No regime de comunhão de
adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e
os bens comuns do casal.
Bens comuns do casal: quais
são?!...
No regime de comunhão de
adquiridos são considerados bens comuns do casal:
- o produto do trabalho
dos cônjuges - após a celebração do casamento, quer se trate de
rendimentos provenientes de trabalho subordinado, incluindo funções de
gerência ou administração - contrato de trabalho, sem termo ou com termo -, trabalho
independente - contrato de prestação de serviços, na execução dos quais
são emitidos os chamados "recibos verdes", lucros provenientes
de actividade empresarial, exercida em nome individual ou através de
participações sociais em empresas - sociedades comerciais: por quotas,
unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc..., ou qualquer outra fonte de
rendimento.
- todos os bens adquiridos
por qualquer um dos cônjuges, após a celebração do casamento e
enquanto o casamento subsistir.
Dúvidas sobre se um bem é
comum do casal ou próprio de cada um dos cônjuges:
Quando haja dúvidas sobre
se um bem é comum ou próprio de cada um dos cônjuges, o Tribunal deve
considerar o bem como sendo um bem comum.
Se algum ou alguns bens
forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos
cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela
natureza da mais valiosa das duas prestações.
Comunhão conjugal:
Os bens comuns do casal formam a comunhão conjugal,
que é uma comunhão de mão comum ou património colectivo, em que
cada um dos cônjuges participa em metade - 50%, tanto no activo como no
passivo (sobre as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges
e que, por isso, integram a comunhão conjugal e sobre as dívidas que são da
responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu, consultar o artigo:
dividas dos cônjuges; comunicabilidade.
Meação nos bens comuns - na comunhão conjugal:
Após a celebração do casamento e enquanto este
subsistir cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mas
também de uma meação nos bens comuns ou meação na comunhão conjugal,
de 50%.
Contudo, os cônjuges não podem dispor - vender, doar
ou onerar, da sua meação nos bens comuns como um todo. Por outro lado, os
cônjuges também não podem pedir a partilha dos concretos bens comuns
do casal antes da dissolução do casamento. Assim, em bom rigor, enquanto o
casamento subsistir, cada cônjuge não é proprietário de uma fração – 50, sobre
os concretos bens que integram a comunhão - por exemplo, imóveis e veículos; ao
invés, são proprietários da sua meação nos bens comuns, como um todo.
Partilha dos bens comuns em caso de divórcio:
Em caso de divórcio, a comunhão conjugal dissolve-se e é
necessário proceder à partilha dos bens comuns do casa. Assim, será necessário
discriminar quais é que são os bens próprios de cada um dos cônjuges e quais é
que são os bens comuns do casal. De seguida, é necessário proceder à partilha
dos bens comuns, dividindo os bens que integram a comunhão em metade: 50%
dos bens para um dos cônjuges e 50% dos bens para o outro cônjuge.
A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre
os cônjuges - obtido em processo de divórcio por mútuo consentimento ou em
processo de divórcio litigioso - ou pode ser obtida sem acordo, em sede
de processo de inventário.