- LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS. A QUEM SE APLICA, E REGIME DE FÉRIAS?!…

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A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se à administração directa e indirecta do Estado, enquadrando todas as formas de contrato existentes entre o este e os trabalhadores com relação de emprego público.

- QUAL É O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO?!...
A Lei n.º 18/2016 estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 - que previa as anteriores 40 horas de trabalho, tal como acontece no sector privado.

- E A MEIA JORNADA, O QUE É?!...
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas também prevê a meia jornada como modalidade de horário de trabalho através da alteração introduzida pela Lei n.º 84/2015.
A meia jornada consiste na redução para metade do período normal de trabalho sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. Esta norma deverá por regra ser solicitada pelo trabalhador,  pedindo esta modalidade de horário.

Em termos remuneratórios, a meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Esta modalidade poderá ser escolhida por trabalhadores com 55 anos - ou mais - e com netos de idade inferior a 12 anos, filhos menores de 12 anos ou independentemente da idade, desde que com deficiência ou doença crónica.

- QUAL A DURAÇÃO DO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS?!...
O direito a férias é constitucionalmente reconhecido. É portanto um direito fundamental atribuído ao trabalhador. No entanto, existem regras que se alteram em função de determinadas variáveis, nomeadamente, no ano de admissão do trabalhador, nos contratos a termo relativamente aos contratos sem termo e após baixa prolongada.

Segundo o artigo nº 238 do Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito, com a celebração do contrato, a um período de 22 dias úteis de férias por ano, que se vence a 1 de Janeiro de cada ano, reportando-se regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior. 
Por dias úteis entende-de qualquer dia entre segunda e sexta feira, com exceção dos feriados. No caso dos dias de descanso do trabalhador serem dias da semana, consideram-se então os sábados e os domingos para a contagem.

Como já foi referido, a duração do período de férias é de 22 dias úteis como período mínimo, a que no entanto acrescem de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestados, se for o caso. A estes poderão juntar-se ainda outros como recompensa pelo desempenho, ou seja: mais três dias de descanso para os funcionários avaliados com a nota “relevante”, ou cinco dias para aquelas que tenham como nota de avaliação “excelente”, por três anos consecutivos.

O direito a férias é considerado, por princípio, irrenunciável e insubstituível, mas se acordado com trabalhador, este pode gozar apenas 20 dias úteis, abdicando do remanescente, recebendo a remuneração e subsídio correspondentes à totalidade.

As férias do ano anterior podem ser gozadas até ao dia 30 de abril do ano civil seguinte, cumulativamente ou não com férias desse ano.

- DIREITO A FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR!...
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias, por cada mês de duração de contrato, até a um máximo de 20 dias de férias. No entanto, o seu gozo só pode ocorrer após seis meses completos de trabalho. Quando se chega ao final do ano sem estarem completos os seis meses de cumprimento do contrato, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite, contabilizando com as férias desse ano, de 30 dias úteis.

Nas situações em que os contratos têm uma duração inferior a seis meses, o trabalhador pode usufruir de dois dias por cada mês de trabalho completo.

- CONTRATOS A TERMO VS CONTRATOS SEM TERMO...
Os trabalhadores contratados ao abrigo de contrato a termo ou sem termo, com duração inferior a 6 meses, têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

Se o contrato findar no ano seguinte ao da sua celebração, o trabalhador tem direito às férias proporcionais à duração integral do contrato.
Nos contratos sem termo, o trabalhador com vínculo contratual há mais de dois anos tem direito a 22 dias de férias no dia 1 janeiro de cada ano civil, a gozar até 30 de abril do ano seguinte.

- FÉRIAS APÓS BAIXA MÉDICA PROLONGADA
O trabalhador mantém o direito ao gozo de dias de férias após baixa médica prolongada. Nestes casos aplica-se a norma dos dois dias de férias, igual ao do ano de admissão do trabalhador.

- EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE LABORAL DURANTE AS FÉRIAS.
Não é permitido o exercício de outra função profissional durante os dias de férias, exceto se o empregador tiver autorizado previamente ou se for uma atividade que já é efetuada cumulativamente com o cargo exercido.

- CESSAÇÃO DE CONTRATO
Quando há lugar à cessação de contrato com direito a aviso prévio, a entidade empregadora pode determinar que o gozo das férias aconteça imediatamente antes da cessação.

- EM CASO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PODE O TRABALHADOR USUFRUIR DAS MESMAS NO ANO A SEGUINTE?!...
O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas que se vence a 1 de Janeiro de cada ano e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Segundo o Código do Trabalho, os 22 dias úteis de férias a que cada trabalhador tem direito devem ser gozados no ano civil em que se vencem. Mas na prática isso nem sempre acontece. Há muita gente que acumula férias não gozadas que transitam para o ano seguinte.

Nesses casos, o artigo 240.º diz que as férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte e que podem acumular com férias vencidas já nesse ano, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. A lei prevê ainda que, também por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respetivo vencimento.

A violação destes direitos constitui uma contra-ordenação muito grave.

- EM CASO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, QUANTOS DIAS PODEM SER OBJECTO DE RENÚNCIA?!...
Como já referimos o direito a férias é “irrenunciável”. Ou seja, o trabalhador não pode abdicar, totalmente, de gozar as férias, nem trocar esse direito por uma compensação económica ou outro qualquer benefício.

Mas a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis. Na prática, isso corresponde a renunciar a dois dias de férias por ano (ou à correspondente proporção, quando se trata do ano de admissão), sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido. E o trabalho prestado nesses dois dias de férias não gozadas tem que ser remunerado.
Resumindo, não é suposto os trabalhadores acumularem férias não gozadas. Mas é muito comum ouvirmos falar desse tipo de casos.

A interpretação da lei, para alguns especialistas, pode ser feita de duas formas: se os trabalhadores não gozam as férias a que têm direito até ao dia 30 de Abril do ano seguinte esse direito desaparece; ou, por outro lado, se a culpa for atribuída ao empregador, o trabalhador deve ter direito a ser compensado.

- QUANDO É QUE UM TRABALHADOR TEM DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS?!...
O artigo 246.º do Código do Trabalho sustenta que, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. Quando a empresa obriga o trabalhador a alterar ou interromper o seu período de férias também é obrigada a compensá-lo. Segundo o artigo 243.º o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, mas o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 

- PODE O TRABALHADOR USUFRUIR DAS FÉRIAS APÓS BAIXA MÉDICA?!...
O trabalhador tem o direito a tirar férias após baixa médica prolongada! Nestes casos aplica-se a regra dos dois dias de férias, tal e qual como no ano de admissão do trabalhador.

Tal acontece porque se depreende que em situação de baixa médica por doença o trabalhador não pode usufruir do tempo livre como se se encontrasse saudável; assim, entende-se que mantém o direito a tirar férias após baixa médica e a usufruir do direito de gozar o seu tempo livre normalmente.

Para mais informações, consultar o Código do Trabalho

- O QUE É A MOBILIDADE ESPECIAL?!...
De acordo com o Artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade quando é verificada a "conveniência para  o  interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham".
Esta modalidade deve ser devidamente fundamentada e poderá abranger trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, trabalhadores em efectividade de funções e trabalhadores em situação de requalificação - a mobilidade pode acontecer dentro da mesma entidade ou entre entidades diferentes e não implica qualquer redução salarial. 
Quando a mobilidade implica uma categoria inferior da mesma carreira ou uma mudança para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao anterior, o acordo do trabalhador nunca poderá ser dispensado.
Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado - designadamente temporário - e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de requalificação também nunca pode ser dispensado
Em situação de requalificação com período máximo de 12 meses, o trabalhador pode optar entre ficar numa lista de espera para colocação ou cessar o contrato de trabalho.

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