ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS


Requisitos gerais da apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; 
b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por 'elementos de identificação' os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários. 

3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma. 

4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos. 

5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º; 
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8; 
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos. 

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal. 

7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.

9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial. 

11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.

12 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º

13 - O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º
Principais Alterações à Lei 

QUEIXA ELECTRÓNICA – COMO APRESENTÁ-LA!...

O Sistema de Queixa Electrónica, adiante designado por SQE, foi criado pela Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro e constitui um serviço público da sociedade de informação prestado, por via eletrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes.
O SQE constitui um balcão único virtual, que faculta:
a)- A apresentação por via eletrónica de denúncias de natureza criminal, incluindo queixas-crime, pelos cidadãos que tenham sido ofendidos ou tomaram conhecimento da prática de um crime contra terceiros;
b)- O esclarecimento e direcionamento do cidadão para os procedimentos a adoptar na apresentação da sua denúncia ou queixa por forma a agilizar o processo de recepção e tratamento das mesmas;
c)- A consulta sobre o estado do processo até que este transite para a entidade competente.

Para apresentar uma queixa, o cidadão interessado em promovê-la deve aceder ao endereço http://queixaselectronicas.mai.gov.pt (disponível na barra lateral direita) e autenticar-se usando uma das seguintes formas:
a)- Assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão;
b)- Confirmação a partir de uma conta VIACTT;
c)- Confirmação presencial junto de qualquer posto da GNR, esquadra da PSP, balcões do SEF em loja do cidadão, bem como nas estações dos CTT.

A Portaria já referida, prevê a possibilidade de apresentar queixa electrónica pelos seguintes tipos de crime:
I)- Do Código Penal:
- Ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1);
- Violência doméstica (artigo 152.º, n.ºs 1 e 2);
- Maus tratos (artigo 152.º-A, n.º 1);
- Tráfico de pessoas (artigo 160.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6);
- Lenocínio (artigo 169.º);
- Furto (artigo 203.º, n.º 1);
- Roubo (artigo 210.º, n.º 1);
- Dano (artigo 212.º, n.º 1);
- Burla (artigo 217.º, n.º 1);
- Burla relativa a trabalho ou emprego (artigo 222.º, n.ºs 1 e 2);
- Extorsão (artigo 223.º, n.º 1);
- Danificação ou subtracção de documento e notação técnica (artigo 259.º, n.º 1);
- Danos contra a natureza (artigo 278.º, n.ºs 1 e 2);
- Uso de documentação de identificação ou de viagem alheio (artigo 261.º);
- Poluição (artigo 279.º, n.º 1).

II)- Da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho:
- Auxílio à imigração ilegal (artigo 183.º, n.ºs 1 a 3);
- Angariação de mão-de-obra ilegal (artigo 185.º, n.ºs 1 e 2);
- Casamento de conveniência (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2).

O Sistema não se destina a responder a situações de emergência ou àquelas em que é necessária a resposta imediata das forças ou serviços de segurança, designadamente quando o crime está a ser cometido. Neste caso deve contactar, de imediato, o Número Nacional de Emergência – 112.
Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Eletrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima. Tendo em vista facilitar a apresentação da denúncia fornecemos-lhe a informação sucinta da disposição legal a que respeita. Os passos a seguir no preenchimento dos campos estão devidamente assinalados. Para alguns dos crimes constantes na lista (como o Furto ou a Ofensa à Integridade Física Simples), o procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido ou pelo seu representante legal para que o Ministério Público promova a respetiva ação penal.
Em crimes públicos (como a Violência Doméstica ou o Auxílio à Imigração Ilegal) qualquer cidadão pode apresentar denúncia. Em ambos os casos, o encaminhamento para a entidade competente só tem lugar após validação e confirmação da identidade da pessoa que utiliza o sistema, sendo objeto de tratamento da mesma forma que uma queixa apresentada diretamente numa força ou serviço de segurança. Sendo estas as condicionantes do uso deste sistema, os cidadãos continuam a poder recorrer todas as formas tradicionais de denúncia e queixa de crimes legalmente previstas. Obrigado pela sua compreensão e apoio.

ANIMAIS DEIXARAM DE SER COISAS!... NOVA LEI ENTROU EM VIGOR.

O novo estatuto jurídico dos animais, que os reconhece como seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas, entrou em vigor a 1 de Maio. A legislação que altera o Código Civil, segundo o qual os animais eram “coisas”, resultou de projectos de lei do PS, PAN, PSD e BE, que foram aprovados por unanimidade na Assembleia da República no passado dia 22 de dezembro.
A partir de agora há novas obrigações para os proprietários, e se encontrar um animal na rua, perdido ou ferido, tem obrigações para com ele também. Os animais de estimação passam agora a ser “seres sencientes”. A Lei n.º 8/2017 faz referência aos deveres dos proprietários. Quem não os respeitar pode pagar multas pesadas ou ir preso.
O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar, nomeadamente garantir o acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades de cada raça e garantir o acesso a cuidados médico-veterinários. Quem não o fizer pode sofrer sanções, nomeadamente pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. O mesmo acontece se infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte. Também agora já é possível deduzir 15% do IVA das facturas com despesas veterinárias.

O estatuto jurídico dos animais define ainda uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”.