“PROCESSO MARQUÊS”!... ONDE COMEÇA E ONDE TERMINA O ESTADO DE DIREITO?!...

O antigo Primeiro-Ministro José Sócrates, anunciou ter processado o Estado português, para contestar a forma como está sendo tratado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e pelo Tribunal Central de Investigação e Acção Penal. Disse tê-lo feito, porque o Estado se portou indecentemente, e por isso, recorreu aos Tribunais Internacionais.

Sobre o assunto, tenho “ouvido cobras e lagartos”, certo é, que Sócrates agiu como devia – e certamente porque pôde fazê-lo. É que sendo a arbitrariedade um pecado capital em Processo Penal, comportando-se como a consequência normal da ampla discricionariedade concedida a um qualquer Juiz neste tipo de processo, não podia nem devia agir de outra forma, sob pena do mesmo conduzir a sérias consequências, no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

Contrariamente ao que se passa no Direito Administrativo, em que teórica e praticamente há a possibilidade de impedir a execução de um qualquer acto discricionário da administração manifestamente ilegal, quer por via de recurso contencioso - antecedido de uma providência cautelar, através da qual se peça a suspensão da sua execução, no Direito Processual Penal essa garantia não existe. E não existindo, qualquer cidadão que se preze e tenha meios para o fazer em defesa daquilo que considera ser a sua honra, não pode nem deve ficar impávido e sereno à espera de melhores dias. E a razão é simples: é que se um Juiz de Instrução Criminal a pedido do Ministério Púbico concede a prisão preventiva ao abrigo do seu poder discricionário, por maior que seja a ilegalidade por ele cometida, por mais arbitrária que seja a sua decisão - desde que determinados requisitos formais mínimos tenham sido garantidos - não há juridicamente meio de impedir a execução dessa decisão. O arguido, suspeito da prática de crime doloso punível com pena de prisão - em princípio superior a três anos - vai mesmo para a cadeia, e somente por via do recurso para a instância superior, poderá pôr termo à execução da medida de coacção decretada. Porém e no caso concreto, o tempo que lá passou já ninguém lho tira e o juízo que a opinião pública faz do facto que lá o levou, também não. Isto, sem esquecer que o Tribunal de instância superior, goza igualmente de grande discricionariedade na apreciação da decisão tomada pelo Tribunal inferior.

Por via de tais factos, é uma pena que às Faculdades de Direito ainda não tenha chegado uma cadeira de Teoria do Direito, na qual a discricionariedade pudesse ser estudada como categoria autónoma, à semelhança do que sucede em Direito Administrativo a propósito da actuação da administração.

Portanto, para além da ampla discricionariedade concedida aos Juízes em Processo Penal, junta-se muitas vezes a impreparação dos juristas para atacar este específico problema, e principalmente para criar o necessário clamor público que leve à reformulação da lei e dos princípios em que essa mesma lei até agora tem tido assento.

É de facto chocante que alguém – seja quem fôr, esteja preso sem julgamento, sem sequer ter conhecimento dos específicos crimes de que o acusam, dos concretos factos em que os mesmos se fundamentam, e principalmente de uma ACUSAÇÃO, para assim poder eficazmente fazer a sua defesa. O regime vigente, abre desta forma a porta a todas as arbitrariedades, e permite que a luta política – como na caso em apreço - se infiltre na justiça pela porta dos fundos, sempre que o suspeito é uma personalidade da respectiva esfera.

O caso de Sócrates é por isso um exemplo disso mesmo!... Um exemplo, em primeiro lugar, porque o Ministério Público e o Juiz foram os responsáveis por o Processo ter vindo para a praça pública e por se ter arrastado e sem fim à vista. E em segundo, porque desde a prisão quando chegou de Paris, passando pelas buscas da Rua Braamcamp, até aos factos meticulosamente filtrados para os jornais - veículos das teses da investigação, tudo foi criteriosamente trabalhado e permitido. O que se pretendia demonstrar com este tipo de atitudes, era uma situação típica da luta política não INTEIRAMENTE COBERTA PELO DIREITO, mas de grande eficácia junto da opinião pública, capaz de gerar instintivamente um sentimento de revolta e de “Justiça de Pelourinho” perfeitamente compreensível. Ou seja: pretendeu-se demonstrar com tais comportamentos, que um ex-governante vivia muito acima das suas possibilidades e que levava um estilo de vida insusceptível de ser compreendido à luz dos rendimentos por ele declarados.

