudo, quando a herança é bastante disputada e se adivinham longos anos de batalhas judiciais.

Uma das razões mais comuns, no entanto, é que o repúdio de herança ocorra para evitar herdar dividas de pessoa falecida, ou quando o beneficiado percebe que os encargos vão ser superiores ao valor da herança. Embora neste caso não seja obrigado a pagar dívidas superiores ao que herdou, repudiar a herança é uma forma de se livrar do problema sem ter muito trabalho nem preocupações. Mesmo que não seja necessário justificar porque não quer a herança, o herdeiro deve fazer o repúdio por escrito, recorrendo a um solicitador, advogado ou cartório para que essa intenção fique devidamente registada.

As condições 
Diz a lei que este repúdio “não pode ser feito sob condição ou a termo”; ou seja, a decisão é irrevogável e abrange toda a herança. Esta decisão só pode ser anulada em caso de dolo ou coação. Outra condição para que o repúdio de herança seja válido é que o herdeiro não tenha começado ainda a usufruir dos bens do falecido. Se quer repudiar a herança não pode estar a habitar a casa que lhe foi deixada nem a usar qualquer bem que esteja incluído na herança. Caso não esteja casado em regime de separação de bens, só pode repudiar uma herança com o consentimento do seu cônjuge. É também importante saber que, em caso de repúdio de herança, esta passa automaticamente para os seus descendentes diretos ou a outros herdeiros até ao quarto grau da linha colateral. No caso dos herdeiros serem menores, o repúdio terá de ser feito com autorização do Ministério Público.  

HERDEIROS LEGITIMOS: QUEM SÃO E O QUE PODEM HERDAR...

Quem são os herdeiros legítimos? Saiba o que significa este conceito e perceba se um testamento pode alterar a ordem de atribuição da herança.

Os herdeiros legítimos têm prioridade na distribuição dos bens de uma herança. Mas, afinal, quem são? E qual é a ordem, entre os familiares do falecido, para se poder herdar? É possível escolher outros herdeiros?

Quando não existe um testamento que determine o contrário, há uma ordem pela qual os herdeiros são chamados à sucessão. E, mesmo nos casos em que existe um testamento, os herdeiros legítimos têm sempre salvaguardada a sua quota-parte.

Como as heranças são, muitas vezes, fonte de conflitos familiares, é importante saber quem, em caso de morte, tem direito a ficar com os bens.

QUEM SÃO OS HERDEIROS LEGÍTIMOS?

O Código Civil, que regula os procedimentos relacionados com heranças, estabelece claramente o que se faz quando alguém morre e deixa bens. Assim, e se não existir testamento, são sucessores os herdeiros legítimos. Isto é, o cônjuge, os parentes e o Estado.

  1. Cônjuge e descendentes;
  2. Cônjuge e ascendentes;
  3. Irmãos e seus descendentes;
  4. Outros colaterais até ao quarto grau;
  5. Estado.

Como pode ver, os familiares mais próximos são os primeiros beneficiários de uma herança. Assim, se a pessoa que faleceu for casada e tiver filhos, são estes os primeiros herdeiros legítimos. Mas, se não tiver filhos, os seus pais também podem receber uma parte da herança.

Caso não existam parentes que possam ser herdeiros legítimos a herança é entregue ao Estado.

Um dado importante quando se fala de heranças é que nem sempre são um sinónimo de riqueza. Dívidas e impostos também podem fazer parte deste rol. A solução pode passar por recusar aceitar a herança, ficando assim livre desses encargos.

O cônjuge é sempre um herdeiro legítimo?

Nem sempre. A lei diz que, se à data da morte, estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, perde o direito a herdar.

O mesmo acontece se o divórcio ou separação forem decretados depois. Isto porque, segundo o artigo 1785.º do Código Civil, a ação de divórcio pode ser continuada pelos herdeiros para efeitos patrimoniais, “se o autor falecer na pendência da causa”. Ou seja, se alguém falecer e o processo de divórcio estiver a decorrer, os herdeiros podem continuá-lo para que a herança não inclua o ex-cônjuge.

Outras questão importante é que alguém que viva em união de facto não é, para efeitos de herança, considerado como cônjuge. Assim, não tem direito à parte da herança que lhe caberia se estivesse casado. A solução para esta questão é fazer um testamento, deixando à pessoa com quem vive uma parte da herança.

Há, no entanto, alguns limites, já que, mesmo em testamento, só é possível dispor da chamada quota disponível. A restante (a chamada quota legítima), tem de ser entregue aos herdeiros legitimários.

Como é distribuída a quota dos herdeiros legítimos?

O cônjuge tem direito a metade da herança, se não existirem descendentes nem ascendentes. Ou seja, a quota disponível para distribuir por outras pessoas que não o marido/mulher é de metade dos bens.

Se a pessoa que falecer tiver cônjuge e filhos, a quota legítima destinada a estes familiares é de dois terços da herança. Se não houver cônjuge, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista só um filho ou existam dois ou mais.

Caso não tenha descendentes nem cônjuge, mas tenha ascendentes, a legítima é de metade da herança (no caso dos pais) ou de um terço se os herdeiros forem ascendentes do segundo grau e seguintes.

