JULGADOS DE PÁZ!... O QUE SÃO E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.

Que questões podem resolver?!...

Têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, de valor não superior a 15.000 €. Quanto às questões que podem apreciar e decidir, são as constantes do artigo 9.º com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho e que se resumem ao seguinte:1- Acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;2- Acções de entrega de coisas móveis;3- Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;4- Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;5- Acções de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;6- Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;7- Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;8- Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra-contratual;9- Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;10- Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.- Os julgados de paz, são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:1- Ofensas corporais simples;2- Ofensa à integridade física por negligência;3- Difamação;4- Injúrias;5- Furto simples;6- Dano simples;7- Alteração de marcos;8- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.Nota: a apreciação de um pedido de indemnização cível, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.
Quais os custos do recurso aos Julgados de Páz?!...
Os custos devidos a final são fixos – taxa única de €70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Páz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.- Se o processo for concluído por acordo alcançado através de mediação a taxa é reduzida para €50,00.
Para aceder aos Julgados e Páz é necessário constituir advogado?!...
As partes têm de comparecer pessoalmente, por causa dos objetivos de mediação, conciliação e pacificação.- Mas as partes podem SEMPRE fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Esta assistência é porém obrigatória, relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.- Acresce que a constituição de advogado é obrigatória na fase de recurso, mas pode ser concedido apoio judiciário, se for caso disso.
Como podem ser resolvidos os conflitos?!...
Por Mediação, se essa for a opção de ambas as partes, com a intervenção de um Mediador de Conflitos ou por Julgamento, realizado por um Juiz de Páz. 
O que é a Mediação?!...É uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas satisfaça para o litígio que as opõe, a qual termina com a homologação pelo Juiz de Paz, por decisão com o valor de sentença. Se não houver acordo homologado ou uma das partes rejeitar a mediação, passa-se logo que findos os articulados, à fase de julgamento.
Como se concluem os processos?!...Por Sentença do Juiz de Páz, quer seja a homologação do Acordo de Mediação, quer a proferida no termo da Audiência de Julgamento.- Pode recorrer-se da Sentença?!...É possível recorrer da Sentença para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica que fôr competente, desde que o valor da acção seja superior a 2.500 €.

VEÍCULOS COM SEGURO OBRIGATÓRIO – SIM OU NÃO, E COMO SABER!...

Alguns de nós, certamente já tivemos a necessidade ou curiosidade de saber se determinado veículo automóvel tem seguro, se o mesmo se encontra válido e qual a seguradora e respectivo número de apólice.
Para o efeito, esta informação pode ser nalguns casos de extrema importância. Em Portugal, a área dos seguros é objecto de supervisão pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio.
Ora, no site da ASF - www.asf.com.pt - está disponível uma ferramenta que permite saber se determinado veículo tem seguro válido, qual a seguradora onde o mesmo foi contratado e qual o número da apólice. Para o efeito basta saber a matrícula.
Aceda ao site referido e experimente.

Esta é mais uma ferramenta que deverá ter presente e guardar nos seus favoritos para utilização sempre que precisar.

CIRCULAR PELA DIREITA – OBRIGATORIEDADE E MULTA

Durante os últimos tempos tem sido muito falada a questão da circulação de veículos pela esquerda e a consequente coima a que os mesmos estão sujeitos.
Para esclarecer a situação, nada melhor do que apresentar a normal legal que impõe a circulação pela direita e a correspondente coima a que os condutores estão sujeitos caso não cumpram essa obrigação.
No âmbito da circulação rodoviária, rege o Código da Estrada, como diploma disciplinador do modo como neste caso se deve circular nas vias de trânsito.
Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, tendo tido a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho.

E a este propósito, rege este diploma no seu artigo 13.º o seguinte:

Artigo 13.º
Posição de marcha

1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 — Sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo no entanto utilizar-se outra, se não houver lugar naquela e bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 — Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Assim, como prescreve o n.º 1 do supracitado normativo, a posição da marcha deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, sendo que, nos termos do n.º 3 da norma em causa, sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito, a circulação deve fazer-se pela via mais à direita.



O condutor que não observar aquelas normas, é sancionado com coima de €60,00 a €300,00.

HERANÇAS: COMO RECLAMÁ-LAS...