Este é pois o ponto de partida deste “Processo Marquês”, mas que constitui o facto mais facilmente demonstável: “VIVER ACIMA DAS POSSIBILIDADES”. Sendo certo que possa ser repugnante para a sociedade, é também certo que NÃO CONSTITUI  CRIME no Direito Penal português, o que quer dizer, que não sendo um tipo legal de crime, ninguém poderá ser preso por viver acima das suas possibilidades ou por ser titular de um património que está muito para além dos seus rendimentos. Se o fosse, “toda” a população portuguesa estaria entre grades, quando foi acusada por Passos Coelho de ter vivido em tais moldes – isto é, acima das possibilidades de cada um.

E mais:não indo tão longe, se isso fosse possível, a maior parte daqueles que em Portugal não trabalham por conta de outrem, ou seja, desde os pequenos e médios comerciantes, industriais e agricultores, passando pelas profissões liberais, pelos artífices e prestadores de serviços de todo o tipo até aos grandes patrões do comércio, da indústria, da agricultura e dos serviços, toda a gente estaria de “rabo preso” e não haveria cadeias que chegassem para albergar tanta gente. Ou será que alguém terá dúvidas desta realidade, em que grande parte dos respectivos rendimentos não batem certo com o património de que muitos deles dispõem?!...

Ora isto diz-nos o seguinte: para que tais situações possam ser criminalmente atacáveis, é preciso que a acusação através do Ministério Público faça prova dos específicos crimes que podem levar àquele resultado, como por exemplo, é o caso entre muitos outros, da corrupção, da fraude fiscal, do branqueamento de capitais, ou da participação ilícita em negócio.

No caso do “Processo Marquês”, apesar de decorridos quase quatro anos de investigação, a única coisa certa que ocorreu, foi a prisão de um cidadão durante 300 dias, sem que ao fim de todo este tempo e do outro que até hoje se lhe seguiu, não tenha sido deduzida qualquer ACUSAÇÃO. E sendo assim, caberá perguntar: quais os pressupostos que conduziram à dita prisão?!...

Agora e mais uma vez, ressalta já para a opinião pública a ideia da prorrogação dos prazos de investigação – que expiram em 17 de Março próximo – tendo como fundamento a extrema complexidade do Processo, principalmente após as declarações  do senhor Battaglia (mais uma vez transmitidas para a esfera pública) que tudo indica veio dirigir para outros horizontes a investigação do “Processo” e aparentemente salvá-la de um monumental fiasco.

Que percam então a vergonha e o prorroguem!... Mas uma coisa há que já ninguém pode tirar de cima do Procurador Rosário Teixeira e do Juíz Carlos Alexandre: afinal, depois de caídos os “fortes indícios de corrupção” pelo Grupo Lena, das Auto-Estradas, da Parque Escolar, dos contratos com a Venezuela, de Vale do Lobo e do Grupo Octapharma, as verdadeiras suspeitas de corrupção de José Sócrates estão afinal no Grupo GES. Uma vergonha!... Afinal, andaram a investigar Sócrates durante quatro anos e prenderam-no durante dez meses à conta de falsas pistas e falsas suspeitas, e foi preciso ter agora chegado um sujeitinho que havia sido impedido de sair de Angola e se deslocou a Portugal após prévia negociação com a Justiça, que à 25.ª hora os fez ver a luz ao fundo do túnel e os terá safado de nada terem para apresentar no dia 17 de Março. Mas que brilhantismo…

Ora perante as evidências destes factos, será pois pacifico concluir, que o Processo Penal tal como está regulado na nossa lei, permite que uma acusação menos escrupulosa e um Juiz parcialmente justiceiro possam prender uma pessoa, só porque alguém suspeita que um estilo de vida manifestamente acima das suas possibilidades assenta em actos criminosos. E sabem que ao fazê-lo, principalmente nos termos em que já  o fizeram, cai bem numa opinião pública sedenta de “sangue”, por força principalmente das brutais medidas de austeridade de que tem sido vitima e lhe têm sido impostas para pagar as falcatruas dos bancos, a insensatez dos governantes e os desvarios de um sistema que não olha a meios para aumentar os lucros à custa da exploração desenfreada da maior parte dos cidadãos contribuintes.Tratando-se de Sócrates, o “eterno culpado” de ter levado o país à bancarrota, a sede da “justiça de pelourinho”, é ainda maior. 

