O regulamento do
condomínio é um conjunto de regras gerais e abstratas, destinado a
disciplinar a acção dos condóminos no usufruto e administração do prédio. O
regulamento do condomínio vincula todos os que usem ou venham a usar poderes de
facto sobre a fracção autónoma, tais como os condóminos, arrendatários ou
comodatários. No entanto, o regulamento não substitui a legislação aplicável
sobre determinada matéria referida no primeiro, ou seja, apenas a pode
completar, nunca refutar.
-
LEGISLAÇÃO
O regulamento do condomínio
está preconizado legalmente no Código Civil (CC) português,
concretamente nos artigos 1418.º n.º 2 e 1429.º-A.
Segundo os mesmos, o
regulamento pode estar anexo ao título constitutivo (documento formalizado por
escritura pública que comprova que um prédio ou conjunto de prédios se
encontrar no regime de propriedade horizontal), disciplinando o seu uso, gozo e
conservação, quer das suas partes comuns, quer das frações autónomas;
Se o regulamento não fizer
parte do título constitutivo e havendo mais de quatro condóminos, é da
responsabilidade da assembleia de condóminos ou do administrador de condomínio
a elaboração de um regulamento com os mesmos objectivos. O título constitutivo
e o regulamento do condomínio podem coexistir, sendo, habitualmente, o primeiro
mais amplo que o segundo.
Um regulamento do condomínio
pode conter, por exemplo:
-regras gerais;
-direitos e deveres dos
condóminos;
- regras da assembleia de
condóminos e administrador de condomínio, seguros, e outras.
OBRAS
Um das questões que mais
discussão gera nos condomínios são as obras. Aqui há que distinguir dois tipos
de obras: partes comuns (obrigatórias, como de conservação e manutenção, ou
não, como os melhoramentos) e nas frações autónomas (que cada condómino pretende
realizar, mas que pode colidir com os direitos dos outros condóminos ou com o
título constitutivo).
Partes comuns: devem ser
aprovadas pela assembleia de condóminos, mas quando existam casos de urgência,
podem ser ordenadas pelo administrador ou por outro condómino. Somente a
assembleia de condóminos pode deliberar as obras, necessitando da aprovação de
dois terços do valor total do prédio. As despesas devem ser assumidas por todos
os condóminos na percentagem das suas quotas (apenas o tribunal pode isentar o
seu pagamento a algum condómino);
Fracções autónomas: se as
obras implicarem mexer na linha arquitectónica ou estética do edifício, o
condómino também necessita de ter a aprovação de 2/3 dos votos da assembleia de
condóminos.
CONVIVÊNCIA
Outra questão importante no
regulamento do condomínio é a convivência entre condóminos, nomeadamente os
barulhos e a presença de animais.
BARULHOS
Cada condómino pode produzir
ruídos (toleráveis) em sua casa até às 22 horas (durante os dias úteis) e até
as 24 horas (aos fins-de-semana). No caso de obras, e emissão de ruídos
limita-se ao período compreendido entre as 8 e as 20 horas dos dias úteis. Sempre
que um condómino se sentir lesado por barulhos fora deste período e não chegue
a um entendimento pode apresentar queixa às autoridades.
ANIMAIS
Quando compra ou aluga uma
casa deve ser informado se existe um regulamento que impede o acesso a animais
(deve estar afixado no imóvel). Nada pode ser regulamentado à posteriori que o
impeça de ter animais em casa. Isto porque o CC considera os animais um bem das
pessoas e a Portaria n.º 1427/2001 diz que, “sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e
tranquilidade da vizinhança”, cada condómino pode ter no seu prédio até
três cães ou quatro gatos adultos, até a um máximo de quatro animais.
Sem comentários:
Enviar um comentário