Os descendentes do segundo grau (netos) têm direito à parte da herança que caberia ao seu pai ou mãe.

DIFERENÇA ENTRE HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS

Os herdeiros legítimos são, assim, aqueles que, por lei, e dado o grau de parentesco, têm direito a herdar. Mesmo que o falecido queira favorecer outras pessoas – e mesmo que deixe testamento – terão sempre direito à sua parte da herança. É a chamada quota legítima.

Deste modo, quando se pretende deixar bens a um cônjuge e aos filhos, não é necessário fazer testamento. Por lei, estes são há herdeiros legítimos e só em casos muito específicos podem ser deserdados.

Os herdeiros testamentários, por seu lado, são os que recebem bens porque essa vontade foi manifestada num testamento. É o que ocorre, por exemplo, no caso das uniões de facto. Não sendo considerado cônjuge, só por testamento terá direito a receber uma parte da herança.

Em suma, só há herdeiros testamentários quando há testamento. Esta é, aliás, uma das duas formas de beneficiar outras pessoas que não os herdeiros legítimos, por via da quota disponível. A outra é através de convenção antenupcial.

QUAIS OS BENS DO FALECIDO QUE PODEM SER HERDADOS?

O património que pode ser herdado não é constituído apenas por imóveis ou dinheiro. Nos bens considerados imóveis, além de casas ou terrenos, incluem-se, por exemplo, jazigos e sepulturas.

Já os bens móveis abrangem não só jóias ou automóveis, como também obras de arte. E, além de dinheiro, é também possível herdar ações, contas bancárias, direitos de autor, títulos ou quotas em empresas.

No entanto, nem sempre as heranças trazem boas notícias. Dividas, hipotecas, penhores ou impostos estão entre os bens do falecido que podem passar para os herdeiros.

COMO SABER SE EXISTE TESTAMENTO?

A melhor forma de saber quais os bens do falecido e como serão distribuídos é ter acesso ao testamento. Como nem sempre este é do conhecimento dos herdeiros, é possível, após o óbito, tentar saber se este documento existe.

Se a pessoa ainda estiver viva, só é possível averiguar a existência de testamento se o autor autorizar. Os dados são confidenciais, pelo que só podem ser disponibilizados ao próprio ou a um procurador com poderes especiais.

Depois da morte, qualquer pessoa pode investigar. O primeiro passo é requerer a certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado.
Este documento pode ser pedido online ao Instituto de Registos e Notariado.

Após preencher o formulário vai ser emitida uma referência multibanco para que possa fazer o pagamento. Este pedido tem um custo de 25 euros e o pagamento deve ser feito no prazo de 48 horas. Após este ter sido efetuado, a certidão é emitida e enviada pelo correio. O pedido pode ser feito também na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa.

Para pedir a certidão terá de inserir os dados da pessoa que faleceu, nomeadamente nome, data de nascimento, o nome dos pais e a naturalidade. Será igualmente necessário indicar a data e o local da morte e a Conservatória do REgisto Civil onde está registado o óbito, o ano e o número do registo.

Para ter acesso ao testamento terá de autenticar-se com o seu Cartão de Cidadão. Caso seja notário, advogado ou solicitador pode usar o cartão de cidadão ou certificado digital.

NÃO HÁ TESTAMENTO? COMO DESCOBRIR OS BENS DO FALECIDO

Seguir o dinheiro é uma boa forma de descobrir os bens do falecido. No entanto, os herdeiros podem não conhecer todas as contas em que este era titular ou co-titular.

Embora possam existir documentos que indiquem a existência dessas contas, como por exemplo extratos bancários, pode também consultar a Base de Dados de Contas do Banco de Portugal para garantir que tem toda a informação.

A informação sobre contas pode ser pedida pelos herdeiros, por escrito ou presencialmente, numa das agências do banco.
Além dos documentos de identificação, será igualmente necessária a escritura da habilitação de herdeiros que ateste a sua condição de herdeiro. Terá igualmente de ter os documentos de identificação do falecido. Estes documentos podem ser os originais ou cópias certificadas.

Este é um processo fácil e que evita “contas esquecidas”. Diz a lei que, se no prazo de 15 anos, a conta não for movimentada pelos seus titulares ou por alguém que demonstre que tem direito a esse dinheiro, os valores depositados, consideram-se abandonados a favor do Estado.
Se no caso das contas bancárias é possível descobrir com relativa facilidade os bens do falecido, já no caso de bens mobiliários, como ações, pode ser mais difícil. Por isso, é importante procurar bem entre os “papéis” de quem faleceu, até porque a transmissão gratuita destes bens – por doação ou herança – deve ser comunicada às Finanças. 

Entre os valores mobiliários estão, por exemplo, ações, obrigações ou unidades de participação em fundos de investimento.
Para tal, é necessária uma certidão passada pela CMVM. Esta certidão é pedida através do site desta entidade e tem um custo de três euros. No entanto, não é uma forma de descobrir os bens do falecido, mas apenas de comunicar, à Autoridade Tributária, que estes foram doados ou herdados.

Por outro lado, este documento não abrange unidades de participação (ou equivalente) em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário objeto de transmissão gratuita. Como estas transmissões não estão sujeitas a Imposto de selo, não sujeitas à obrigação de participação.