Só que isto, é nada mais nada menos que o fim do Estado de Direito. É mesmo um atentado ao Estado de Direito, e quem perpetra este tipo de acções, não pode deixar de ser responsabilizado. Em Processo Penal não vale tudo e muito menos vale usar o Processo Penal como instrumento de luta política.

Os factos dados a conhecer por Sócrates na conferência de Imprensa, e de cuja existência já se suspeitava, configuram uma situação da máxima gravidade a que urge rapidamente pôr termo. A Justiça não pode prender um cidadão por suspeita de crimes não indiciados por factos específicos, negar-se a exibir perante o detido as provas em que fundamenta a sua detenção e demorar “ad eternum” uma investigação. Mais: a prisão não pode ser o instrumento primeiro de uma investigação, como tudo dá a entender ter sido o caso, muito menos poder servir para aterrorizar ou humilhar um qualquer arguido, que no caso se tratou de um ex.Primeiro-Ministro, mas poderia ser um qualquer outro cidadão.

Depois de tudo quanto ficou aqui dito e por respeito, não a alguém em particular, mas aos cidadãos em geral, urge perguntar pois, onde começa e onde acaba o Estado de Direito....

- NOVO CÓDIGO DA ESTRADA!... CIRCULAÇÃO NAS ROTUNDAS...

O recente artigo 14º-A do código da Estrada, refere que o condutor deve passar a ter o seguinte comportamento antes de entrar nas rotundas:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;

b) Se pretende sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretende sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto das alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

Já os condutores de veículos de tracção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

O que acontece se não forem respeitadas as regras de circulação nas rotundas?!...

Para quem não respeite as regras de circulação nas rotundas são aplicadas sanções. Ou seja: o desrespeito pelas regras de boa e correcta circulação nas rotundas é sancionável com uma coima que vai dos 60 até ao limite de 300€. Mas atenção, para além da sanção monetária o desrespeito pelas regras pode representar a perda de pontos na Carta de Condução.

De acordo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o desrespeito é designado por infracção grave e punida com perda de 2 pontos na Carta de Condução e uma sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses.

A infração considerada leve e punida com multa de 60 a 300€, decorre apenas pelo desrespeito do n.º2 do artigo 14º-A. Este diz respeito aos condutores de veículos de tracção animal ou de animais, de velocípedes e de veículos pesados.

Perda de Pontos na Carta de Condução

A perda de pontos ocorre quando a infração é grave, sendo penalizada com uma inibição de conduzir de um a doze meses e perda de dois pontos. E é considerada penalização grave nos seguintes casos:

1) Quando o condutor ocupa uma das vias da rotunda sem ser a via da direita, saindo da rotunda na primeira via de saída;

2) Quando o condutor ocupa a via de trânsito mais à direita não saindo na via de saída imediatamente a seguir;

3) Saída da rotunda sem que o condutor aproxime progressivamente o veículo da via de trânsito mais à direita;

4) Transitar na rotunda sem que o condutor utilize a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. - Atente-se, que a via de trânsito mais conveniente, é aquela que pretende utilizar para sair da rotunda (ver figuras abaixo).

Até agora estivemos a explicar o que é que a Lei diz acerca da forma correcta de circular nas rotundas.

Agora vamos apresentar uns exemplos gráficos do que é ou não é correcto fazer nas rotundas.

Veja os exemplos que vamos apresentar de seguida:

Na presença de uma rotunda existem três momentos em que o condutor tem de ter muita atenção. O momento da aproximação e o momento da transição entre faixas e a saída.

Momento da aproximação à rotunda

Quando há mais que uma entrada na rotunda, a aproximação deve obedecer o seguinte procedimento:

O condutor deve reduzir a velocidade quando se está a aproximar da rotunda. Nesta fase de aproximação, o condutor deve definir com a antecedência devida, o seu posicionamento na via, devendo sinalizar a sua manobra caso haja necessidade disso. No caso da rotunda ter mais que uma entrada, o condutor tem de utilizar a via de trânsito que lhe é mais conveniente ao seu destino.

Damos os seguintes exemplos:

a) No caso da rotunda ter duas faixas de acesso e o condutor for sair na primeira saída, deve ocupar a via mais à direita de acesso à rotunda.

b) Se o condutor for abandonar a rotunda na segunda saída e se o acesso à placa central giratória for de duas vias, é na via da esquerda que deve estar.