A morte de um familiar envolve alguma burocracia e terá de largar alguns euros para conseguir receber a sua herança. O registo do óbito é gratuito, mas quando há vários herdeiros é necessário nomear o “cabeça de casal”, que estará responsável por administrar a herança até à altura das partilhas. Se esse processo for feito num Cartório Notarial poderá custar entre 150€ e 200€, enquanto esse registo num balcão de heranças custará 150€ - estes balcões podem ser encontrados em conservatórias e Lojas do Cidadão.
Se a herança for entregue aos cônjuges, pais e filhos do falecido, essa transmissão de bens é gratuita. Mas se os herdeiros forem os irmãos ou sobrinhos será necessário pagar ao Estado 10% do valor total da herança.
Em jeito de conclusão: na morte, não é só o património que é entregue aos herdeiros. A lei garante que os filhos herdam igualmente as dívidas dos pais, e em caso de aceitação da herança, têm mesmo de cumprir com o pagamento da dívida até ao limite herdado

- E SERÁ QUE NESTE CASO PODEM RECUSAR O PAGAMENTO?!...

Também aqui a lei não deixa margens para dúvida!... O herdeiro só tem de pagar a dívida até ao limite do valor que herda. Se por exemplo a dívida for de 100.000€ mas os bens herdados só perfizerem um total de 25.000€, o herdeiro apenas tem de suportar esse custo desde que comprove que não existem mais bens para saldar o restante valor da dívida.
Contudo, ninguém é obrigado a aceitar uma herança e respetivas dívidas. No caso das heranças que envolvem bens imóveis, essa vontade deve ser expressa através de uma escritura pública ou de um documento particular autenticado. Se a herança disser respeito a bens móveis, é apenas necessário assinar um documento particular. Assim que é recusada a herança, é privilegiado o chamado “direito de representação” e avança-se na ordem para a respetiva atribuição dos bens.

- TESTAMENTO: SIM OU NÃO?!...

Por norma, os bens são divididos pelos herdeiros legítimos já que não é comum existir um testamento. Assim sendo, esta é a ordem comum de atribuição da herança:

- Cônjuge e filhos;
- Cônjuge e pais;
- Irmãos e sobrinhos;
- Outros parentes até ao 4º grau;
- Estado.


Para que sejam beneficiadas outras pessoas é obrigatório que seja escrito um testamento, ainda que o Estado proteja sempre os cônjuges, os pais e os filhos do falecido, os chamados “herdeiros legitimários”, estando sempre reservada a estes uma parte do património.

COMO FAZER UM TESTAMENTO

Falar da morte é um tema melindroso para a maioria das pessoas!... No entanto, fazer um testamento é muitas vezes a melhor forma de evitar conflitos durante a partilha de bens. A legislação aplicável aos testamentos está preconizada no Código Civil - artigos 2179.º a 2334.º. Apesar de ser um documento relativamente simples de elaborar, fazer um testamento obedece a algumas regras.Como fazer então um testamento:

- TIPOS DE TESTAMENTO:

São duas as formas de testamento comuns previstas no artigo 2204.º do Código Civil:

1 - Testamento público: assume esta forma, se escrito por notário no seu livro de notas;

2 - Testamento cerrado (particular): é redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a pedido deste que tem de o  assinar. É um testamento fechado e unicamente aprovado pelo notário, não sendo obrigatório o depósito do testamento, ou seja, a função notarial destina-se a dar forma legal e a conceder fé pública ao acto. O testador pode depositar o testamento cerrado no cartório notarial e deixá-lo à sua guarda, ou na de terceiros, e pode ser retirado pelo testador ou por um procurador com poderes especiais. Apenas por solicitação do testador o testamento pode ser lido pelo notário que escreveu o instrumento de aprovação. 

COMO FAZER UM TESTAMENTO PASSO A PASSO

Para fazer um testamento é apenas necessário deslocar-se a um cartório notarial com duas testemunhas, todos munidos de um documento de identificação, como o cartão do cidadão por exemplo. A partir do estrangeiro pode fazer um testamento deslocando-se aos serviços consulares correspondentes.

Redigir um testamento não obedece a uma estrutura fixa, ou seja, pode ser escrito da forma que o testador entender, desde que depois seja reconhecido por um notário. Pode fazer vários testamentos, sendo que o último é o que prevalece.

No entanto, um dos pontos que tem de respeitar é o princípio da legítima. Quer isto dizer que herdeiros naturais - diretos - ficam sempre salvaguardados, tendo direito pelo menos a uma terça parte dos bens que o testador possui, mesmo que o testador não o queira.

Nos casos em que não exista um testamento, os bens são entregues ao cônjuge, filhos ou pais, por esta ordem. Seguem-se os restantes familiares. No limite, a herança poderá ir para o Estado caso não haja família até ao quarto grau nem testamento. Se viver em união de facto e não houver testamento, o parceiro (a) também não terão direito a nenhum dos bens.