
II. Excepto aquelas duas
hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que
deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário, que é de
trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1.ª parte do
n.º 1 do artigo 638.º do CPC ex vi do n.º 5 do mencionado art.º
15.º-S da Lei n.º 6/2006.
III. A arguição de nulidades
da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º,
n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita
recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e
674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório
desse recurso.
IV. Se aquela decisão não
admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante
reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos
artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.
V. Não sendo admissível
recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla
conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a
título especial ou de revista excepcional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e
672.º, n.º 1, do CPC, respectivamente.
VI. Não tendo a Recorrente
interposto a revista a título especial ou excepcional, mas apenas com fundamento
em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos
conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da
eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao
abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.
Decisão completa aqui.
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