Na aproximação às rotundas, se a via de acesso possuir mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, deve ser selecionada aquela que mais se adequa à saída que o condutor pretende tomar dentro da rotunda, sendo que, se pretender sair da rotunda na primeira via, deve ocupar a via da direita.

Momento de transição entre faixas de rodagem

Ponto prévio!... Só se pode falar em transição entre faixas de rodagem, se a rotunda em questão tiver duas ou mais faixas de rodagem.

Damos o exemplo de uma rotunda grande, ou seja, com duas ou mais faixas de rodagem!... Aí o condutor só deverá ocupar a faixa de rodagem mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior à que vai sair.

O momento da transição entre as faixas de rodagem até à saída da rotunda, deverá ser feito de forma progressiva e sempre com o sinal de pisca a assinalar essa mesma intenção, até chegar à faixa da direita.

Momento de saída da rotunda

Tal como na aproximação às rotundas, na saída das mesmas poderá encontrar o mesmo problema. Ou seja: na saída das rotundas, o condutor poderá ter mais que uma faixa de rodagem para sair, e a grande dúvida que surge, será qual a faixa de rodagem que deve tomar!... A da esquerda ou a da direita?!... É efectivamente uma dúvida que a grande maioria dos condutores têm. 
Assim, caso a via de saída possua mais do que uma via de trânsito, deve à semelhança das vias de acesso, tomar a via mais conveniente a seu destino. Quer a transição de faixas de rodagem, quer a saída da rotunda, têm de ser assinaladas com o sinal de pisca. A utilização do pisca é imposta pelo Código de Estrada nos Artigo 21.º, onde está previsto uma coima de 60€ para o infrator e no artigo 145.º alínea f), ao estabelecer que essa falta é uma contra-ordenação grave, que se traduz numa sanção de inibição de conduzir de um a doze meses e a perda de dois pontos na Carta de Condução

EXEMPLOS PRÁTICOS

1 - Saída da rotunda na primeira saída


No exemplo considerado na imagem ao lado, podemos observar que a manobra que o condutor faz é a correcta. Isto porque, como a intenção do condutor é abandonar a rotunda na primeira saída, ele faz a aproximação pela faixa de rodagem o mais à direita possível. Entra na rotunda, circula na faixa da direita, assinala a intenção de sair e sai na primeira saída da rotunda.


2 - Saída da rotunda na terceira saída

No exemplo considerado na imagem à direita, o condutor adopta uma conduta correcta. Quer na aproximação, quer na transição e na saída da rotunda. Como o condutor não vai sair da rotunda na primeira saída e tendo em conta que a rotunda tem mais que uma faixa de rodagem, o condutor faz a aproximação na faixa de rodagem da esquerda. De seguida, verifica se existem outros condutores a circular na rotunda, “atenção: os condutores que circulam na rotunda têm prioridade sobre os condutores que vão entrar“, e, não havendo entra na rotunda e desloca-se para a esquerda, assinalando com pisca a manobra.
Segue circulando na rotunda pela via interior, (no caso de a rotunda ter mais de duas faixas, o condutor deve circular pela que está mais no interior, ou seja, mais à esquerda.). Assim que passar a primeira saída, o condutor deve assinalar a marcha com pisca e fazer a transição para a faixa do meio. Quando passar pela segunda saída, o condutor deverá assinalar com pisca a transição para a faixa da direita e manter o sinal de pisca para abandonar a rotunda.

3 - Inversão do sentido da marcha


No exemplo considerado na imagem ao lado, estamos perante uma situação em que o condutor está a inverter o sentido de marcha. Neste caso, como a rotunda tem mais que uma faixa de rodagem, o condutor faz a aproximação pela via mais à esquerda. Observa se há condutores a circular na rotunda. Depois de entrar na rotunda o condutor desloca-se para a faixa mais à esquerda, assinalando a marcha com o pisca. Circula junto à placa central e mantém-se nessa faixa. Depois faz a transição para a faixa do meio, após a segunda saída. Desloca-se para a faixa da direita, após passar a terceira saída que é a que antecede a sua saída. Em todos os momentos, o condutor tem de assinalar a suas manobras com sinal de pisca.

4 - A forma correcta e incorrecta de entrar e sair da rotunda

No exemplo considerado na imagem ao lado, temos dois exemplo, um que está correcto e o outro que está incorreto. Para não nos estarmos a repetir, há que respeitar então todas as regras apresentadas nos exemplo anteriores.
No entanto, é visível aqui, que no caso do carro azul, o condutor como não ia abandonar a rotunda na primeira saída, fez correctamente a aproximação. Colocou-se na faixa da esquerda e respeitou a prioridade de quem nela circula e entra na rotunda. Desloca-se para o interior da rotunda e circula deslocando-se lentamente para a direita, logo que passe a primeira saída. Neste exemplo, a primeira saída é a que antecede a saída que o condutor que sair. E sai da rotunda. Durante todo este processo, o condutor assinalou as manobras com pisca.
No caso que está incorrecto, o condutor vai sair na segunda saída. O erro começa na aproximação, que faz utilizando a faixa da direita, quando devia utilizar a faixa da esquerda.
Depois, circula sempre pela faixa da direita, quando deveria circular o mais à esquerda possível, fazendo a transição para a direita, logo após a primeira saída. Mas não o fez. Circulou sempre pela direita, tal como é representativo na imagem.

Mas atenção!...Sabia que mesmo tendo prioridade pode ser considerado culpado em caso de acidente?!... Então vejamos:
Como na rotunda há sempre a possibilidade de circulação de trânsito giratório em paralelo, a transição da via de trânsito mais à esquerda para uma via mais à direita, deverá fazer-se com o máximo de cuidado e depois de tomadas todas as precauções.
Basicamente o que se está aqui a dizer, é que, mesmo que o condutor esteja a ocupar a via de trânsito correcta para a saída que pretende ocupar, tem a obrigação de se certificar que o pode fazer de forma segura. Se o condutor perceber que não o consegue fazer de forma a evitar qualquer acidente, deverá circular novamente na rotunda e procurar sair em condições de segurança.
Se alguém pensar que tem razão só porque está a circular na parte mais interior da rotunda, pensa mal. Em caso de sinistro, poderá ser considerado culpado pela via da negligência.

- É LEGAL A RESERVA DE PROPRIEDADE NUM CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES?!...

Num contrato de compra e venda a prestações com mútuo, é nula a cláusula de reserva de propriedade sobre o bem vendido a favor do mutuante/financiador, por contrariar o disposto no art.º 409.º, n.º 1, do Código Civil.

Consulte  o texto integral do Acordão aqui.

- LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS. A QUEM SE APLICA, E REGIME DE FÉRIAS?!…

(Para ampliar fazer clique)
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se à administração directa e indirecta do Estado, enquadrando todas as formas de contrato existentes entre o este e os trabalhadores com relação de emprego público.

- QUAL É O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO?!...
A Lei n.º 18/2016 estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 - que previa as anteriores 40 horas de trabalho, tal como acontece no sector privado.

- E A MEIA JORNADA, O QUE É?!...
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas também prevê a meia jornada como modalidade de horário de trabalho através da alteração introduzida pela Lei n.º 84/2015.
A meia jornada consiste na redução para metade do período normal de trabalho sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. Esta norma deverá por regra ser solicitada pelo trabalhador,  pedindo esta modalidade de horário.

Em termos remuneratórios, a meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Esta modalidade poderá ser escolhida por trabalhadores com 55 anos - ou mais - e com netos de idade inferior a 12 anos, filhos menores de 12 anos ou independentemente da idade, desde que com deficiência ou doença crónica.

- QUAL A DURAÇÃO DO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS?!...
O direito a férias é constitucionalmente reconhecido. É portanto um direito fundamental atribuído ao trabalhador. No entanto, existem regras que se alteram em função de determinadas variáveis, nomeadamente, no ano de admissão do trabalhador, nos contratos a termo relativamente aos contratos sem termo e após baixa prolongada.

Segundo o artigo nº 238 do Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito, com a celebração do contrato, a um período de 22 dias úteis de férias por ano, que se vence a 1 de Janeiro de cada ano, reportando-se regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior. 
Por dias úteis entende-de qualquer dia entre segunda e sexta feira, com exceção dos feriados. No caso dos dias de descanso do trabalhador serem dias da semana, consideram-se então os sábados e os domingos para a contagem.

Como já foi referido, a duração do período de férias é de 22 dias úteis como período mínimo, a que no entanto acrescem de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestados, se for o caso. A estes poderão juntar-se ainda outros como recompensa pelo desempenho, ou seja: mais três dias de descanso para os funcionários avaliados com a nota “relevante”, ou cinco dias para aquelas que tenham como nota de avaliação “excelente”, por três anos consecutivos.

O direito a férias é considerado, por princípio, irrenunciável e insubstituível, mas se acordado com trabalhador, este pode gozar apenas 20 dias úteis, abdicando do remanescente, recebendo a remuneração e subsídio correspondentes à totalidade.

As férias do ano anterior podem ser gozadas até ao dia 30 de abril do ano civil seguinte, cumulativamente ou não com férias desse ano.

- DIREITO A FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR!...
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias, por cada mês de duração de contrato, até a um máximo de 20 dias de férias. No entanto, o seu gozo só pode ocorrer após seis meses completos de trabalho. Quando se chega ao final do ano sem estarem completos os seis meses de cumprimento do contrato, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, contabilizando com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

Nas situações em que os contratos têm uma duração inferior a seis meses, o trabalhador pode usufruir de dois dias por cada mês de trabalho completo.

- CONTRATOS A TERMO VS CONTRATOS SEM TERMO...
Os trabalhadores contratados ao abrigo de contrato a termo ou sem termo, com duração inferior a 6 meses, têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

Se o contrato findar no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem direito às férias proporcionais à duração integral do contrato.
Nos contratos sem termo, o trabalhador com vínculo contratual há mais de dois anos tem direito a 22 dias de férias no dia 1 janeiro de cada ano civil, a gozar até 30 de abril do ano seguinte.

- FÉRIAS APÓS BAIXA MÉDICA PROLONGADA
O trabalhador mantém o direito ao gozo de dias de férias após baixa médica prolongada. Nestes casos aplica-se a norma dos dois dias de férias, igual ao do ano de admissão do trabalhador.

- EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE LABORAL DURANTE AS FÉRIAS.
Não é permitido o exercício de outra função profissional durante os dias de férias, exceto se o empregador tiver autorizado previamente ou se for uma atividade que já é efetuada cumulativamente com o cargo exercido.

- CESSAÇÃO DE CONTRATO
Quando há lugar à cessação de contrato com direito a aviso prévio, a entidade empregadora pode determinar que o gozo das férias aconteça imediatamente antes da cessação.

- EM CASO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PODE O TRABALHADOR USUFRUIR DAS MESMAS NO ANO A SEGUINTE?!...
O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas que se vence a 1 de Janeiro de cada ano e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Segundo o Código do Trabalho, os 22 dias úteis de férias a que cada trabalhador tem direito devem ser gozados no ano civil em que se vencem. Mas na prática isso nem sempre acontece. Há muita gente que acumula férias não gozadas que transitam para o ano seguinte.

Nesses casos, o artigo 240.º diz que as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte e que podem acumular com férias vencidas já nesse ano, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. A lei prevê ainda que, também por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respetivo vencimento.

A violação destes direitos constitui uma contra-ordenação muito grave.

- EM CASO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, QUANTOS DIAS PODEM SER OBJECTO DE RENÚNCIA?!...
Como já referimos o direito a férias é “irrenunciável”. Ou seja, o trabalhador não pode abdicar, totalmente, de gozar as férias, nem trocar esse direito por uma compensação económica ou outro qualquer benefício.

Mas a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis. Na prática, isso corresponde a renunciar a dois dias de férias por ano (ou à correspondente proporção, quando se trata do ano de admissão), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido. E o trabalho prestado nesses dois dias de férias não gozadas tem que ser remunerado.
Resumindo, não é suposto os trabalhadores acumularem férias não gozadas. Mas é muito comum ouvirmos falar desse tipo de casos.

A interpretação da lei, para alguns especialistas, pode ser feita de duas formas: se os trabalhadores não gozam as férias a que têm direito até ao dia 30 de Abril do ano seguinte esse direito desaparece; ou, por outro lado, se a culpa for atribuída ao empregador, o trabalhador deve ter direito a ser compensado.

- QUANDO É QUE UM TRABALHADOR TEM DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS?!...
O artigo 246.º do Código do Trabalho sustenta que, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. Quando a empresa obriga o trabalhador a alterar ou interromper o seu período de férias também é obrigada a compensá-lo. Segundo o artigo 243.º o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, mas o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 

- PODE O TRABALHADOR USUFRUIR DAS FÉRIAS APÓS BAIXA MÉDICA?!...
O trabalhador tem o direito a tirar férias após baixa médica prolongada! Nestes casos aplica-se a regra dos dois dias de férias, tal e qual como no ano de admissão do trabalhador.

Tal acontece porque se depreende que em situação de baixa médica por doença o trabalhador não pode usufruir do tempo livre como se se encontrasse saudável; assim, entende-se que mantém o direito a tirar férias após baixa médica e a usufruir do direito de gozar o seu tempo livre normalmente.

Para mais informações, consultar o Código do Trabalho

- O QUE É A MOBILIDADE ESPECIAL?!...
De acordo com o Artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade quando é verificada a "conveniência para  o  interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham".
Esta modalidade deve ser devidamente fundamentada e poderá abranger trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, trabalhadores em efectividade de funções e trabalhadores em situação de requalificação - a mobilidade pode acontecer dentro da mesma entidade ou entre entidades diferentes e não implica qualquer redução salarial. 
Quando a mobilidade implica uma categoria inferior da mesma carreira ou uma mudança para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao anterior, o acordo do trabalhador nunca poderá ser dispensado.
Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado - designadamente temporário - e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de requalificação também nunca pode ser dispensado
Em situação de requalificação com período máximo de 12 meses, o trabalhador pode optar entre ficar numa lista de espera para colocação ou cessar o contrato de trabalho.

- CÓDIGO DA ESTRADA - NOVAS REGRAS PARA CONDUÇÃO E DE CIRCULAÇÃO


- ÁLCOOL
Taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: Coima entre €250 e €1250 e sanção acessória de inibição de conduzir. Se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, se o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas: Coima entre €500 e €2500 e sanção acessória de inibição de conduzir.

- PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

 - ROTUNDAS
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem.
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar.
Passa a ser proibido parar ou estacionar a menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas.

- ULTRAPASAGEM PELO LADO DIREITO
A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de €250 a €1250.

- PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros «autocarros».
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris «eléctricos».
É proibido e considerado abusivo o estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção «ex: vendese, procuro novo dono, n.º de telemóvel, etc». Em caso de infracção, o veículo será rebocado.
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões «passadeiras» passa a ser considerado contraordenação grave, penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.

- TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas.
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos.
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de €120 a €600 por cada criança transportada indevidamente.
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. Esta infracção é da responsabilidade do condutor e penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.

- ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
 O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de €60 a €300.

- UTILIZAÇÃO DE TELEMÓVEL
A utilização de telemóvel durante a condução só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado.
A infracção a esta disposição é sancionada com coima de €120 a €600 e passa a ser considerada contra-ordenação grave, sendo penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.

- TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E RETROREFELECTOR
Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga.
Todos os veículos a motor em circulação (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector de modelo aprovado. A ausência de colete é sancionada com uma coima de €60 a €300 euros.
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não colocação do colete é sancionada com coima de €120 a €600.

- CONTRA-ORDENAÇÕES MUITO GRAVES
 Não parar perante o sinal de STOP ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
Estas contra-ordenações muito graves resultam na apreensão da carta de condução durante um período de 2 meses a 2 anos.

- TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS
É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de €250 a €1250.

- INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente, e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção.

- HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos.
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes.
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico de modelo a definir em regulamento.

- NOVOS EXAMES
Os condutores detectados a circular em contra-mão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução.

- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de €500 a €2500 e a ser considerada contraordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

- PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento voluntário da coima pode ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação.
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Se efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

- COIMAS EM ATRASO
Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o proprietário do veículo tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Em caso de impossibilidade, ser-lhe-á passada uma guia com um prazo de 15 dias, período durante o qual ele deverá pagar as coimas em atraso. Se no final deste período tal não se verificar, ser-lhe-á apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.

- PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a €178 e cada prestação mensal não seja inferior a €50.

OUTRAS ALTERAÇÕES

- POLUIÇÃO SONORA, DO SOLO E DO AR
Será apreendido o documento de identificação do veículo (livrete) detectado a circular desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

- LICENÇA ESPECIAL
Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução serão responsáveis pelas infracções que estes pratiquem.

- REINCIDÊNCIA
O período de reincidência é elevado de 3 para 5 anos. Ou seja, o limite mínimo de duração da inibição de conduzir é elevado para o dobro, caso o infractor cometa contra-ordenação cominada com inibição de conduzir, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação cominada com inibição de conduzir ao mesmo diploma legal, ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos.

- APREENSÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades passa de 20 para 15 dias úteis.

- CASSAÇÃO
A competência para determinar a cassação do título de condução é do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP